Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
1459
Recreação e Lazer, Diretor do Departamento de Alimentação Escolar, Diretor do Departamento de Transporte Escolar, Diretor do
Departamento Administrativo, Financeiro e Almoxarifado, Diretor do Departamento de Infraestrutura, Diretor do Departamento
de Serviços, Diretor do Departamento de Limpeza Pública e Resíduos Sólidos, Diretor do Departamento de Administração
Financeira, Diretor do Departamento de Regulação UAC, Diretor do Departamento de Gestão em Saúde da Gestão Básica,
Diretor do Departamento de Gestão em Saúde de Média e Alta Complexidade, Diretor do Departamento de Cultura e Turismo,
Diretor do Departamento de Assistência Social, Diretor do Departamento de Convênios e Parcerias, Diretor do Departamento de
Gestão do SUAS, Gestão Financeira e Orçamentária, Diretor do Departamento de Desenvolvimento Trabalho e Renda, Diretor
do Departamento de Atendimento ao Cidadão e Protocolo PAT, Diretor do Departamento de Planejamento e Ordenamento
Urbano, Diretor do Departamento de Obras, Infraestrutura e Habitação, Diretor do Departamento de Engenharia de Trânsito e
Transporte e Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Agricultura, constantes no artigo 107 e nos Anexo III e VI e da Lei
nº 4.030, de 20 de setembro de 2019, com a redação dada pela Lei nº 4.170, de 1º de julho de 2021, do Município de Amparo.
Sustenta o autor: (i) dispositivos impugnados contrariam os artigos 111; 115, II e V da CE, aplicáveis por força do art. 144 da
mesma Carta; (ii) criação abusiva e artificial dos cargos em comissão. Os cargos de Assessor, Diretor do Departamento de
Projetos e Parcerias, Diretor do Departamento de Comunicação Social e Cerimonial, Diretor do Departamento de Atendimento,
Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Diretor do Departamento de Tecnologia, Diretor do Departamento
de Suprimentos, Diretor do Departamento de Patrimônio e Logística, Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Diretor
do Departamento de Defesa Civil, Diretor do Departamento de Esporte, Recreação e Lazer, Diretor do Departamento de
Alimentação Escolar, Diretor do Departamento de Transporte Escolar, Diretor do Departamento Administrativo, Financeiro
e Almoxarifado, Diretor do Departamento de Infraestrutura, Diretor do Departamento de Serviços, Diretor do Departamento
de Limpeza Pública e Resíduos Sólidos, Diretor do Departamento de Administração Financeira, Diretor do Departamento de
Regulação UAC, Diretor do Departamento de Gestão em Saúde da Gestão Básica, Diretor do Departamento de Gestão em
Saúde de Média e Alta Complexidade, Diretor do Departamento de Cultura e Turismo, Diretor do Departamento de Assistência
Social, Diretor do Departamento de Convênios e Parcerias, Diretor do Departamento de Gestão do SUAS, Gestão Financeira
e Orçamentária, Diretor do Departamento de Desenvolvimento Trabalho e Renda, Diretor do Departamento de Atendimento
ao Cidadão e Protocolo PAT, Diretor do Departamento de Planejamento e Ordenamento Urbano, Diretor do Departamento de
Obras, Infraestrutura e Habitação, Diretor do Departamento de Engenharia de Trânsito e Transporte e Diretor do Departamento
de Meio Ambiente e Agricultura, não expressam atribuições de chefia, direção ou assessoramento, ao contrário, consistem em
funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, mostrando-se injustificada a excepcionalidade da livre nomeação;
(iii) incidência da Repercussão Geral sob o tema nº 1010 do STF; (iv) violação aos princípios da moralidade, razoabilidade,
interesse público e exigências do serviço; (v) o cargo de Diretor de Departamento previsto na revogada Lei Municipal nº
3.915 de 04 de abril de 2017, declarado inconstitucional na ADI nº 2212226-29.2017.8.26.0000; (vi) pede seja declarada a
inconstitucionalidade das expressões alhures destacadas, constantes no artigo 107 e nos Anexo III e VI e da Lei nº 4.030, de 20
de setembro de 2019, com a redação dada pela Lei nº 4.170, de 1º de julho de 2021, do Município de Amparo. Ausente pedido
de liminar. Cite-se a Procuradora Geral do Estado. Solicitem-se informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Amparo. Após,
vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) James Siano - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2120141-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Keila Aparecida Machado Rocha - Impetrado: Procurador Geral de Justiça do
Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus criminal impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor
de Keila Aparecida Machado Rocha, sendo apontado como autoridade coatora o Procurador Geral de Justiça. Sustenta a
impetrante: (i) instaurado inquérito contra a paciente para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, c.c. o
art. 71, ambos do Código Penal; (ii) preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público
propôs acordo de não persecução penal, mas entre as condições estabeleceu a reparação do dano causado (R$20.251,36); (iii)
defesa requereu a exclusão de tal exigência, porque a paciente se encontra desempregada, em dificuldades financeiras,
sugerindo, subsidiariamente, o pagamento mensal de R$ 100,00; (iv) o Ministério Público negou celebrar o acordo, por não
demonstrada a impossibilidade de reparar o dano; (v) defesa requereu prazo para apresentação de dados que revelassem tal
circunstância, o que foi deferido, sendo juntados documentos comprobatórios da hipossuficiência; (vi) Parquet manteve o
entendimento de que não restou comprovada a impossibilidade de reparação do dano, mesmo sendo solicitada pela defesa que
o MP indicasse qual documentação seria necessária para tal comprovação; (vii) autos foram remetidos à Procuradoria Geral de
Justiça, que insistiu na recusa da oferta do acordo; (viii) abuso de poder perpetrado contra a paciente; (ix) o inciso I do art. 28-A
do CPP determina a reparação do dano ou a restituição da coisa, mas exceto na impossibilidade de fazê-lo, circunstância esta
de insuficiência de recursos financeiros que estaria configurada; (x) reparação do dano não é necessária para reprovação e
prevenção do ilícito cometido, porque nada impede que a vítima busque o Juízo Cível para obtenção do ressarcimento pelo
prejuízo sofrido; (xi) MP ao erigir a reparação de dano como condição indispensável para a oferta do acordo de não persecução,
estaria atuando como legislador para criar mais uma exceção à regra do art. 28-A do CPP; (xii) invoca a aplicação do § 5º do art.
28-A do CPP; (xiii) requer a concessão da ordem para que seja determinado que o Ministério Público reformule as condições
propostas ou, subsidiariamente, apresente de forma clara e objetiva quais elementos são capazes de comprovar a impossibilidade
de reparação do dano, diante da incapacidade financeira da paciente. A liminar é de ser indeferida. Dispõe o art. 28-A, caput, do
CPP, incluído pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro)
anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (g.n.). Afigura-se necessário
traçar um paralelo interpretativo com a suspensão condicional do processo, para afirmar que cabe ao Ministério Público o
poder-dever de admitir ou repudiar o acordo de não persecução penal, mediante apreciação motivada das circunstâncias e
requisitos que eventualmente possam autorizar a tentativa de sua implementação. Nesse sentido, proclama o STJ: “[A]
suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da
ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de
forma fundamentada” (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
10/12/2015, DJe 17/2/2016) (AgRg no HC 504074/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO j. 13.08.2019).
Posicionamento que não destoa da orientação do STF, conforme tópico de ementa abaixo transcrito: Habeas corpus. Penal.
Condenação pelos crimes de lesão corporal (CP, art. 129) e desacato (CP, art. 331). Dosimetria de pena. Fixação da pena-base
do crime de desacato acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Alegado bis in idem. Não ocorrência. Suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Não cabimento. Fundamentada recusa do Ministério Público em propor o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º