Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
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mérito, nos termos do artigo 775 c.c. o artigo 485, ambos do C.P.C. Servirá cópia da presente de comunicação bastante para
todos os fins. Com manifestação útil, intime-se a parte executada e, decorrido prazo para pagamento/ manifestação, abra-se
vista à I. Curadoria de Incapazes. Persistente a inércia, tornem os autos conclusos para sentença extintiva. Int. - ADV: THAIS
DE CARVALHO FILGUEIRA (OAB 348152/SP), LEONARDO DA SILVA CHECHE (OAB 434744/SP), LINCOLN CESAR ROSA
FERREIRA (OAB 432741/SP)
Processo 0006180-73.2019.8.26.0161 (processo principal 0021961-24.2008.8.26.0161) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - J.O.B. - C.S.B. - Vistos. Diante da postura da parte exequente que, intimada para se manifestar quanto ao
cumprimento de acordo homologado, permaneceu silente, em aquiescência, julgo EXTINTA a Execução de Alimentos, fazendo-o
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse na interposição de recurso, certifiquese o trânsito em julgado de imediato. Por serem as partes hipossuficientes, ficam isentas do pagamento das custas processuais
e verba honorária. Expeça-secertidão de honoráriosem favor do(a) advogado(a) dativo(a), observando-se o convênio entre
OAB e Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.. - ADV: ADRIANA AGUIAR DE
SOUZA (OAB 322288/SP), LINCOLN CESAR ROSA FERREIRA (OAB 432741/SP)
Processo 0007679-29.2018.8.26.0161 (processo principal 0026119-54.2010.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.T.C. - Vistos. Intime-se, via imprensa oficial (na pessoa de seu patrono) e pessoalmente, por carta ou mandado,
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente nos autos, devendo requerer o que de direito em termos
de efetivo prosseguimento, com juntada de cálculos atualizados da dívida e especificação de meio executivo, sob pena de, em
caso de omissão, ser reconhecida desistência tácita, o que ensejará a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 775 c.c. o artigo 485, ambos do C.P.C. Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins. Com
manifestação útil, intime-se a parte executada e, decorrido prazo para pagamento/ manifestação, abra-se vista à I. Curadoria de
Incapazes. Persistente a inércia, tornem os autos conclusos para sentença extintiva. Int. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA
(OAB 372298/SP)
Processo 0009959-70.2018.8.26.0161 (processo principal 1009307-70.2017.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - M.A.S. - Vistos. De início, anoto que é dever da parte manter o Juízo informado acerca de
seu endereço atualizado, sendo que a omissão dessa relevante informação obsta até mesmo a intimação pessoal para que
a parte dê andamento ao feito. Assim, restado caracterizado o abandono processual, anoto desnecessária a expedição de
edital para intimação da parte autora porque de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC “Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 485, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-secertidão de honoráriosem favor do(a) advogado(a)
dativo(a), observando-se o convênio entre OAB e Defensoria Pública. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se.
P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TANIA MARIA CUIMAR TEIXEIRA (OAB 131482/SP)
Processo 0010164-65.2019.8.26.0161 (processo principal 1009835-07.2017.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Fixação - M.C.M.M. - Vistos. Tente-se a citação nos endereços informados. A serventia deverá atentar quanto à novos endereços
não diligenciados, antes do processo vir à conclusão, certificando assim que possível essas informações. Diligências negativas,
cumpra-se o despacho de fls. 156. - ADV: CRISTIANE MARQUES VIEIRA (OAB 386838/SP)
Processo 0010249-56.2016.8.26.0161 (processo principal 4004126-76.2013.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - RAISSA TEODORA DE JESUS - JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO - Vistos. Intime-se, via imprensa
oficial (na pessoa de seu patrono) e pessoalmente, por carta ou mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a
parte exequente nos autos, devendo requerer o que de direito em termos de efetivo prosseguimento, com juntada de cálculos
atualizados da dívida e especificação de meio executivo, sob pena de, em caso de omissão, ser reconhecida desistência tácita,
o que ensejará a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775 c.c. o artigo 485, ambos do C.P.C.
Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins. Com manifestação útil, intime-se a parte executada
e, decorrido prazo para pagamento/ manifestação, abra-se vista à I. Curadoria de Incapazes. Persistente a inércia, tornem os
autos conclusos para sentença extintiva. Int. - ADV: MANOEL FEITOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 289835/SP), LINCOLN CESAR
ROSA FERREIRA (OAB 432741/SP), ANA MARIA ROMANELLI DA SILVA (OAB 146917/SP), DOMITILIA DUARTE ALVES (OAB
174080/SP)
Processo 1000548-44.2022.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Maria José Cardoso - Fabiana Aparecida Cardoso - Vistos.
Habilitada a herdeira Fabiana no Sistema SAJ, a qual se deu por intimada das decisões anteriores. Ciente da manifestação
das partes. Considerando a informação nos autos de que a “de cujus” possuía outros bens sujeitos à inventário, indevido o
levantamento de valores em conta por meio de Alvará Judicial, ante o que prevê o art. 2º da Lei 6.858/80. Isto posto, de rigor a
extinção destes autos, devendo tais valores serem incluídos no inventário extrajudicial informado, para o devido levantamento.
Diante do exposto, em prestígio à vedação de decisão surpresa inserida pelo artigo 10 do CPC, manifestem-se as partes, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENATA PIPOLO CHAGAS (OAB 318152/SP), ELAINE
ROJO (OAB 366034/SP), MARIA LIGIA PIPOLO CHAGAS (OAB 87464/SP)
Processo 1000882-78.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.R.B. - Vistos. Defiro gratuidade. Anote-se.
Procedimento de rito comum. Cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados
da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de
ambas sobre a designação de audiência própria, com a juntada de endereços eletrônicos e contatos telefônicos bastantes. Sem
prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que sempre busquem intermediar negociações entre elas, se possível,
juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação. Quanto ao requerimento
por guarda provisória, como não se desconhece, “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência
excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar”
(RT 764/221). E, não sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório, pelo que por bem não se
deve acolher, por ora, o respeitável pleito. Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins. Int. - ADV:
LINCOLN CESAR ROSA FERREIRA (OAB 432741/SP)
Processo 1001123-52.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.M.S. - - R.M.S.F. - Vistos. Defiro gratuidade.
Anote-se. Procedimento de rito comum. Cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias,
contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição
inicial. Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas
de ambas sobre a designação de audiência própria, com a juntada de endereços eletrônicos e contatos telefônicos bastantes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º