Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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Levantamento de Valor - Ronaldo Lopes de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Diante da certidão
de fls.34, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: VLAMIR YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/SP), EDSON DAMASCENO
(OAB 23702/SP)
Processo 1010498-80.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Luan
Rodrigues da Silva - - Mateus Roman Viol - - Nicolas Tainan Santi da Silva - - Sara Angelica Quaglio Vieira - Diante da proposta
de acordo formulada pela Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM (fls. 35/37) e da concordância expressa dos autores às
fls. 46, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO
este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Não há condenação
ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há
reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Em caso de descumprimento, poderá o autor a qualquer momento executar o
acordo homologado através de ação própria. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: REINALDO
AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP), BEATRIZ GOMES DE AZEVEDO BISCOLA (OAB 417275/SP)
Processo 1011390-52.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Walmer
Favero Lucas - Vistos. 1. Fls. 60/62: Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se. 2. Fl. 55, item “a” e 62: Defiro a inclusão
do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN/SP no polo passivo. Anote-se. 3. O autor pretende,
em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspender “a cobrança dos lançamentos de IPVA, referente ao exercício
de 2020 em diante, objeto da CDA em epígrafe, bem como a exclusão do nome do autor do Cadin e da Dívida Ativa”. Não lhe
assiste razão. Vejamos. O art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
sendo vedada, contudo, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. No caso, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois os documentos que instruem
a petição inicial não são, em cognição sumária, suficientes para provar as alegações de que o autor nunca foi proprietário do
veículo em questão, devendo prevalecer, por ora, a presunção de veracidade dos atos praticados pelo Estado de São Paulo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas
de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda
Estadual, o que se aplica por analogia aos demais entes públicos. 5. Citem-se os réus para apresentação de contestação, no
prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Em
processos digitais, a citação e a intimação do Estado de São Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico,
conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. Servirá cópia da presente como mandado. Intimem-se. - ADV: LUANA CRISTINA
PRADO (OAB 428164/SP)
Processo 1013178-72.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Elcio Ferreira - - Lucas Matheus
Olivatto - - Tiago Risoleo - - Valdete da Silva Claudino Modernel - - Vitor Basso Schul - Fls. 348/353: trata-se de embargos de
declaração opostos pela ré contra a sentença de fls. 338/343, ao argumento de erro material quanto ao índice fixado dos juros
moratórios, por estar em desacordo com o Tema 810 do STF. Dou provimento conferindo efeitos infringentes para a correção
necessária. Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado, de acordo com a súmula 188 do STJ que dispõe:
os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Com efeito,
em matéria de repetição de indébito tributário a jurisprudência se firmou no sentido de que “a correção monetária e a taxa de
juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em
atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic,
sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”(Tema 905 do STJ). Uma vez que ao imposto de renda é aplicada
a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora em relação aos pagamentos efetuados com atraso, de rigor
determinar a incidência de correção monetária a partir do recolhimento a maior com a observância do IPCA-E até o trânsito em
julgado; aplicando-se,a partir de então, a taxa Selic isoladamente (Tema 905 do STJ, Tema 810 do STF e Súmula 162 do STJ).
Nestes termos, declaro o primeiro parágrafo da parte dispositiva da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação.
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a ré se abstenha de proceder à retenção do Imposto de
Renda sobre os rendimentos denominados “ajuda de custo alimentação” e “auxilio transporte”, bem como condenar a ré à
repetição dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data de cada
desconto até o trânsito em julgado, pelos índices da Tabela IPCA-E; aplicando-se a partir de então a taxa Selic isoladamente
(Temas 905 do STJ e 810 do STF)”. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA
NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1019586-11.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elvis
Henrique dos Santos - Recebo a emenda inicial de fl. 35. Proceda a serventia as anotações necessárias junto ao sistema SAJ.
Com base no documento de fl. 19, defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência para
suspender todos os efeitos do AIT nº C353731968- lavrado em desfavor do autor por recusa em realizar o teste do bafômetro.
Alega a nulidade do auto por inobservância da Resolução nº 432/13 DETRAN, ante a falta de descrição de sinais da embriaguez,
e por falta de formalidade essencial uma vez que seu nome constou errado. INDEFIRO a tutela de urgência porque o alegado
erro do nome do autuado não cerceou a possibilidade de defesa, vez que fora notificado, visto se tratar de flagrante, recerto
que a infração ao disposto no art.165-A CTB é de mera conduta, prescindindo-se da descrição dos sinais de embriaguez. Nos
termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de
21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07
da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados
a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Cite-se a parte requerida para apresentação de
contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a
confissão. Servirá cópia da presente como mandado. Int. - ADV: HUGO ELIFAS RAMOS DE MOURA (OAB 366491/SP)
Processo 1020512-89.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Maria
da Silva Rodrigues Souza - - Vanilde Almeida dos Reis - Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade da Justiça, demonstre a parte autora a sua condição de necessitada, juntando aos autos, no prazo de 10 dias úteis,
cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015. No caso de isenção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º