Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
195
Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento Nº 2038400-59.2017.8.26.0000 J. São Paulo, 3 de maio de 2017). Nos termos
do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, a parte poderá requerer a busca e apreensão do bem,
diretamente, ao Juízo onde o bem estiver localizado, bastando para isso que no requerimento conste a cópia da petição inicial
e do despacho que concedeu a ordem de busca e apreensão, o que torna ainda mais ágil o cumprimento da medida judicial.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000446-94.2022.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - João Geraldo Paghete - Vistos. Trata-se de ação de cobrança
de honorários advocatícios. O foro competente é do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita (art. 53, III, d do CPC). Assim,
remetam-se os autos a uma das varas cíveis da Comarca de Jaú. Intime-se. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/
SP)
Processo 1000451-19.2022.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erivaldo
Matos Pereira - Vistos, 1. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Erivaldo Matos Pereira ingressou com a
presente ação ordinária contra Residencial Alamedas Empreendimento Imobiliário Ltda. Alega, em breve síntese, que por conta
da crise financeira e por estar desempregado não tem condições de arcar com o negócio pactuado. O autor pede rescisão de
contrato, cumulada com pedido de restituição de valores pagos, com pleito de tutela provisória para suspensão das cobranças
das prestações relativas ao contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda e a não inclusão da dívida questionada
nos cadastros de inadimplentes. Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na
modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada. Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a possibilidade jurídica da rescisão do contrato objeto
da demanda) e perigo de dano (porque a inclusão do nome de uma pessoa em cadastro de devedores inadimplentes implica
na imediata restrição ao crédito). Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e determino a suspensão das cobranças das
mensalidades e a proibição de incluir a dívida em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema on line da Serasa/SCPC,
até final julgamento. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Senhor Escrivão: I Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias
(arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de
eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno. II Se com a réplica
for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias.
III Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando,
desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art.
130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a
possibilidade de acordo. Int. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1000454-42.2020.8.26.0040 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Jose Afonso Furlan Junior e outros - Vistos. Ante a concordância da FESP, defiro o prazo suplementar de 90 (noventa)
dias para cumprimento da obrigação de fazer pelos requeridos, a iniciar no final do prazo inicialmente concedido. Deverão os
requeridos, dentro dos próximos três meses, comprovar que deram início ao replantio das mudas na área, apresentando fotos
do local, notas fiscais de aquisição das mudas e demais documentos que demonstrem o início do cumprimento da medida.
Em caso de descumprimento, deverá a FESP iniciar a fase de cumprimento de sentença, a fim de sere tomadas as medidas
cabíveis. Intime-se. - ADV: ANA SILVIA PEREIRA PINTO (OAB 235735/SP), MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP)
Processo 1000459-93.2022.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Os documentos que instruem a inicial comprovam, ao menos nesta fase, a
mora do(a) requerido(a). Assim, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do Veículo: FIAT/UNO VIVACE, placa EVJ1695,
fabricado em 2011, cor AMARELA, onde quer que se encontre, nomeando depositário o(a) requerente ou as pessoas por ele(a)
indicadas. CITE-SE o(a) requerido(a) Nagila Daiany dos Santos Dias para contestar no prazo de quinze (15) dias, contados da
execução da medida liminar. Cientifique-o(a), outrossim, que nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado
pela Lei nº 10.931/2004, em 5 (cinco) dias, após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do(a) requerente, ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. Todavia, dispõe o § 2º do referido dispositivo que, no referido prazo de 5 (cinco) dias, o(a) requerido(a) poderá pagar
a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (tese definida para os efeitos do artigo 1.036, do Novo Código de
Processo Civil, conforme decisão proferida no REsp 1.418.593/MS, DJ 27/05/2014). Autorizo os benefícios do artigo 212 e §§
do Novo Código de Processo Civil. Defiro a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessárias, desde que o
veículo se encontre em endereço previamente indicado nos autos pela parte autora. Se requerido, desde já defiro a expedição
de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro
de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para
impressão e encaminhamento. O valor da causa é R$ 27.021,96. Outrossim, se requerido defiro o bloqueio do veículo pelo
sistema renajud, para circulação. Caso o bem não seja encontrado, defiro o aditamento do mandado para cumprimento, no
endereço indicado pela parte autora, para constar: intime-se pessoalmente o requerido para que, no prazo de 05 dias, indique a
localização do veículo, sob pena de multa diária e atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV do CPC,
sem prejuízo do crime de desobediência. Veja-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócio fiduciário. Ação de busca e apreensão processada com liminar. Comando, para que seja
apresentado veículo clausulado, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, IV Código de Processo
Civil). Recurso do réu. Provimento. FUNDAMENTAÇÃO Para logo, o comando recorrido não caberia levar a cumprimento, na
pessoa do advogado do réu, senão a este pessoalmente (entrega do veículo, objeto de liminar de busca e apreensão), e, assim,
por ora, a advertência obriga renovar, diretamente ao réu “ (30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento Nº 203840059.2017.8.26.0000 J. São Paulo, 3 de maio de 2017). Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º