Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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Boulevard Lillium - Fls. 110/113: Mantenho o despacho de fls. 98. A comunicação a arisp já foi efetivada nos dados constantes
de fls. 113. Int. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
Processo 1009524-63.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - D. - T.C. e
outro - Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta
salário (se não se tratar de prestação alimentícia), limitada ao valor de R$ 67.663,72; cumpra-se de imediato e aguarde-se
comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem dez por cento do salário
mínimo nacional serão liberados, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se:
transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em
conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; “cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva”
(art. 854, § 1º); intimação do executado, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias,
com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura
de termo. Frustrada a diligência, ou em caso de valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens
penhoráveis por 30 dias. Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ALVARO LUIS SALLES
CARDOSO DE SOUSA (OAB 189742/SP)
Processo 1009524-63.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - D. - T.C. - - J.R.P.
- Fls. 490-493 e 506-529: manifeste-se o exequente. Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP),
ALVARO LUIS SALLES CARDOSO DE SOUSA (OAB 189742/SP)
Processo 1009540-56.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condominio Edificio Martinica - Benedito Vicente Ferreira Filho - Fl. 552: ciência do leilão negativo. Se não houver manifestação,
aguarde-se, desde logo, provocação no arquivo, permanecendo suspensa a execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC,
fazendo-se as anotações pertinentes. Intime-se. - ADV: VILMA PASTRO (OAB 59102/SP), ERIC AUGUSTO BALTHAZAR
BAMBINO (OAB 172420/SP)
Processo 1009567-97.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edna Tanaami Buzzoni - Itaú Unibanco S.A. - Manifestese a requerente em contrarrazões no prazo de quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). - ADV: JAQUELINE MANZATTI MARANHÃO
(OAB 370006/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009570-18.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Unidas S/A - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. No presente caso, incide a Súmula 492 do Colendo
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos
danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Dessa forma, a ré, locadora e proprietária do veículo, responde
nestes autos de forma solidária pelo prejuízo que vier a ser comprovado. A preliminar de ausência de pressuposto processual
confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será oportunamente apreciada, pois conduzirá à procedência ou não do
pedido e não ao decreto de carência. No prazo de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo Cejusc, sendo salutar que os Advogados intervenham na tentativa de
solucionar o conflito de forma amigável. Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO (OAB 367528/SP)
Processo 1009933-05.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viva Benx
Vila Mascote - Aguarde-se manifestação do credor por quinze dias. A indicação de bens penhoráveis deverá conter a descrição
e, em caso de imóvel, cópia da respectiva matrícula atualizada. Para pesquisa de bens ou bloqueio de ativos financeiros, deverá
comprovar previamente o recolhimento das despesas (cód. 434-1, R$ 16,00 por ato e por CPF) necessárias à efetivação nos
sistemas Sisbajud, Infojud, e Renajud (Lei Estadual nº 11.608/03, artigo 2º, inc. XI; Provimentos CSM 1826/2010, 1864/2011 e
2195/2014; Comunicado CG nº 1413/2016 Processo nº 2009/4233-SPI; Comunicado CG nº 688/2017). Se o prazo transcorrer “in
albis”, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP)
Processo 1010022-28.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Maria Marta Silva Nogueira - TAM
LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Pelo exposto, acolho o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490) e condeno a
ré no pagamento de R$4.000,00 pelos danos materiais (Anac, Resolução nº 400/2016, art. 17) e R$3.000,00 pelo dano moral,
atualizados a partir desta data (STJ, Súm. 362), tudo acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês contados da citação
(não se aplica a Súmula 54 do STJ, visto que a responsabilidade é contratual), bem ainda no reembolso das custas e despesas
e no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súm. 326). P.R.I.
- ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1010292-86.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Marcio Jose Diniz - Itaú Unibanco S.A. - Banco Itaucard S.A. - Arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/17. Int. - ADV: JANAINA MACIEL DE LIMA
MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33917/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1010420-72.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Denis de Freitas Baltor - - Andreia de
Cassia Aguiar Felicino - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Pelo exposto, acolho em parte o pedido (CPC,
arts. 487, inc. I, e 490) e condeno a ré no pagamento de R$ 2.000,00 a cada autor, atualizados monetariamente desta data em
diante (STJ, Súm. 362) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação (não se aplica a Súmula 54 do STJ,
visto que a responsabilidade é contratual). Os autores decairam minimamente, pelo que a ré arcará com as custas, despesas e
honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da condenação (CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súm. 326). P.R.I. - ADV: RAFAEL
RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB
135086/RJ)
Processo 1010430-19.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Estabelecimentos Brasileiros
de Educação Ltda. - Fls.58/60: o réu não possui advogado constituído nos autos. Portanto, para homologação judicial, o acordo
deverá conter sua assinatura de próprio punho ou mediante uso de certificação digital (ICP Brasil). Regularize-se, portanto, no
prazo legal. Após, tornem. Intime-se. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1010520-61.2021.8.26.0003 - Monitória - Duplicata - Gusmed do Brasil Comércio e Locação de Produtos Médicos
Ltda. - Hospital Esporte e Saúde Ltda. - Vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). - ADV:
FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP), GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB
147526/SP)
Processo 1011019-11.2022.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Murilo de Carvalho Gabriel - - Maria Fernanda de Carvalho Gabriel Salomone - Pelo exposto, acolho o
pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490): decreto o despejo e condeno as requeridas, solidariamente, no pagamento dos aluguéis e
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