Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
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De acordo com o NCPC que privilegia o contraditório, manifeste-se a parte requerida para que o Juízo possa sanear o feito ou
prolatar sentença. Int. - ADV: VALQUIRIA APARECIDA SILVA (OAB 218661/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/
SP)
Processo 1029446-93.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Fls. 153/154. Providencie a parte autora o recolhimento da quantia destinada à condução do oficial de
justiça (03 UFESPs - R$ 95,91 por ato). No silêncio e decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, tornem conclusos para
extinção do feito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485,
inciso IV). Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1029573-94.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial da Ilha Vistos. Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, quedou-se a
parte autora inerte. Dessa forma, diante do descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto
deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição. Dispõe
o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se a parte autora não providenciar o pagamento dascustase despesas
de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que essadistribuiçãovenha a ocorrer o que implica retirar o feito da relação
daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo que outro novo o substitua, observando-se a rigorosa igualdade exigida
pela regra do art.285doCPC/2015. Mais que isso, extingue-se o processo; embora não o diga expressamente a regra desse
art. 290, é a consequência necessária da providência de cancelar-se adistribuição. (Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de
Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento das custas iniciais, no prazo fixado. Descumprimento
de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti,
Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de
mensalidades escolares - revogação do diferimento de recolhimento das custas ao final, com regular intimação da autora pra
recolhimento das custas iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art. 290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP AC: 10071237620198260451 SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 da Lei Processual Civil de 2015. Comunique-se ao cartório distribuidor. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO
BALBINO JUNIOR (OAB 234946/SP)
Processo 1029945-43.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.S.B. - S.A.S.S.S. Vistos. Fls. 230/240: De acordo com o NCPC que privilegia o contraditório, manifeste-se a parte requerida para que o Juízo possa
sanear o feito ou prolatar sentença. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), GIORGIO
WILLIAM BARROS (OAB 427473/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1030060-64.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Manoel Ferreira Fernandes - Carlos Vitor
Fernandes - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a petição e documentos apresentados a folhas 654/671. Int. - ADV: ANDREIA
LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), ARTUR SIMÕES CARVALHO (OAB 135781/RJ)
Processo 1030246-24.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 112. Providencie a parte autora o recolhimento da quantia destinada à
condução do oficial de justiça (03 UFESPs - R$ 95,91 por ato). No silêncio e decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
tornem conclusos para extinção do feito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do
processo (CPC, art. 485, inciso IV). Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1030410-52.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Guilherme Augusto Simoes
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls.56/ss. A parte autora, no prazo de quinze dias,
deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o
julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas, que deverão ser especificadas e justificadas
de forma concreta. Também no mesmo prazo deverão dizer se possuem interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação. As partes deverão cadastrar suas petições de acordo com o teor da manifestação. Assim, em se tratando de
manifestação sobre a contestação, a petição deverá ser cadastrada como RÉPLICA. E se a manifestação for de indicação de
provas a serem produzidas, a petição deverá ser cadastrada como ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Int. - ADV: GIOVANNA
VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1030751-15.2021.8.26.0002 - Monitória - Nota Promissória - MXS Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Estando o
processo paralisado por mais de trinta dias, em razão de a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbe,
intime-se o(s) autor(es), pelo correio, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, para que, no prazo de 5 dias úteis, dê andamento
ao feito, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, inciso III). Na intimação pelo correio aplica-se o disposto no parágrafo
único do art. 274, ou seja, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Int.
- ADV: KARINA KAWABE (OAB 182813/SP)
Processo 1031093-26.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosane Fátima
Wolski Rodrigues - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Arquivem-se
os autos de forma definitiva. Eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917
das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá
ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que
essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependente”. A serventia deverá lançar a movimentação de
arquivamento definitivo (código 61615). Intime-se. - ADV: PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS (OAB 391359/SP), LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1031457-61.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Artur da Silva - Claro S/a.
- Vistos. Fls.43/ss. A parte autora, no prazo de quinze dias, deverá se manifestar em réplica. No mesmo prazo as partes (parte
autora e parte ré) deverão dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de outras provas,
que deverão ser especificadas e justificadas de forma concreta. Também no mesmo prazo deverão dizer se possuem interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação. As partes deverão cadastrar suas petições de acordo com o teor da
manifestação. Assim, em se tratando de manifestação sobre a contestação, a petição deverá ser cadastrada como RÉPLICA. E
se a manifestação for de indicação de provas a serem produzidas, a petição deverá ser cadastrada como ESPECIFICAÇÃO DE
PROVAS. Int. - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP), MARIANA DUARTE BARBOSA DA SILVA (OAB 447713/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º