Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes
e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e
eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: FERNANDO BRASIL GRECO (OAB 220898/SP)
Processo 1033961-37.2022.8.26.0100 - Protesto - Prescrição e Decadência - K.A. - Vistos. Notifique(m)-se, pois, como
requer(em), ficando o(s) requerido(a)(s) advertido(s) que realizada a notificação e/ou intimação, em analogia ao artigo 729, do
Código de Processo Civil, os autos serão baixados com as respectivas anotações. Int. e Dil. - ADV: RICARDO KRAKOWIAK
(OAB 138192/SP), KARINA SICCHIÉRI BARBOSA CAMPANHA (OAB 183126/SP)
Processo 1033978-73.2022.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Condomínio Edifício
My Place Paraíso - Vistos. A Comarca de São Paulo, por si só, é uma única Comarca, com idêntica competência territorial,
contudo, resta subdividida em varas e diferentes juízos, e, as regras de organização judiciária acabaram por subdividi-la também
em foro central e foros regionais, o que acabou por gerar uma repartição funcional da competência, portanto, de natureza
absoluta, não permitindo prorrogação. Neste passo, tem-se que, segundo as regras de Organização Judiciária no Estado de São
Paulo (Resolução n° 02/76 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), são da competência dos Foros Regionais
da Capital de São Paulo, demandas cujo valor da causa seja inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, artigo 54, da dita
Resolução. Nestes autos, ré é sediada sob a competência do Foro Regional da Lapa. O valor da causa, por sua vez, também
é da alçada dos Foros Regionais. Desta feita, tendo em vista o referido regramento, de caráter funcional, e, portanto, absoluto,
passível de conhecimento ex officio e improrrogável, e, também tendo em vista o domicílio da parte ré está situado no âmbito
de competência do Foro Regional da Lapa, na forma do § 1º do art. 64, do Código de Processo Civil, declino da competência, e,
determino a remessa dos autos àquele Foro Regional, com as cautelas de estilo. A presente decisão servirá com informações do
suscitado no caso de arguição de conflito negativo de competência. Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI
(OAB 300715/SP)
Processo 1034012-48.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Ambipar
Response Insurance Atendimento A Seguros Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Ao(s) executado(s): O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ao(s)
exequente(s): 1- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (cód.
434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa) para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 2- O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. 3- Tratando-se o executado de pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu representante
legal, ou ainda, na pessoa de um de seus sócios. Deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. 4- Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo (somente SISBAJUD e INFOJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (cód. 434-1, por CPF
ou CNPJ, e por pesquisa). 5- Este juízo não defere pesquisa de endereço de pessoa jurídica, via sistema Infojud, uma vez que
tal dado é público e facilmente obtido no site da Receita Federal através da pesquisa de situação cadastral. http://www.receita.
fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Certidão Cópia desta decisão servirá como certidão
para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828
do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Alerto que
a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo
é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP)
Processo 1034064-44.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Márcio Casado Sociedade de Advogados
- Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos
as guias comprobatórias do recolhimento complementar da taxa postal devida, observando para tanto os valores vigentes. No
silencio, conclusos para extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: LUCAS CHENG YUAN SUN (OAB 395761/SP)
Processo 1035625-75.2000.8.26.0100 (processo principal 0619084-32.2000.8.26.0100) (583.00.2000.619084/3) Cumprimento de sentença - Silvio Romero Cavalcanti - Vistos. Em face do falecimento do réu, declaro suspenso o processo pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 313, I e 689, ambos do Código de Processo Civil, para a regularização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º