Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
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parte requerente quanto da parte requerida e de seu(sua) representante legal. Inexiste, no mais, “periculum in mora”. A parte
requerente pode (e deve) auxiliar no sustento da parte requerida, independentemente de ordem judicial, de acordo com sua
capacidade financeira. Eventual decisão liminar, quando proferida, de qualquer modo, retroagirá, de maneira que, ao se aguardar
o contraditório, o direito do alimentando não sofrerá qualquer prejuízo. Diante das peculiaridades do caso, adoto o rito ordinário.
Potencialmente, caso não celebrado acordo, será necessário, para aferição da real capacidade econômica do alimentante,
o prolongamento da instrução processual, com a produção de prova documental, incluindo a expedição de ofícios. A pronta
realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, apenas retardaria a tramitação
do feito, com a prática prematura de ato que poderá vir a ser desnecessário. Designo audiência para o dia 23/08/2022, às
14:00h. A audiência será realizada na sala por conciliador/mediador deste Juízo, na Praça João Mendes s/nº, 4º andar - salas
nº 417, Centro - CEP 01501-900. Cite-se e intime-se a parte ré por carta. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a parte autora esteja
representada nos autos pela Defensoria Pública ou escritório conveniado, intime-se ela pessoalmente, por carta, no endereço
cadastrado nos autos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre sentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contes tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Int. - ADV: CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP)
Processo 1002082-59.2020.8.26.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - Ernesto Alvaro Pedroso - Dora Lucia Pedroso
Serrano - Vistos. Fl. 331: ciente da juntada do inventário extrajudicial do herdeiro Ernesto, que comprova a condição de
inventariante da Sra. Maria Alice. Ainda, conforme decidido na decisão de fl. 528, deverá a supracitada inventariante distribuir
ação de prestação de contas, a fim de verificar eventual crédito do espólio que representa, em face do espólio de Vitoria Zabeu.
Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a petição da herdeira Dora Lúcia (fls. 319/326). Por fim, no mesmo prazo,
informe a inventariante se houve pedido de tramitação conjunta do inventário da de cujus Vitoria e de seu marido Silvio Pedroso,
no Juízo da 8ª Vara da Família do Foro Central, onde já tramita o inventário deste, pois falecido anteriormente. No silêncio,
aguarde-se em arquivo. Eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado da respectiva taxa (1,212 UFESP em
2022 R$38,74 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ. Código 206-2). Intimese. - ADV: CINTIA MARSIGLI AFONSO COSTA (OAB 127688/SP), GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 374446/SP),
ZÉLIA SANTOS MALDONADO (OAB 163110/SP)
Processo 1002650-25.2022.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Haylet Jurema Bittencourt Ambrogi - Ana Silvia
Bittencourt Ambrogi Ohl - Ciência acerca da resposta à consulta de saldo via Sisbajud. Os extratos bancários serão requisitados
por ofícios às instituições financeiras. - ADV: LUIZ EDUARDO DE MOURA (OAB 80707/SP), ERICSSON PEREIRA PINTO (OAB
58078/SP)
Processo 1005224-34.2021.8.26.0011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Alberto Rodrigues Alves - Ana
Claudia Rodrigues Alves - Vistos. 1 Providencie o inventariante: A) Cópia da certidão testamentária; B) Certidão de valor venal
do imóvel de matrícula n. 177.958; C) Manifestação da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do ITCMD. 2 Fls. 113/126. Vista
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 319035/SP)
Processo 1007523-08.2021.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Artur Sanchez Moreno - Alcione Sanches
Moreno - Vistos. 1 Melhor compulsando os autos, verifica-se que no plano de partilha (fls. 57/61) é declarada a existência de
saldo na Caixa Econômica Federal, conta nº 013.00105907-1. Todavia, o ofício expedido pela instituição bancária (fls. 113)
aponta a conta nº 000928476382-2. Retifique a inventariante o plano de partilha, a fim de sanar a controvérsia. 2 Após, tornem
os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANA RODRIGUES PRETO (OAB 276983/SP)
Processo 1009147-92.2021.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Marcela Fontes Consentino Edson Chibotti Oliveira Constantino - Fls. 215/217: recebo e acolho os embargos de declaração opostos pelo requerido apenas
para prestar esclarecimentos. Ao contrário do alegado pelo requerido, não houve “alteração do título da ação”. Na realidade,
este Juízo, no momento processual em que se deveria organizar e sanear o processo, chamou o feito à ordem para conferir ao
pedido formulado pela parte o rito processual adequado para tratá-lo. Sobrevindo manifestação da exequente, o executado foi
intimado para satisfazer a obrigação executada. Desde então, aguarda-se a designação de data para assinatura da escritura de
compra e venda do imóvel. O pedido de concessão de tutela de urgência, que o requerido alega não ter sido apreciado por este
Juízo, é pouco claro e, no que é compreensível, aparentemente foi satisfeita voluntariamente pela requerente às fls. 228/231
de sorte que, a princípio, é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. No mais, este Juízo não detém competência para
determinar que serventia extrajudicial proceda à marcação de data para assinatura de escritura. Cabe-lhe, apenas, a intimação
da contraparte para que cumpra a obrigação dela relativa à assinatura. Fls. 228/231: concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco)
dias para que a requerente traga aos autos a documentação necessária para comprovar o enquadramento como pessoa pobre
na acepção jurídica do termo. - ADV: BRUNO MONTEIRO FOGAÇA (OAB 396189/SP), MANAYRA FONTES CONSENTINO
(OAB 240927/SP)
Processo 1011245-16.2022.8.26.0100 - Inventário - Tutela de Urgência - Maria Luisa Barbante Casella Rodrigues - Antonio
Marcelo Barbante Casella - - Erasmo Barbante Casella - Vistos. Erasmo Barbante Casella, Antonio Marcelo Barbante Casella
e Maria Luisa Barbante Casella Rodrigues ajuizaram demanda em face do espólio de JOSE ERASMO CASELLA, com objetivo
de obter prazo de 30 dias para pagamento do ITCMD sem incidência de multa e para que o valor base para cálculo do tributo
seja a soma dos valores na data de seus respectivos depósitos, para posterior sobrepartilha extrajudicial. Recolheram custas
às fls. 43. Os pedidos foram deferidos às fls. 2681/2685. Os requerentes apresentaram o tributo recolhido às fls. 2702/2707 e a
sobrepartilha extrajudicial realizada às fls. 2712/2724 Considerando que as tutelas solicitadas já foram deferidas e a realização
da sobrepartilha extrajudicial JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda, nos termos do artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil P.R.I.C. - ADV: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES (OAB 228388/SP)
Processo 1012019-17.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Joana Brandini Jote - Vistos. Cumpridos os
requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o PLANO DE PARTILHA dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados
pelo falecimento de Maria Elizabeth Brandini Antunes Correa Jote, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 251/255).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º