Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
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- Vistos. Ciência à executada acerca do cumprimento da ordem de desbloqueio de valores (páginas 293/294). O processo
encontra-se sentenciado e extinto. Nada mais restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça, encaminhem-se
os autos para o aquivo definitivo, por meio do botão-atividade “arquivamento/custas”, nos termos do Comunicado Conjunto nº
2682/2021. Intime(m)-se. - ADV: CELSO NAOTO KASHIURA (OAB 65475/SP), ALBERTO DE LIMA MATOSO (OAB 113961/SP),
JAIRO HENRIQUE SCALABRINI (OAB 156496/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP)
Processo 1004159-18.2021.8.26.0168 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Emilia dos Santos Silva - Luciana
dos Santos Silva - - Lucilene dos Santos Silva - - Ana Lucia da Silva - Vistos. Pág. 88: considerando o alegado, expeça-se carta
AR, nos termos em que requerido, sob pena de arquivamento dos autos, com intimação da fazenda pública acerca do ocorrido.
Intime-se. Dracena, 27 de junho de 2022 - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA (OAB 301341/SP)
Processo 1004216-07.2019.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jose Augusto de Oliveira - Vistos.
A autarquia federal comprovou a implantação do benefício (fs. 176/179), onde constam as informações necessárias para a
realização do cálculo. Para o recebimento de eventuais quantias em atraso, cabe à parte vencedora instaurar o devido incidente
de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 ou 536, ambos do Código de Processo Civil, onde poderá ser realizado o
pedido para que a parte devedora, querendo, apresente a planilha discriminada e atualizada do débito. O ofício de implantação
do benefício deverá instruir o cumprimento de sentença. Caso a Fazenda Pública apresente, voluntariamente, o demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, isso não lhe retira a garantia legal (CPC, art. 535), podendo arguir as matérias elencadas
nos incisos I a VI do referido artigo. O Ofício Requisitório deverá ser expedido no incidente processual somente após o decurso
do prazo para impugnação ou a rejeição de eventuais arguições (CPC, art. 535, §3º). Pelo exposto e nos termos fixados no
título judicial, deverá a parte interessada peticionar o cumprimento de sentença como incidente processual em apartado, o qual
receberá numeração própria e tramitará em formato digital (NSCGJ, art. 1.286). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o
e-SAJ, escolher a opção de “Petição Intermediária de 1º Grau”; preencher o número do processo principal (de conhecimento,
observando que o sistema completará os campos “foro” e “classe do processo”); na categoria selecionar o item “Execução de
Sentença”; no campo “tipo de petição” selecionar o tipo de petição pertinente (12078 - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública). Serve a presente, como termo de vista à Advocacia Pública. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com
as cautelas de praxe. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1004307-97.2019.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vania Pereira Bento Ramos
- Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. Nos termos do art. 526 do CPC
é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor
que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, no prazo cinco dias, manifeste-se a parte autora
sobre a petição e depósito judicial de páginas 325/330, a fim de que, caso queira, apresente impugnação ao valor depositário,
sem prejuízo do levantamento da quantia a título de parcela incontroversa, caso em que, verificada a insuficiência do valor
depositado, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados no mesmo percentual,
prosseguindo-se a execução da quantia apurada por meio de incidente processual de cumprimento de sentença. Fica a parte
autora advertida da que a não oposição acerca do valor depositado, importará na satisfação da obrigação. Oportunamente,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB
189779/SP)
Processo 1500569-39.2022.8.26.0168 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTÔNIO
GUSTAVO FRANCISCO DOS SANTOS - - JÉSSICA FOIZER DE OLIVEIRA - Tópico final do v. acórdão: “...Por votação unânime,
CONCEDERAM A ORDEM para deferir a liberdade provisória a Antonio Gustavo Francisco dos Santos, com imposição das
medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado,
de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.” - ADV: ALVARO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 230704/
SP)
Processo 1500569-39.2022.8.26.0168 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTÔNIO
GUSTAVO FRANCISCO DOS SANTOS - - JÉSSICA FOIZER DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 273/277: Conforme se vê dos autos, por
v. Acórdão proferido às fls. 273/277, por votação unânime, CONCEDERAM A ORDEM, revogaramaprisãopreventiva, e deferiram
a LIBERDADE PROVISÓRIA a ANTONIO GUSTAVO FRANCISCO DOS SANTOS, com imposição das medidas cautelares
previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinandoa imediataexpedição de alvará de soltura
clausulado. Ante o exposto, em cumprimento à determinação Superior EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO,
encaminhando-o ao estabelecimento penitenciário onde o réu encontra-se preso, para cumprimento, consignando que o autuado
deverá ser cientificado das condições da liberdade provisória abaixo enumeradas, sob pena de revogação do benefício. Fica
o beneficiado cientificado das condições dos artigos 327 e 328 do CPP. Além das quais, atendendo os critérios do art. 282 do
Código de Processo Penal, máxime à natureza do crime e às condições pessoais do acusado, reputo suficientes e necessárias
as seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado, oportunidade em que
deverá informar e justificar suas atividades; 2) proibição de/ se ausentar desta Comarca até o término da fase de instrução
do processo, salvo motivo excepcional a ser devidamente comprovado nos autos; 3) não mudar de residência, sem prévia
permissão da autoridade processante; 4) recolhimento domiciliar no período noturno das 22:00 às 6:00 horas e nos dias de
folga. Servirá a presente decisão como ofícios para a Delegacia de Polícia e Batalhão da Polícia Militar e ao estabelecimento
penitenciário onde o réu encontra-se preso Servirá a presente como termo de ciência ao órgão do Ministério Público, o qual será
intimado através do portal próprio. Intimem-se a Defesa. Oportunamente tornem os autos conclusos. Dracena, 27 de junho de
2022 MARCUS FRAZÃO FROTA JUIZ DE DIREITO - ADV: ALVARO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 230704/SP)
Processo 1500569-39.2022.8.26.0168 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTÔNIO
GUSTAVO FRANCISCO DOS SANTOS - - JÉSSICA FOIZER DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 01/04. Trata-se de denúncia oferecida
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela qual se imputa aos acusados as condutas descritas, ajustadas, em tese, à
figura penal típica descrita nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Tóxicos), c.c. os artigos 29 do Código
Penal e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em razão da natureza
da infração, deverá ser observado o rito especial, nos termos do art. 394, §2º do CPP e arts. 54 a 59 da Lei nº 11.343/06. Nos
termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, proceda a z. Serventia a NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO dos denunciados
ANTÔNIO GUSTAVO FRANCISCO DOS SANTOS e JÉSSICA FOIZER DE OLIVEIRA, (qualificação em apartado cod -386.368)
acerca da denúncia oferecida em seu desfavor (cópia da denúncia em anexo), para que no prazo de 10 (dez) dias apresente
defesa prévia, advertindo-o de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor, nos moldes do
art. 55, §3º da referida lei. Expeça-se folha de rosto, encaminhando ao Setor de Mandados dessa comarca para cumprimento,
consignando o endereço como (Zona aplicativo). Advirta-se, ainda, o réu de que, na resposta, poderá arguir preliminares, alegar
tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
até o máximo de cinco, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária. Realizada a análise da custódia, os
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