Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
1256
conclusos para a análise do pedido de penhora do imóvel. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP),
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP), ANTONIO JOSE
IATAROLA (OAB 149975/SP)
Processo 1000595-49.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Espólio
de Gil Celidonio Gomes dos Reis - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 87/89), opostos por ESPÓLIO DE GIL
CELIDÔNIO GOMES DOS REIS, em face da decisão de fls. 79/80, sustentando que a mesma apresenta contradição, por
determinar o pagamento de taxa de ocupação pelo executado, entendendo que o correto seria a revogação de tal taxa. É o
relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis contra decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem. In casu,
verifico a ocorrência de contradição na r. decisão prolatada. Ocorre que a taxa de ocupação se trata de instituto de direito
privado, arbitrado quando há leilão de imóvel, a ser pago pelo devedor fiduciante em benefício do credor fiduciante, nos termos
do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97. Na execução fiscal não há relação fiduciária entre as partes. A taxa é, portanto, indevida
no caso em tela. Sendo assim, recebo os embargos porque tempestivos e acolho-os, a fim de declarar e sanar a contradição,
tornando sem efeito a decisão de fls. 79/80. Em vista do lapso temporal que decorreu desde a prolação da referida decisão,
providencie a exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos
conclusos para a análise do pedido de penhora do imóvel. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP),
RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), ANTONIO JOSE
IATAROLA (OAB 149975/SP)
Processo 1000596-34.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Espólio
de Gil Celidonio Gomes dos Reis - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 73/75), opostos por ESPÓLIO DE GIL
CELIDÔNIO GOMES DOS REIS, em face da decisão de fls. 65/66, sustentando que a mesma apresenta contradição, por
determinar o pagamento de taxa de ocupação pelo executado, entendendo que o correto seria a revogação de tal taxa. É o
relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis contra decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem. In casu,
verifico a ocorrência de contradição na r. decisão prolatada. Ocorre que a taxa de ocupação se trata de instituto de direito
privado, arbitrado quando há leilão de imóvel, a ser pago pelo devedor fiduciante em benefício do credor fiduciante, nos termos
do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97. Na execução fiscal não há relação fiduciária entre as partes. A taxa é, portanto, indevida
no caso em tela. Sendo assim, recebo os embargos porque tempestivos e acolho-os, a fim de declarar e sanar a contradição,
tornando sem efeito a decisão de fls. 65/66. Em vista do lapso temporal que decorreu desde a prolação da referida decisão,
providencie a exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos
conclusos para a análise do pedido de penhora do imóvel. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP),
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), RAFAEL FERNANDO
DOS SANTOS (OAB 300837/SP)
Processo 1000597-19.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Espólio
de Gil Celidonio Gomes dos Reis - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 73/75), opostos por ESPÓLIO DE GIL
CELIDÔNIO GOMES DOS REIS, em face da decisão de fls. 65/66, sustentando que a mesma apresenta contradição, por
determinar o pagamento de taxa de ocupação pelo executado, entendendo que o correto seria a revogação de tal taxa. É o
relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis contra decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem. In casu,
verifico a ocorrência de contradição na r. decisão prolatada. Ocorre que a taxa de ocupação se trata de instituto de direito
privado, arbitrado quando há leilão de imóvel, a ser pago pelo devedor fiduciante em benefício do credor fiduciante, nos termos
do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97. Na execução fiscal não há relação fiduciária entre as partes. A taxa é, portanto, indevida
no caso em tela. Sendo assim, recebo os embargos porque tempestivos e acolho-os, a fim de declarar e sanar a contradição,
tornando sem efeito a decisão de fls. 65/66. Em vista do lapso temporal que decorreu desde a prolação da referida decisão,
providencie a exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos
conclusos para a análise do pedido de penhora do imóvel. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/
SP), ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000598-04.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Espólio
de Gil Celidonio Gomes dos Reis - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 73/75), opostos por ESPÓLIO DE GIL
CELIDÔNIO GOMES DOS REIS, em face da decisão de fls. 65/66, sustentando que a mesma apresenta contradição, por
determinar o pagamento de taxa de ocupação pelo executado, entendendo que o correto seria a revogação de tal taxa. É o
relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis contra decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem. In casu,
verifico a ocorrência de contradição na r. decisão prolatada. Ocorre que a taxa de ocupação se trata de instituto de direito
privado, arbitrado quando há leilão de imóvel, a ser pago pelo devedor fiduciante em benefício do credor fiduciante, nos termos
do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97. Na execução fiscal não há relação fiduciária entre as partes. A taxa é, portanto, indevida
no caso em tela. Sendo assim, recebo os embargos porque tempestivos e acolho-os, a fim de declarar e sanar a contradição,
tornando sem efeito a decisão de fls. 65/66. Em vista do lapso temporal que decorreu desde a prolação da referida decisão,
providencie a exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos
conclusos para a análise do pedido de penhora do imóvel. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP),
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), RAFAEL FERNANDO
DOS SANTOS (OAB 300837/SP)
Processo 1000599-86.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Espólio
de Gil Celidonio Gomes dos Reis - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 73/75), opostos por ESPÓLIO DE GIL
CELIDÔNIO GOMES DOS REIS, em face da decisão de fls. 65/66, sustentando que a mesma apresenta contradição, por
determinar o pagamento de taxa de ocupação pelo executado, entendendo que o correto seria a revogação de tal taxa. É o
relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis contra decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem. In casu,
verifico a ocorrência de contradição na r. decisão prolatada. Ocorre que a taxa de ocupação se trata de instituto de direito
privado, arbitrado quando há leilão de imóvel, a ser pago pelo devedor fiduciante em benefício do credor fiduciante, nos termos
do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97. Na execução fiscal não há relação fiduciária entre as partes. A taxa é, portanto, indevida
no caso em tela. Sendo assim, recebo os embargos porque tempestivos e acolho-os, a fim de declarar e sanar a contradição,
tornando sem efeito a decisão de fls. 65/66. Em vista do lapso temporal que decorreu desde a prolação da referida decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º