Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
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140, observo que o cumprimento de sentença deve observar os princípios da efetividade do processo e do mínimo existencial,
preservando-se tanto o direito da credora em receber aquilo que lhe é devido como a sobrevivência digna do devedor. Ressalto,
ainda, que a adoção de medidas coercitivas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, devem
se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se impedir a insignificância ou o excesso. No caso em apreço,
verifico que o requerimento de bloqueios de eventuais linhas de créditos e cartões de crédito da parte devedora não se mostra
razoável, se configurando como medida excessivamente onerosa que não reverte em benefício algum do credor, e violando, por
conseguinte, o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, estando tal entendimento respaldado por julgado do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2209970-50.2016.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 15.02.2017). Por tais motivos, indefiro o pleito formulado pela parte exequente. Int. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE BATISTA BUENO FILHO (OAB 202967/SP)
Processo 0021852-75.2017.8.26.0005 (processo principal 1004934-13.2016.8.26.0005) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Títulos de Crédito - Antonio Luis de Lucena - Atento à petição retro, defiro o requerimento ora formulado e
determino que a Serventia proceda, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 854, caput, do Código de
Processo Civil, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada no importe indicado no último demonstrativo de
débito apresentado pela parte exequente a fls. 142, devendo-se, oportunamente, verificar eventual resposta. Se for negativa,
intime-se a parte exequente por ato ordinatório para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito e, caso o bloqueio seja
positivo em quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente ao montante destinado ao custeio da diligência
pelo sistema SISBAJUD, providencie-se a minuta de desbloqueio de ofício independentemente de nova ordem judicial;
havendo bloqueio de R$ 0,01, em virtude da possibilidade de constatação de ativo não líquido, aguarde-se, por 30 (trinta)
dias, a comunicação da instituição financeira quanto ao tipo de ativo bloqueado. Caso o bloqueio seja positivo em mais de
uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de
todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial, e intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado, por
publicação no DJE, em conformidade com os artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil; ou, se a parte executada
não estiver representada por advogado, por via postal, que se efetivará, após o recolhimento do montante destinado ao custeio
da respectiva diligência, e se aperfeiçoará com a mera entrega independentemente de quem recebeu, nos moldes do artigo
274, parágrafo único, do mesmo Código, se houver mudança de endereço do devedor sem prévia comunicação ao Juízo, de
acordo com o §4º do mesmo artigo 841. Após, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854
do Código de Processo Civil e, não havendo impugnação da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido
em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição
financeira depositária para que transfira o montante indisponível a conta vinculada ao processo de execução, com posterior
levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do
formulário MLE correspondente. Esclareço, por fim, que o resultado das pesquisas deverá ser disponibilizado nos autos pela
Serventia juntamente com essa decisão, seguindo-se a imediata publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a partir da
qual se iniciará a contagem do prazo estabelecido para manifestação, nos moldes do artigo 272 do Código de Processo Civil.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (Comunicado - resultado SISBAJUD parcial no importe de R$ 156,85). - ADV:
FRANKLIN DE MEDEIROS SALES (OAB 302995/SP)
Processo 0025659-60.2004.8.26.0005 (005.04.025659-0) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino Condomínio Residencial Paulistano I - Amauri Eduardo Brasiliense - Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda - Vistos. Nesta
data, assinei o auto de arrematação de fls. 892. Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico de R$ 65.000,00 cada
um (autor e Kallas Engenharia - fls. 804/807). Após, digam, e conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSE APARECIDO ALVES
(OAB 238473/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), CLAUDIO RODRIGUES PITTA (OAB 170015/
SP), IDEMAR DA SILVA NORONHA (OAB 267887/SP)
Processo 0026080-69.2012.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Comércio Importação e Exportação de
Frutas Crisfrut Ltda - Quanto às pesquisas pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD esclareço que, a fim de viabilizar
a sua realização, a parte autora deverá recolher o montante destinado ao custeio de cada diligência, conforme disposto no
Provimento CSM 2516/2019, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 02/08/2019, no valor de R$ 16,00 para cada uma
das operações (código 434-1) e apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito. No mais, esclareço que a busca de
patrimônio registrado em nome do representante legal da empresa executada, a parte exequente deverá promover a regular
distribuição/protocolo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. - ADV:
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), FÁBIO RICARDO MARTINS CERONI (OAB 156198/SP)
Processo 0041721-97.2012.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A Recebo o requerimento de fls. 164/165 como desistência da execução, manifestada em conformidade com o artigo 775, “caput”,
do Código de Processo Civil, a homologo e JULGO EXTINTO o processo. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a
extinção, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0109554-74.2008.8.26.0005 (005.08.109554-2) - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Secid Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Juarez de Jesus Paixão - Determino , em conformidade com artigo 854,
§2º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar futura alegação de nulidade, a intimação da parte executada, na pessoa do
seu advogado, sobre o bloqueio realizado junto a Banco Itaú Unibanco S/A, por meio do sistema BACENJUD (fls. 238/241 R$
7.259,97). Int. - ADV: WILSON DA SILVA SOARES (OAB 394608/SP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0120897-67.2008.8.26.0005 (005.08.120897-2) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - I.C.C.V.
- D.C.P.S.A. - Proceda-se tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio da modalidade “teimosinha” pelo sistema
SISBAJUD, e determino a manifestação das partes. Se eventualmente for penhorado valor superior ao devido, proceda-se à
imediata liberação, independentemente de nova ordem judicial. Esclareço, por fim, que o resultado das pesquisas deverá ser
disponibilizado nos autos pela Serventia juntamente com essa decisão, seguindo-se a imediata publicação no Diário da Justiça
Eletrônico (DJE), a partir da qual se iniciará a contagem do prazo estabelecido para manifestação, nos moldes do artigo 272 do
Código de Processo Civil. Decorridos, aguarde-se em arquivo. Int. (total bloqueado até esta data: R$ 2,264.55). - ADV: ROSANA
DE SEABRA (OAB 98996/SP), MARIO EDUARDO BARRELLA (OAB 238866/SP), LIVIA FERRAIS DE ARAUJO RIBEIRO (OAB
292925/SP)
Processo 0266439-05.1997.8.26.0005 (005.97.266439-9) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - S.S.E.C.S.P.S. - Determino que a Serventia proceda a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD e
pesquisa e bloqueio de bens, por meio do sistema RENAJUD, caso o resultado seja positivo, devendo a parte exequente se
manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre essa diligência. Efetivada tal diligência, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco)
dias, quanto ao prosseguimento do feito. Esclareço, por fim, que o resultado das pesquisas deverá ser disponibilizado nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º