Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3492
18
RELAÇÃO Nº 0241/2022
Processo 0000058-33.2022.8.26.0260 (processo principal 1001994-14.2020.8.26.0271) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Concurso de Credores - Sices Brasil Ltda. - - Sices Participações S/A - - Leraviot Administração e Participações Eireli
- CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Fly Recuperações Empresariais Ltda - Vistos.
1 - Fls. 297/718: A requerida pugna pela reconsideração da r. decisão de fls. 9175/9177, dos autos recuperacionais, copiada
às fls. 288/293, destes autos, que suspendeu até julgamento final do incidente os apontamentos e seus efeitos realizados pela
SABESP no Portal da Transparência e Portal de Inidoneidade do Tribunal de Contas da União, sob o argumento de que deixaram
as recuperandas de apresentar temporaneamente a decisão homologatória de seu plano recuperacional, portanto, fazendo
incidir sobre o contrato firmado entre as partes as regras nele previstas, de modo que agiu de pleno direito ao rescindi-lo. Pois
bem. Consoante se vislumbra dos autos recuperacionais, a homologação da Assembleia Geral de Credores e Homologação
do Plano de Recuperação, ocorreu em 14.10.2021 (fls. 9175/9177) e foi complementada por aquela de fls. 9334/9339 (da
recuperação), que concedeu a Recuperação Judicial, datada de 25.01.2022. Diante do acima exposto, denota-se não disporem
as Recuperandas do documento solicitado, por motivos alheios à sua vontade, uma vez que para que haja a homologação
do plano recuperação judicial, necessário se faz a observação de inúmeros procedimentos judiciais, razão pela qual o prazo
concedido pela requerida às recuperandas se mostrou exíguo, razão pela qual mantenho a decisão, tal como exarada. 2 - No
mais, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos que a acompanham (fls. 297/718), no prazo legal, nos
termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC - Art. 350). Int. e Dil. - ADV: QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY
(OAB 130055/SP), REGINA HELENA PICCOLO CARDIA (OAB 173091/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/
SP), JÉSSICA COSTA BARLATTI (OAB 415934/SP)
Processo 1000173-37.2022.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - L. Coelho e J. Morello
Advogados Associados - Massa Falida de Aquecedores Cumulus Indústria e Comércio Ltda. - WFSP ADMINISTRAÇÃO
EMPRESARIAL LTDA - Vistos. 1 - Fls. 198/236: Recebo a emenda à inicial. 2 - Intime-se a Administradora Judicial, para emitir
parecer, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação nos autos. Int. e Dil. - ADV:
JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO
(OAB 31156/SP), ADRIANO PINTO MACHADO (OAB 77188/RJ), RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB 149121/RJ)
Processo 1000313-71.2022.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Lealfer Indústria e Comércio de Aço Ltda. - Vistos. 1 - Fls. 100/101: Anoto ao requerente
ter ocorrido a citação, conforme fls. 102/103. 2 - Providencie o autor a anuência da requerida quanto à desistência da ação, no
prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. e Dil. - ADV: PAULO SERGIO DE MORAIS (OAB 220754/SP)
Processo 1000324-03.2022.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Tng Comércio de Roupas Ltda
- - Arestta Comercio de Confecções Ltda - - Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - - Tb Industria e Comércio de
Confecção de Roupas Ltda - Banco do Brasil S/A - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Vistos. 1 - Pretendem as
impugnantes a retificação da classificação do crédito listado em favor do BANCO DO BRASIL S/A. Aduzem, em síntese, que
inicialmente foi arrolado em favor do credor R$8.500.834,24, na Classe II (credores com garantia real), e R$3.524.110,48, na
Classe III (credores quirografários); Por sua vez, informa o Administrador Judicial (às fls. 12.244/12.247 dos autos principais)
que foi apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A divergência de crédito para reclassificação de sua integralidade para a
Classe II (credores com garantia real) e majoração de forma a constar R$14.562.984,22, sob o argumento de que na operação
pactuada de nº 334.802.862 foram constituídas garantias reais à título de penhor e hipoteca, além de cessão fiduciária de
recebíveis depositados na conta vinculada nº 191.320-4. Por fim, a Administradora Judicial acolheu parcialmente a divergência,
reclassificando a integralidade do crédito de R$12.024.944,72, na Classe II (credores com garantia real). Informam as
impugnantes que foram previstos (i) hipoteca, (ii) aplicação financeira e (iii) penhor cedular à titulo de garantias da “Cédula de
Crédito Bancário nº 334.802.862”, emitida em 20/09/2017, no valor de R$15.458.680,90, pela TNG COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA em favor do BANCO DO BRASIL S/A, porém, discordam do acolhimento da divergência apresentada pelo credor à
Administradora Judicial, pois entendem que a garantia de penhor cedular não foi especificada pelo banco na “Cédula de Crédito
Bancário nº 334.802.862, tampouco nos seus dois aditivos (“Primeiro Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Crédito
Bancário nr. 334.802.862”, de 17/10/2019, e “Segundo Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula de Crédito Bancário nr.
334.802.862”, de 26/05/2020), não preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 1.424, do Código Civil. Pleiteiam, pela
dedução do crédito de R$3.524.944,72, inscrito em favor do BANCO DO BRASIL S/A, na Classe II (credores com garantia real),
correspondente ao suposto penhor cedular. No tocante à hipoteca, as impugnantes aduzem que foi dado como garantia o imóvel
objeto da matrícula nº 135.814, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, avaliado no ano de 2017 por R$8.500.000,00
(oito milhões e quinhentos mil reais), valor constante no contrato bancário firmado entre as partes. Todavia, consideram que a
quantia não corresponde à realidade, pois após nova avaliação do mencionado imóvel, foi apurado que no ano de 2022 o valor
corresponde a R$1.546.000,00 (Um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil reais). Portanto, requereram que o crédito listado
a favor do banco credor seja reclassificado para constar (i) R$1.546.000,00, na Classe II (credores com garantia real), referente
à atual avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 135.814, no 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo,
dado em garantia hipotecária à “Cédula de Crédito Bancário nº 334.802.862” e (ii) R$10.478.944,72, na Classe III (credores
quirografários), sendo R$6.954.000,00, referente ao saldo remanescente desprovido da garantia hipotecária e R$3.524.944,72,
que corresponde ao suposto penhor cedular inexistente. Anoto, por fim que foi concedida ao impugnado tutela de urgência, para
autorizar a colheita do voto do banco credor, em apartado, e em dois cenários, caso o presente incidente se encontre pendente
de julgamento até a data de realização da Assembleia Geral de Credores: (i) um com a improcedência desta impugnação,
no valor de R$12.024.944,72 e na Classe II (credores com garantia real) e (ii) o outro com a procedência deste incidente,
sendo R$1.546.000,00, na Classe II (credores com garantia real), e o saldo remanescente de R$10.478.944,72, na Classe III
(credores quirografários). 2 - Fls. 114/231: Apresentada contestação, alega o banco-impugnado, preliminarmente, a ocorrência
de litispendência aos autos do processo sob nº 1001315-13.2021.8.26.0260 e preclusão consumativa da matéria, uma vez
que pendente de julgamento os Embargos à Execução interpostos pelo impugnante autos sob nº 1008203-89.2021.8.26.0068,
cujo trâmite se opera perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri-SP. 3 - Embora possam as questões de ordem pública
(litispendência e preclusão consumativa) serem cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, se
mostra inviável a sua apreciação diretamente, sem oportunizar o contraditório, razão pela qual determino se manifestem as
impugnantes no prazo de 15 dias. 4 - Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se ainda acerca da contestação, em réplica,
nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), ODAIR
DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL
(OAB 347820/SP), MARCELO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 352353/SP)
Processo 1000341-39.2022.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Revisão do Saldo Devedor - Supermercados do Norte do
Brasil Ltda - Prime Refeições e Serviços Eireli Epp - Ala Consultoria e Administração Eireli- EPP - Vistos. Fls.60/72: : Recebo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º