Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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do contrato indicado na inicial, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no importe de R$500,00
(quinhentos reais) por desconto indevido. Para o efetivo cumprimento da medida de urgência, oficie-se ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) para a cessação do desconto no benefício previdenciário da parte autora, servindo uma via desta
decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que será enviado por E-MAIL juntamente com a Senha de acesso ao processo
digital. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida pelo correio, mediante carta de citação com aviso de recebimento (AR), para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO
SANGALLI (OAB 250155/SP)
Processo 1000688-34.2020.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Sonia de Novais - Vistos.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo firmado nos autos de n. 1000686-64.2020.8.26.0651 (fls. 68/69). Int. - ADV: JOSE
SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP), ANA LAURA SOUZA BOTASSO (OAB 368057/SP), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES
SOUSA (OAB 361087/SP)
Processo 1000699-92.2022.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valdenice Rodrigues da Silva - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Manifeste-se a parte autora, em réplica,
no prazo de 15 dias. - ADV: NEYR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG), GLAUCIA FERNANDA RAIMUNDO (OAB 413145/SP)
Processo 1000735-71.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Cristiano Borges dos Reis - CLARO
S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 218/219, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há,
nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão,
contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de
caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de
manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição
do ato decisório. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua
integralidade. Int. - ADV: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 169146/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA
COSTA (OAB 182165/SP), PATRICIA FELIPPE RUSSI MORENO (OAB 247324/SP)
Processo 1000746-03.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cezar Luiz Rosa - Vistos. Cumpra-se
o v. acórdão. Nos termos do §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência de
responsabilidade da parte vencida estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, remetam-se os autos ao arquivo com
baixa definitiva no Sistema SAJ-PG5. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1000746-66.2022.8.26.0651 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - G.G.A. - C.C.S.C. - - J.B.C. - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do estudo social elaborado pelo setor
técnico. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
Processo 1000780-41.2022.8.26.0651 - Guarda de Família - Guarda - P.S.J. - Vistos. Recebo a petição de fls. 25/26 como
emenda à inicial. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou
antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos
termos do §Único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de
tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos
de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de
natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória
antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências
jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo
300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados
requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não
sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, as
alegações da parte autora não são verossímeis. Isso porque, além dos documentos anexados à inicial não serem suficientes
para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, os fatos são controvertidos, merecendo maior elastério probatório a
fim de se apurar a efetiva necessidade de modificação da guarda da menor em favor da parte autora. Ante o exposto, em juízo
de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Determino desde já a realização de estudo social com as partes e a menor, INTIMANDO-SE a
Assistente Social deste Juízo para a apresentação do relatório no prazo de 30 (trinta) dias. Ciência ao Ministério Público (CPC,
arts. 178, inc. II, e 698). Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: MARIA FERNANDA SALESSE PEREIRA (OAB 399383/
SP)
Processo 1000804-06.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Barbosa Francisco - Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem
custas. Não há condenação em honorários, tendo em vista que não houve citação. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: RAFAEL QUIXABA CARVALHO (OAB 335173/SP)
Processo 1000806-73.2021.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dineide Rosa da Silva - CLARO
S/A - Vistos. Aguarde-se o regresso dos autos da instância superior. Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º