Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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A fim de evitar nulidade, diga o patrono do réu, em cinco dias, se ratifica o acordo, ou se discorda e neste caso, justifique. Int.
- ADV: SABRINA OLIVEIRA MACHADO (OAB 390792/SP), CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP), PETERSON RODRIGO
LEITE FIGUEIREDO (OAB 390351/SP)
Processo 0019235-29.2019.8.26.0602 (processo principal 1019206-98.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedito Tadeu Pires de Almeida - Rogerio Tadeu Freitas Petri - Fls. 359: Oficie-se
ao Banco do Brasil, conforme solicitado à fls. 344/345. Com a resposta, nova remessa à contadoria. Int. - ADV: ROSE MARIE
CARCAGNOLO DE LIMA (OAB 53702/SP), AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP)
Processo 0019320-78.2020.8.26.0602 (processo principal 1027159-74.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro - - Gestor Consultoria e Projetos Ltda - - Tendo
em vista o reajuste do valor da taxa de postagem, fica a parte exequente intimada a complementar o recolhimento (valor a
recolher: R$ 3,30). - ADV: VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), BRUNA VERLANGERI ELIAS (OAB 390506/
SP), PATRÍCIA FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO (OAB 185950/SP)
Processo 0020074-20.2020.8.26.0602 (processo principal 1029125-72.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Antonio da Silva - Guide Máquina Cnc Ltda - Diga o exequente sobre a
impugnação. A pesquisa ARISP deve ser feita, independente da impugnação. Int. - ADV: ROSANGELA DA SIQUEIRA (OAB
355416/SP), PALOMA MEDRADO LOPES (OAB 66178/PR), CEILA APARECIDA CASTANHO (OAB 368104/SP)
Processo 0020536-40.2021.8.26.0602 (processo principal 1040909-12.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Fornecimento de medicamentos - Thiago da Silva - Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - - Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/
SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 0024669-67.2017.8.26.0602 (processo principal 1003849-44.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivail Munhoz Clemente Junior - Paulo Henrique Todineyb Santos - Marcello Robert
Wilson - ME - - MRW IMÓVEIS LTDA e outro - Vistos. Fls. 307/309: manifestem-se os executados, no prazo de quinze (15)
dias. No silêncio, será interpretado como concordância. Int. - ADV: FABIO VICENTE DA SILVA (OAB 161066/SP), LAMARCK
ZANETTI (OAB 185283/SP), THIAGO VICENTE SAMPAIO DA SILVA (OAB 357487/SP), GRAZIANO MUNHOZ CAPUCHO (OAB
283044/SP)
Processo 0027167-73.2016.8.26.0602 (processo principal 0053932-23.2012.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Duplicata - O4 Veículos Ltda - R.B.B. - 1- Face ao constante a fls. 177, defiro a penhora do veículo Mercedes Benz C180FF,
placas FQR1088, ano 2017, em nome da executada. Servirá a presente decisão como termo de penhora, independentemente
de outra formalidade, conforme determina o art. 845, § 1º do CPC, uma vez que atendidos aos requisitos do art. 838 da
mesma lei. Independentemente do recolhimento de custas, providencie-se via RENAJUD a averbação de penhora e o bloqueio
para transferência, este último, pelo prazo de 180 dias, haja vista a razoável duração do processo, juntando-se o respectivo
comprovante aos autos. Por ora, ficará o próprio executado como depositário do bem. Porém, caso queira, poderá a parte
exequente, mediante requerimento expresso, solicitar a assunção do encargo de depositário do bem penhorado. Nessa hipótese,
fica desde já deferida a expedição de mandado (desde que recolhidas as diligências necessárias para tanto, se a parte não for
beneficiária da AJG) ou carta precatória, conforme o caso, para a apreensão, remoção e entrega do bem à parte exequente,
cabendo a esta entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Fica a executada intimada
acerca da penhora com a publicação deste despacho no D.J.E. 2- Para a avaliação do veículo, deverá ser realizada a constatação
do estado de conservação do veículo por meio de oficial de justiça, ficando desde já deferida a expedição de mandado (desde que
recolhidas as diligências necessárias para tanto) ou carta precatória, se o caso. FICA TAMBÉM DETERMINADA a constatação
de outros bens que guarnecem a residência do executado, para a hipóstese de necessidade posterior de reforço de penhora.
Constatado que o veículo se encontra em regular estado de conservação, nos termos do art. 871, IV do CPC, a avaliação
poderá ser realizada mediante a comprovação pela parte exequente da cotação do bem no mercado, autorizada a utilização
das tabelas de preço como a FIPE, por exemplo. 3- Por fim, feita a avaliação, intime-se por ato ordinatório a parte exequente
para: a) manifestar-se expressamente se deseja a adjudicação do bem (pelo preço da avaliação), ou a alienação por iniciativa
particular ou ainda a alienação em leilão, podendo nestes dois últimos casos indicar corretor/leiloeiro de sua preferência, desde
que credenciado perante o TJSP. No silêncio, o bem será levado a leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro escolhido pelo
Juízo. b) comprovar nos autos a realização de pesquisas perante os órgãos administrativos acerca da existência de débitos ou
restrições de natureza fiscal ou decorrentes da imposição de multas. Observe-se, por fim que, tanto em caso de adjudicação,
alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão, os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo
preço, isto é, são descontados do produto da alienação, observada a ordem de preferência. Int. - ADV: REGINA BRANCA
BADAN (OAB 163149/SP), MARIZA LEITE (OAB 303879/SP), FRANCINE TAVELLA DA CUNHA (OAB 203653/SP), FELLIPP
MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP)
Processo 0027690-08.2004.8.26.0602 (602.01.2004.027690) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - F.D.A. - V.R.J. - Decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte autora.
Deverá o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o necessário para o regular andamento do feito (face ao já
constante nos autos), sob as penas da lei. - ADV: ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), MARIA LUCIA PEROTI
THOME (OAB 59547/SP), ETEVALDO QUEIROZ FARIA (OAB 61182/SP)
Processo 1000344-11.2017.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Madeshopping Investimentos
e Participações Ltda. - - Pwf Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Nzr Empreendimentos e Participações Ltda. - - W3r
Administração, Participação e Planejamento de Empreendimentos Comerciais Ltda. - - Ag Assessoria e Investimentos Ltda - Ad Shopping Agência de Desenvolvimento de Shopping Centers Ltda - Neide do Rosário de Oliveira - - M.F.P. e outro - M.P.F.
- Vistos. Fls. 532, esclareça o autor onde foi determinada a penhora do imóvel que agora pretende seja avaliado. Int. - ADV:
MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 405684/SP), CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), ERICA
LUCIANA NUNES (OAB 371813/SP), EDSON DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 356663/SP), CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB
197640/SP), APARECIDA LIDINALVA SILVA (OAB 150555/SP)
Processo 1000416-56.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Victória Oliveira Douglas Gomes Bonaita - Vistos. VICTÓRIA OLIVEIRA move ação de indenização por danos materiais e morais em face de
DOUGLAS GOMES BONAITA. Informa que, em 09/09/2020, a autora, alguns amigos e o réu realizaram uma viagem para a
praia da Enseada, localizada na cidade do Guarujá/SP, onde ficariam hospedados em uma pousada reservada pelo requerido.
Ao chegarem ao local da estadia, o réu, que estava à frente dos negócios com a proprietária da casa, cobrou da requerente e
dos outros colegas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fato que gerou desconfiança, visto que havia sido acordado, previamente,
o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em razão dessa circunstância, a autora e seus amigos, não satisfeitos com o valor
cobrado pelo réu, conseguiram o contato da proprietária da pousada e entraram em contato com ela, a qual confirmou que o réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º