Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando, preferencialmente, as
seguintes características: (...) (grifo nosso). Da leitura dos artigos destacados da referida resolução da ANS, depreende-se
que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos para tratamento ambulatorial ou domiciliar (art. 20, §
1º, VI), com exceção daqueles previstos no art. 21, X e XI, quais sejam, medicamentos antineoplásicos. Assim, os planos de
saúde apenas possuem a obrigação de fornecer para uso domiciliar medicamentos relacionados ao tratamento do câncer. E,
no presente caso, o medicamento requerido pela autora (EVOLUCOMABE) não é neoplásico, e está relacionado a tratamento
distinto daquele que combate o câncer, visto que visa tratar o quadro de hipercolesterolemia, dislipidemia mista e doença
cardiovascular aterosclerótica (fls. 21/22 e 23). Ressalta-se, ainda, em consulta à bula do referido medicamento, que o mesmo é
aplicado fora do ambiente hospitalar, podendo ser aplicado, inclusive, pelo próprio paciente, após treinamento adequado. Desse
modo, nos termos do referido dispositivo legal, as operadoras de plano de saúde não estão, a princípio, obrigadas a fornecer o
medicamento objeto desta ação. Assim, em que pese o disposto na súmula 102 do TJ/SP, entendo que em um juízo de cognição
sumária não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida; não vislumbro, ainda, urgência no início do
tratamento prescrito, fazendo-se necessário primeiramente que ocorra a formação do contraditório, a fim que a ré se manifeste.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada. 5) Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar,
manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia
processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 6) Cite-se a parte
ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB 359387/SP)
Processo 1030459-90.2022.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Carlos Rodolfo Samejima - BANCO
DO BRASIL S/A e outro - Vistos. Ante a prova de que arrematados os bens pelo embargante (fls. 63/66) e de sua constrição,
nos autos executórios (fl. 154), mostram-se satisfeitos os requisitos do artigo 678, caput, do Código de Processo Civil. Assim,
recebo os Embargos de Terceiro, suspendendo a execução no que consiste aos imóveis objeto da presente ação, quais sejam:
I - o apartamento número 154, no 15º pavimento do Edifício Pigalle, bloco B, na Rua Colônia da Gloria, nº 453, no 9º subdistrito
Vila Mariana, São Paulo/SP, matrícula nº 84.050 do 1º CRI de São Paulo/SP; e II a vaga simples número 11,1 no 1° subsolo dos
Edifícios Auguste Renoir, bloco A e Pigalle, bloco B, na Rua Colônia da Gloria, nº 453, no 9° subdistrito Vila Mariana, São Paulo/
SP, matrícula nº 84.081 do 1º CRI de São Paulo/SP. Anote-se na execução. Fica a parte embargada citada, com as cautelas de
estilo, por meio de seu advogado. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE BOGDAN DE MENDONÇA (OAB 267204/SP), MARCELO
IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), HEITOR CARLOS PELLEGRINI JUNIOR (OAB 164025/SP)
Processo 1030550-83.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jardins do
Bresser - Vistos. Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, devendo o exequente comprovar as averbações realizadas,
no prazo de 10 dias. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para pagar(em) em 3 (três) dias o débito e eventuais parcelas
vincendas, se for o caso, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil, ou apresentar(em) Embargos em 15 (quinze) dias,
contados na forma dos artigos 231 e 915 e §§, ambos do CPC (podendo depositar 30% do valor do débito, acrescido de custas e
de honorários de advogado, e requerer o pagamento da diferença em seis parcelas acrescidas de correção monetária e juros de
1% ao mês, nos termos do artigo 916, CPC), sob pena de penhora e avaliação. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o débito em caso de pagamento ou ausência de embargos, esclarecendo-se que o pagamento integral efetuado no prazo
legal reduzirá a verba honorária a 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no artigo 827, §1º, CPC. Advirto as partes
que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º,
inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Fica(m) ainda advertido(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que o valor dos honorários
poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), caso rejeitados os embargos à execução (artigo 827, § 2º, CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP)
Processo 1031816-52.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Master II - Agroplanta Fertilizantes e Inovações Ltda e outros - Vistos. 1) Fls.
1629/1648: A- Ciente do v. Acórdão, o qual deu provimento ao recurso, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito discutido.
B- Considerando que a parte executada, intimada à fl. 1159, não anuiu expressamente à utilização da prova emprestada e
que o laudo de avaliação data de 2016, reputo necessária a nova avaliação dos imóveis situados na Comarca de Correntina/
BA. Assim, expeça-se Carta Precatória, competindo ao juízo deprecado a nomeação de perito avaliador. Faculto às partes
a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, do Código de
Processo Civil). Os honorários deverão ser antecipados pela exequente (artigo 95, CPC). 2) Fls. 1649/1664: Tendo em vista
o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito discutido, sendo o Agravo de Instrumento nº 2197296-98.2020.8.26.0000
julgado procedente, expeça-se ofício em resposta à Carta Precatória nº 1001383-19.2019.8.26.0070, informando ao juízo da
2ª Vara Cível de Batatais/SP para que dê continuidade à tramitação da precatória, promovendo a avaliação e praceamento
do imóvel de matrícula nº 8.512 do CRI de Batatais/SP, de propriedade da coexecutada Agroplanta Indústrias Químicas Ltda.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), JOSE ROBERTO RUTKOSKI (OAB 146114/SP),
JOSE AUGUSTO BERTOLUCI (OAB 82628/SP), JULIA TAMER LANGEN (OAB 290876/SP)
Processo 1032158-29.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Plásticos Zanuto Indústria e Comércio
Ltda. - Equipaloja Equipamentos para Lojas Ltda - Vistos. Considerando o lapso decorrido, desde a peça de fl. 961, renove-se
a intimação da administradora judicial, por mensagem eletrônica, para que, no prazo de dez dias, informe se frutífera a penhora
determinada. Intime-se. - ADV: GEORGIA SONOE MAEKAVA (OAB 296777/SP), EDMILSON APARECIDO BRAGHINI (OAB
224880/SP), LEONARDO YAMADA (OAB 63627/SP), RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO (OAB 299735/SP)
Processo 1032592-08.2022.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Drogaria São Paulo - Vistos. Tratase de ação renovatória de locação ajuizada por DROGARIA SÃO PAULO S.A. em face de ANSECO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA EPP e outros com pedido de concessão de fixação de aluguel provisório e de tutela de urgência nos
termos descritos na inicial (fl. 25 itens “iii” e “iv”). 1 - Fl. 1320: Aceito a competência para o processamento e julgamento deste
feito. 2 - Pleiteia a autora o arbitramento do aluguel provisório do imóvel descrito na peça inicial. Porém, apresenta um valor de
forma unilateral, sem qualquer manifestação da parte contrária. Para a aferição do correto valor a ser cobrado a título de aluguel
se revela imprescindível a presença de elementos fornecidos tanto pelos locadores como pela locatária. Ademais, nos termos do
art. 68, II, caput, da Lei nº 8.245/91, a fixação de aluguel provisório será baseada em elementos fornecidos tanto pelo locador
como pelo locatário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE ALUGUEL. LOCATÁRIA QUE PUGNOU EM SUA PETIÇÃO INICIAL PELA FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO EM 80%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º