Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
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de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Eventual recurso deverá ser apresentado por advogado (art. 41, § 2º, da Lei
9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), devendo o preparo ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas
da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0003433-33.2022.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim
de condenar a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 234,94, com correção monetária, na forma da tabela prática
do TJSP, desde a data do desembolso, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação, a título de ressarcimento pelos danos
materiais, bem como o valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros, na forma supra, contados a partir do arbitramento,
a título de indenização por danos morais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois incabíveis à espécie, conforme prevê o
art. 55 da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas
será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último
demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos
ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Eventual recurso deverá ser apresentado por advogado
(art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), devendo o preparo ser recolhido em até
48 (quarenta e oito) horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado,
intimem-se as partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0004125-32.2022.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CVC
BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar
as requeridas, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.672,50, com correção monetária, na forma da tabela
prática do TJSP, desde a data do desembolso, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação, a título de ressarcimento
pelos danos materiais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois incabíveis à espécie, conforme prevê o art. 55 da Lei
9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado
em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo
de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em
curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Eventual recurso deverá ser apresentado por advogado (art. 41, §
2º, da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), devendo o preparo ser recolhido em até 48 (quarenta
e oito) horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, intimem-se as
partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART
LANES (OAB 285224/SP)
Processo 0004192-94.2022.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Madeira Brasil
Comércio de Móveis Ltda (MODERNA MÓVEIS) - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois incabíveis à espécie,
conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade
de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como
cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação
bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Eventual recurso deverá ser
apresentado por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), devendo o preparo
ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o
trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: DEISE SOARES BIO THIMOTHEO (OAB 315250/SP)
Processo 0005865-59.2021.8.26.0554 (processo principal 1012800-35.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Divina Aparecida da Silva - Remaza Administradora de Consórcio LTDA - Vistos.
Fls. 253/255: Indefiro o pedido de redução do valor, vez que de acordo com o cobrado ordinariamente em perícias contábeis.
Ratifico o preço apresentado a fls. 246/249, restando ao devedor o pagamento para regular prosseguimento do feito, sob pena
de penhora do valor pretendido pela exequente. Anoto que acaso o executado tenha razão, poderá ao final cobrar a quantia
do credor. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS PHELIPPE (OAB 124347/SP), EDUARDO RIBEIRO PINTO (OAB 282078/SP),
CARLOS ALEXANDRE PALAZZO (OAB 289502/SP)
Processo 0007632-06.2019.8.26.0554 (processo principal 1005443-77.2015.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Carlos Augusto Mendes Couto - Ana Laura Siervo Moutinho e outro - Vistos. Indefiro
a citação por edital do sócio Caio. Reitero que é incabível a citação por edital no Juizado Especial Cível (art. 18, parágrafo
2º da Lei 9099/95). Argumentou Ana Lúcia que não era sócia à época dos fatos, conforme inscrito em documento juntado
aos autos. Afirma que saiu da sociedade em janeiro de 2013, data anterior ao ocorrido, o que restou demonstrado. Ainda que
assim não fosse, não restou demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade para justificar o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica da ré, conforme disposto no art. 50 do Código Civil, ônus do qual o autor não
se desincumbiu, pois apenas arguiu a não quitação da dívida. Indefiro de plano o pedido de desconsideração. Cumpre ao
exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Intime-se. ADV: RAFAEL FIALI SIQUEIRA (OAB 303314/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP)
Processo 0007681-76.2021.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ANDRE GONÇALVES DIAS - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Em conformidade com
o Prov. 806/03, itens 68 e 68.1, o(s) recurso(s) interposto(s) por ANDRÉ GONÇALVES DIAS, é(são) tempestivo(s) e fica(m)
recebido(m) em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9099/95); Certifico, ainda, que o valor devido a título de preparo é de R$
319,70 e a quantia recolhida foi R$ 479,55; (X) Que a(s) guia(s) de preparo já se encontra(m) queimada(s) (Prov. CG 01/2020);
(X) Houve recolhimento em excesso da quantia de R$ 159,85; Por fim, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) INTIMADA(S) para
oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, após o que, ou no silêncio, os autos serão remetidos ao Colégio
Recursal, observada a ordem cronológica para tal. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP), SANDRO RAFAEL DA SILVA CORREA (OAB 393078/SP)
Processo 0007898-85.2022.8.26.0554 (processo principal 1006586-28.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Felipe Maiera - Henrique Cacholari - 1) Intime-se a parte devedora para
pagamento do débito (R$ 18.481,21), a ser atualizado por ocasião do pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora
e acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 2.) Com o pagamento e/ou inexistindo impugnação, intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º