Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
1116
TRABALHO - Washington Soares Ribeiro - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado do acórdão retro, intime-se a parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em termos do prosseguimento do feito, devendo fornecer
a memória do débito atualizada na forma do Provimento CG nº 16/2016 , sob pena de extinção e/ou arquivamento. Int. - ADV:
EDSON JOÃO GUILHEM (OAB 423005/SP)
Processo 1007786-45.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Silene Fontana - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação ajuizada por SILENE FONTANA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS para condenar a
requerida a pagar a parte autora o valor correspondente aos seis décimos devidos pelo exercício de serviço especial (período
de 4/10/2005 a 3/10/2011), retroativos a contar de abril de 2017 (prescrição quinquenal) até agosto de 2021 (apostilamento
administrativo já efetivado), bem com os reflexos sobre décimo terceiro salário, férias mais o terço constitucional e adicionais
temporais. Ressalva-se que, em eventual fase de cumprimento de sentença, deverão ser apurados os valores devidos deduzindose eventual pagamento retroativo já realizado na esfera administrativa ou judicial, desde que devidamente comprovados nos
autos pela requerida. Conforme convicção judicial sobre o tema, sobre o valor retro mencionado deverão incidir correção
monetária pelo IPCA-E a partir de cada parcela retroativa e juros moratórios, após a citação, calculados na forma da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição
não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: MATEUS BONATELLI MALHO (OAB 318044/SP), PAULO
HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
Processo 1008299-13.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Julio
Aparecido Pinheiro Quadros Junior - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos, 1) Diante da satisfação integral do
débito, julgo extinta a presente AÇÃO em que figura como exequente(s) Julio Aparecido Pinheiro Quadros Junior e executado(a)
(s) Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2)
Oportunamente, proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. 3) P.I.C. - ADV: EDUARDO SANTOS
FAIANI (OAB 243891/SP), LUIZ HENRIQUE GOULART GOUVEIA (OAB 357324/SP)
Processo 1008330-33.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Rosana Lúcia Locatelli
- Vistos. Diante dos termos da certidão retro, promova o exequente o cumprimento do deliberado no comunicado DEPRE nº
394/2015, nos termos da decisão anterior, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Int. - ADV:
ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 225595/SP)
Processo 1010416-74.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Uillian Causin - Barretos
Country Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado da sentença retro, intime-se
a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em termos do prosseguimento do feito, devendo
fornecer a memória do débito atualizada na forma do Provimento CG nº 16/2016 , sob pena de extinção e/ou arquivamento Int.
- ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 129315/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/
SP)
Processo 1010465-18.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Silvana Ducatti Marquez de Andrade - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação movida por SILVANA DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV: a) para
declarar o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial com base na integralidade (adotando-se o último salário
recebido na ativa) e observância da regra da paridade para majoração do benefício previdenciário; b) em razão do disposto
na alínea acima, deverá o requerido realizar o recálculo da renda mensal inicial da parte autora para o valor de R$2.617,82;
c) condenar o requerido ao pagamento das diferenças retroativas, de acordo com o estipulado nas alíneas anteriores, desde
a data da aposentadoria da parte autora até a efetiva revisão do benefício (apostilamento); acrescidas dos reflexos no décimo
terceiro salário. A correção monetária, conforme convicção judicial, será realizada pelo IPCA-E, a partir de cada parcela paga
incorretamente até o efetivo pagamento. Já os juros moratórios serão devidos após a citação e serão calculados na forma da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição
não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB
406073/SP), JOSE ANTONIO PIRES MARTINS (OAB 372027/SP), LUCAS DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB 356459/
SP)
Processo 1010892-15.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana
Silveira da Silva - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Analisando o recurso interposto quanto ao preenchimento de seus pressupostos
objetivos (recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade recursal, preparo, adequação, forma e motivação), observo,
a princípio, que este encontra-se tempestivo. Considerando os documentos de fls. 220, verifico que as custas recursais foram
integralmente recolhidas, estando preparado o referido recurso. Ao(s) recorrido(s), Juliana Silveira da Silva, intime(m)-se para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso retro interposto. Após, remetam-se os autos ao
C. Colégio Recursal. Int. - ADV: KAMILA KENIA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 406864/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010897-37.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Filipe
Cavalcanti Ribeiro - Ante o exposto e considerando o que do mais dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação de indenização movida por FILIPE CAVALCANTI RIBEIRO contra MUNICÍPIO DE BARRETOS e JULGO PROCEDENTE a
presente ação de indenização movida por FILIPE CAVALCANTI RIBEIRO contra o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOSTO
DE BARRETOS- SAAEB condenando este requerido a pagar ao autor: a) a título de indenização por danos materiais, a quantia
de R$2.219,00; para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) a título de indenização por danos morais, a quantia
equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes nesta data; para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos
termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios.
P.I.C. - ADV: LUIZ GUILHERME CORADIM (OAB 387639/SP)
Processo 1010974-46.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Celia
Rodrigues Alves Prudencio - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado da sentença retro, intime-se a parte autora para,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em termos do prosseguimento do feito, devendo fornecer a memória do
débito atualizada na forma do Provimento CG nº 16/2016 , sob pena de extinção e/ou arquivamento. Int. - ADV: ALEX AUGUSTO
DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), MATEUS BONATELLI MALHO (OAB
318044/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º