Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à autora. Anote-se. Processe-se o recurso. Intime-se a requerida
para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal com as nossas homenagens. Int.
- ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/
SP)
Processo 1003886-28.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lavatec
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- Vistos. I - Encontram-se os autos aguardando designação de audiência de instrução. O rito adotado no Juizado, segundo
a legislação, exigiria audiência una, com oportunidade para apresentação de defesa em audiência. Todavia, em virtude da
existência de CEJUSC, direciona-se a audiência, neste Juizado, ao setor, para depois marcar-se a audiência de instrução e
julgamento. Analisando tal procedimento, bem como as exigências atualmente existentes em relação à natureza das ações e
volume, assim como distribuição, mérito dos temas tratados e réus (bancos, seguradoras, instituições de telefonia e conflitos
repetitivos de consumo), tenho que há muitos casos em que tal audiência é desnecessária. Assim, o aguardo na pauta até
a realização da audiência ou de sua designação, sem que as partes tenham efetivo interesse nessa prova (excetuado para
aqueles que litigam no polo ativo sem advogado, caso em que entendo que deve o Juízo verificar se as afirmações exigem
prova oral), fere os princípios de simplicidade, oralidade e informalidade dos Juizados Especiais. Nesse sentir, evoluo meu
entendimento quanto ao procedimento adotado e, PRIMEIRAMENTE: a) INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15
(quinze) dias, se há interesse na realização de audiência. Neste caso, para averiguar o tempo que será destinado à audiência,
INTIMEM-SE para que, neste mesmo prazo, se for o caso, arrolem testemunhas; b) ADVIRTO que, para as partes que ainda
não apresentaram defesa, aguardando a audiência de instrução, o prazo será aberto a partir da intimação desta decisão. c) Não
serão abertos prazos de defesa para àqueles a quem a oportunidade já estava preclusa. II - Depois, RETORNEM conclusos
para DESIGNAÇÃO de audiência e, nos autos em que não houver interesse ou que as partes ficarem silentes, RETORNEM para
sentença. III - Diligências necessárias. Int.
- ADV: PAULA CAROLINA PETRONILHO (OAB 240271/SP), RICARDO BARROS BRUM (OAB 8793/ES)
Processo 1004085-50.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Dalva Pereira - CLARO S/A
- Relatório dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Julgo antecipadamente os pedidos
porquanto desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Pois bem. Em suma, alega a parte requerente que
adquiriu o receptor de sinal TV Claro Livre, que oferece a transmissão de canais abertos sem o pagamento de qualquer
mensalidade. Contudo, aduziu que seu sinal de TV foi descontinuado pela parte requerida. A própria ré confirmou a aquisição
do produto e ainda afirma que o serviço Claro TV Livre, encontra-se ativo e totalmente disponível, mediante simples atualização
de cadastro. Para comprovar os fatos alegados a ré juntou em sua contestação dados referentes ao tipo de serviço prestado ao
cliente, em que é possível verificar que de fato o serviço encontra-se ativo: Por mais que haja uma unilateralidade nas cópias do
sistema informatizado trazidas pela ré, o fato é que tal meio de prova não pode ser completamente desconsiderado. Veja-se que
no âmbito do mundo digital, as contratações telefônicas, informatizadas, que não geram comprovantes físicos são comuns. Até
porque, não é possível tarifar a tela apresentada, diferenciado da hipótese em que se ela é benéfica ao autor ela deve ser aceita
e se não o é deve ser rejeitada. Inclusive porque, mesmo com a inversão do ônus da prova, incumbe sempre ao autor comprovar
que há vínculo jurídico, quando ocorreu a contratação e a natureza desse vínculo. Os documentos juntados pela parte autora
são genéricos e estão presentes em todos os processos em que militam os causídicos dessa ação, de modo que dele não se
pode extrair que o sinal foi de fato interrompido. Por outro lado, as informações juntadas às fls. 24 demonstram que a autora
está com o serviço ativo. Destarte, a parte autora, nem mesmo juntou protocolos das reclamações sobre o suposto corte de
canais e muito menos contestou as imagens das telas sistêmicas apresentadas pela ré. Somado a isso, a autora se manifestou
de forma genérica, alegando que o sinal encontra-se desativado, juntando o documento de fls. 114. Ocorre que este não serve
como meio de prova para suas alegações, tendo em vista que dele não é possível extrair que de fato trata-se de aparelho de TV
da própria autora, pois não há nenhum elemento que o confirme. Ainda que não invertido o ônus da prova, a Claro demonstrou
de forma satisfatória que a autora possui o plano Claro TV Livre ativo. Os documentos apresentados na contestação devem ser
considerados verdadeiros pelo quanto disposto no art. 411, III, do CPC. Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido da
parte-autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
- ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEX FRANCIS ANTUNES (OAB 315802/SP)
Processo 1004097-64.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Herculano Fernandes - CLARO S/A
- Relatório dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Julgo antecipadamente os pedidos
porquanto desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Não há falar em necessidade de perícia técnica ou
informal, pois as provas dos autos são suficientes para o julgamento da lide. Quanto à preliminar de ausência de interesse
de agir alegada pela ré, esta deve ser rejeitada. A parte autora juntou foto do cartão do aparelho de tv Claro, com número do
cartão a ré pode facilmente encontrar no sistema os dados do cliente, sendo posteriormente confirmado por ela, que o cliente
se encontra no banco de dados. Quanto à inexistência de pretensão resistida, frise-se que a parte autora não demonstra que
tenha procurado solução prévia administrativa. Todavia, inexiste essa exigência quando é fato público e notório que a ré não
vem solucionando os casos dessa natureza, sendo dificilmente efetuada uma conciliação. Assim, REJEITO as preliminares. Pois
bem. Em suma, alega a parte requerente que adquiriu o receptor de sinal TV Claro Livre, que oferece a transmissão de canais
abertos sem o pagamento de qualquer mensalidade. Contudo, aduziu que seu sinal de TV foi descontinuado pela parte requerida.
A própria ré confirmou a aquisição do produto e ainda afirma que o serviço Claro TV Livre, encontra-se ativo e totalmente
disponível. Para comprovar os fatos alegados a ré juntou em sua contestação dados referentes ao tipo de serviço prestado ao
cliente, em que é possível verificar que de fato o serviço encontra-se ativo: Por mais que haja uma unilateralidade nas cópias do
sistema informatizado trazidas pela ré, o fato é que tal meio de prova não pode ser completamente desconsiderado. Veja-se que
no âmbito do mundo digital, as contratações telefônicas, informatizadas, que não geram comprovantes físicos são comuns. Até
porque, não é possível tarifar a tela apresentada, diferenciado da hipótese em que se ela é benéfica ao autor ela deve ser aceita
e se não o é deve ser rejeitada. Inclusive porque, mesmo com a inversão do ônus da prova, incumbe sempre ao autor comprovar
que há vínculo jurídico, quando ocorreu a contratação e a natureza desse vínculo. Os documentos juntados pela parte autora
são genéricos e estão presentes em todos os processos em que militam os causídicos dessa ação, de modo que dele não se
pode extrair que o sinal foi de fato interrompido. Por outro lado, as informações juntadas às fls. 25/28 demonstram que a autora
está com o serviço ativo. Destarte, a parte autora, nem mesmo juntou protocolos das reclamações sobre o suposto corte de
canais e muito menos contestou as imagens das telas sistêmicas apresentadas pela ré. Somado a isso, a autora se manifestou
de forma genérica, não impugnou os fatos narrados na contestação, nem apresentou alegações para contradizer os termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º