Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação do presente despacho, num total
de 20 dias para o cumprimento da presente deliberação. Intime-se. - ADV: LUCIANA CARLUCCI DA SILVA (OAB 122420/SP),
ANDREA BARBOSA MANTOVANI (OAB 121562/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002111-58.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Antonio Wilson Ferreira da Paz
- Sul America Companhia de Seguro Saude - Vistos. Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo
de quinze (15) dias. Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes: 1) especificar as provas que pretendem produzir,
justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão,
desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da
referida prova oral; 2) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos
petição de acordo para homologação judicial.O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a),
a contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na
conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação do presente despacho, num total de
20 dias para o cumprimento da presente deliberação. Intime-se. - ADV: BENIZE CIOFFI (OAB 204244/SP), BRUNO HENRIQUE
DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 1002720-75.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Adriana Rodrigues da Costa - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Dê-se ciência à autora do depósito
efetuado pela ré(fl. 170). Vista à parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §
3º do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1003352-67.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Sidney Sepulcre - CVC
BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Vistos. Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos,
no prazo de quinze (15) dias. Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes: 1) especificar as provas que pretendem
produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal,
deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão
da referida prova oral; 2) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos
petição de acordo para homologação judicial.O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a
contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na
conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação do presente despacho, num total
de 20 dias para o cumprimento da presente deliberação. Intime-se. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB
246321/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1003614-85.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leonardo Nery - Vistos. Fl.
224: intime-se o Sr. Perito dando ciência para que se manifeste a respeito dos exames juntados. Intime-se. - ADV: ROBERTO
DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1003672-54.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Almir da Rosa Pereira CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Vistos. Vista à parte requerida para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Intime-se.
- ADV: IVAN COELHO MISIUK (OAB 59971/RS), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1003926-27.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Aruan Marinheiro de Mattos - Terra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda - Aruan Marinheiro de
Mattos - Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. 1. Impugnação ao
benefício da Justiça Gratuita. O autora acostou aos autos declaração de pobreza e declaração de imposto de renda do exercício
de 2.020 (fls. 15 e 62/68), motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício da Justiça Gratuita. Entretanto, a requerida afirmou que
o autor, ao preencher seus dados financeiros junto ao sitio eletrônico da corretora, afirmou que teria rendimentos mensais no
valor de R$ 15.000,00 (fl. 100), além de patrimônio entre R$ 100.000,00 e R$ 500.000,00 (fls. 187/189). Sendo assim, determino
que o impugnado apresente justificativa para as referidas informações, bem como acoste extratos de todas as contas correntes
que mantém em seu nome, pelo período de 60 dias. Prazo: 10 dias, sob pena de revogação do benefício. 2. Tendo em vista a
certidão de fl. 218, providencie a ré-reconvinte o recolhimento das custas com relação à ação reconvencional, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção desta ação sem resolução do mérito. 3. Partes legítimas e bem representadas. 4. Não há nulidades
a serem sanadas. 5. Pontos Controvertidos. Fixo como pontos controvertidos do feito: 1º) se o autor foi ou não o responsável
pela emissão das ordens para venda dos “100 míni contratos de índices” mencionados na inicial (WINJ20); 2º) a presença
dos requisitos necessários para o reconhecimento de falha no serviço prestado pela requerida; 3º) a presença dos requisitos
necessários para o reconhecimento da inexigibilidade do valor cobrado pela requerida em virtude dessa venda. 6. Provas: Diante
da inexistência de manifestação de vontade das partes prejudicada a realização da audiência de conciliação. A parte autora
requereu a realização de prova pericial no sistema da requerida (fl. 207). A requerida não demonstrou interesse na realização
de outras provas, requerendo o julgamento do feito de forma antecipada (fl. 216). Observo que conforme é de conhecimento
ordinário o home broker colocado à disposição no mercado pelas corretoras é um sistema de negociação de ativos on line,
que necessariamente precisa de ingresso por meio de login na plataforma oferecida. Dessa forma, para a realização de uma
operação, como é o caso da venda de “míni contrato” (no caso o ticker WINJ20), é necessário que o usuário esteja devidamente
“logado”, o que confere segurança ao sistema. Entretanto, o consumidor alega que não foi o responsável pela emissão das
ordens de venda em questão junto ao sistema. Diante da negativa, caberia à corretora comprovar que foi a parte autora quem
efetivamente enviou a ordem, o que se presume de possível acesso e prova em virtude de ser a responsável pelo sistema e seus
registros. Diante da alegação do consumidor de que emitiu a ordem, entendo estarem presentes os requisitos necessários para
a inversão do ônus da prova. Isso porque, caberia a corretora comprovar que a ordem foi efetivamente dada pelo consumidor
em seu sistema e não o consumidor comprovar que não enviou a ordem (prova negativa). No mesmo sentido aponta a teoria da
dinâmica da prova, a qual proclama que o ônus deve ser carreado à parte que melhor condição tenha de demonstrar os fatos
e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, Rec. Esp. nº 316.316-PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Por
esse motivo, inverto o ônus da prova como forma de facilitação da defesa do consumidor em juízo, por estarem presentes os
requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Defiro a realização de prova pericial e nomeio JULIO CARVALHO para a
realização dos trabalhos técnicos, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, CPC), devendo apresentar os
valores de seus honorários no prazo de cinco dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular os quesitos no
prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, CPC). Aguarde-se a manifestação do perito acerca dos valores de seus
honorários pelo prazo de cinco dias e após vista as partes pelo prazo de cinco dias, conforme previsto no artigo 465, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º