Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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mínima exigida; Intimar o advogado solicitante para, no prazo de dez dias, sanar qualquer “incorreção” apresentada, caso seja
esta a hipótese. Por fim, ao término de toda rotina acima mencionada, a PARTE CONTRÁRIA deverá ser intimada para que,
no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a conversão do processo físico em digital, podendo proceder à complementação de
peças ou recusar a conversão, apresentando, neste caso, motivo justificável para tanto.
- ADV: GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 179512/SP)
Processo 0006345-31.2018.8.26.0590 (processo principal 0010023-35.2010.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Vivian Sheila Gomes
- Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre as pesquisas de endereço.
- ADV: ALESSANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB 190139/SP)
Processo 0006375-62.2001.8.26.0590 (590.01.2001.006375) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Pedro David
da Silva
- Vistos Fls.202/verso: proceda-se a pesquisa pelo sistema Infojud e Bacenjud, para localizar o paradeiro dos sócios da
requerida mencionados às fls. 202. Int.
- ADV: ANDRÉ LUIS DA SILVA CARDOSO (OAB 166965/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP), GUILHERME
HENRIQUE NEVES KRUPENSKY (OAB 164182/SP)
Processo 0007041-09.2014.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Moura de Araújo - Rodrigão 14 Academia
- A pesquisa de fl. 71 não localizou contas bancárias em nome do executado, bem como não efetuou bloqueio de valores.
Manifeste-se novamente a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre esse resultado e requeira o que for de direito para
movimentação processual.
- ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP), FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP),
FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA PAULINO (OAB 229452/SP)
Processo 0011366-27.2014.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Waldete
do Nascimento Aleixo - Sky Serviços de Banda Larga Ltda.
- Compulsando os autos, vejo que o processo seguiu rumo equivocado e por esta razão, revejo a Decisão de fl. 87, visto
que o Recurso Inominado interposto pela parte autora foi tempestivo. O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo disciplina que “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos
recursos deve ser feito pelo juízo a quo”. Logo, conclui-se que diante do princípio da especialidade, a regra do artigo 1.010, §
3º, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, que disciplina que o juízo de admissibilidade da Apelação será feito pelo
Tribunal de Justiça, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Sendo assim, passo a realizar o
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE do Recurso Inominado: Inicialmente, observo que o artigo 98, “caput”, do Código de Processo
Civil Lei nº 13.105/2015, disciplina que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E complementa o artigo 99, § 3º, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural”. Por tais fundamentos, DEFIRO AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do artigo
98, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino a afixação de uma tarja amarela no processo, nos termos do artigo 192,
inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais,
observo que o recurso interposto contra sentença com resolução de mérito é cabível, adequado e tempestivo, sendo dispensado
o preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inclusive, a parte sucumbente tem legitimidade para
sua interposição. Logo, estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Inominado. Outrossim, entendo que deve
ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, para que se evite dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente.
Portanto, RECEBO O RECURSO INOMINADO nos EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, nos termos do artigo 43, última
parte, da Lei nº 9.099/1995. Deste modo, dando impulso ao processo, intime-se o recorrido para apresentar RESPOSTA
ESCRITA AO RECURSO INOMINADO, no prazo de dez dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela
Lei nº 13.728/2018). Ressalto que para apresentação de recurso, as partes deverão OBRIGATORIAMENTE estar representadas
em juízo por advogado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, observo que SE O RECORRENTE
FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado
através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Para
tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944, bairro do Centro, Município de São
Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência
e comprovante de rendimentos. Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e carteira de trabalho. Em caso de emprego
informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, REMETAM-SE
OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por
carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.
- ADV: ANDERSON MAGALHÃES OLIVEIRA (OAB 229379/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/
SP)
Processo 0011584-79.2019.8.26.0590 (apensado ao processo 0017507-67.2011.8.26.0590) (processo principal 001750767.2011.8.26.0590) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ueliton Gomes de Almeida - Samir Fares
- - Sana Jaoudat Fares
- Fls. 33/37: Ciente. Por ora, indefiro os pedidos para intimação das Oficiais de Justiça Cláudia Damião Alves de Almeida
e Mara Rosana P.B Nascimento, visto que os mandados cumpridos por estes servidores costumam demorar um pouco mais
em vista da elevada carga de trabalho e quadro reduzido. O réu não foi encontrado para intimação, de modo que há suspeita
de sua ocultação. Deste modo, é possível a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, regulada nos artigos 252 e 253 do Código de
Processo Civil Lei nº 13.105/2015. Vejamos: “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o
citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da
família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere
ocaputfeita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados,
o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar
a diligência. § 1oSe o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando
por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2oA citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º