Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o
artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá
apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa,
proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso
se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da
data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro
e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar
o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro,
devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes
tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo
prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo
à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado
que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o
recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando
representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos
seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita
por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para
comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam
ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCOS
RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP)
Processo 1000280-09.2018.8.26.0200 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos, 1- Ante a petição de fls. 376, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de
Processo Civil. 2 Após o trânsito, AO ARQUIVO. P.I.C. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1000328-65.2018.8.26.0200 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco
Carlilo da Silva - - Josefa Francisca da Silva - Maria Barneze da Silva e outros - Vistos. 1 Ante a certidão de fl. 479, INDEFIRO
a JG aos requeridos. 2 - REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens,
atentando-se a Serventia que deve constar na remessa a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência, bem como certificar
o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo,
nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Intime-se. - ADV:
ADILSON DE OLIVEIRA LOPES (OAB 145272/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), GERÔNIMO RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 409103/SP)
Processo 1000364-73.2019.8.26.0200 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ata Representação Comercial Ltda. Vistos, Defiro o requerimento formulado pela exequente (fls. 112/122) e determino a penhora dos imóveis objetos das matrículas
nºs 2.134 e 2.135 do Registro de Imóveis de Gália. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida ([email protected]). Não sendo possível
a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das
custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do
sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por mandado, acerca da penhora, devendo a exequente providenciar o recolhimento das diligências do Oficial
de Justiça. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de
credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à
parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após, intime-se a exequente, por
intermédio de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente o cálculo atualizado do débito e requeira o que
entender adequado ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: RONALDO DA ROCHA SOARES (OAB 95043/SP)
Processo 1000443-81.2021.8.26.0200 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elizete da Costa dos Santos
Moreira - Vistos, Elizete da Costa dos Santos ajuizou o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL aduzindo, em síntese, que
necessita de tal alvará para levantar quantia referente ao FGTS deixado por LUIZ ANTONIO MOREIRA, falecida em 27/06/21.
Alega que o falecido deixou bens a inventariar, ou seja, a importância referente ao FGTS, junto à Caixa Econômica Federal e
um veículo da marca VW/PARATI CL ANO/MOD1989 . Requer a procedência da ação. RELATADO, FUNDAMENTO E DECIDO.
O Alvará constitui mera autorização judicial. A princípio, o procedimento próprio para a formalização da transmissão dos bens
deixados pelo autor da herança é o inventário ou arrolamento, individualizando bens para posterior partilha entre eventuais
herdeiros. Contudo, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade, o art. 666 do Código de Processo
Civil dispõe que o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80 independe da abertura de inventário ou arrolamento.
Vejamos: Prevê a Lei n. 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma
da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados e mal
vara judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em
caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos,
salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário
à subsistência e educação do menor. § 2º - ...... Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de
Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e
de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. ..... (gn) Em atenção ao art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e atendendo à finalidade social
da norma, a jurisprudência admite interpretação extensiva, dispensando o inventário e arrolamento para hipóteses em que eles
não sejam necessários, situações de sucessão de bem de baixo valor, com concordância dos interessados. No presente feito,
a legitimidade ativa foi demonstrada, não havendo notícia de discordância entre os interessados, tudo a autorizar o deferimento
do pedido, ficando, em qualquer hipótese, ressalvados os direitos de terceiros, que poderão ser postulados pelas vias próprias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e AUTORIZO a autora a proceder ao levantamento/saque
dos saldos das contas do PIS e do FGTS, quais sejam: “PIS 12170198751 - LUIZ ANTONIO MOREIRA - MOHAMAD DIB
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