Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
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Municipio de Santa Isabel - Jose da Costa - Imovel 13652 - Menacho & Menacho Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o pedido retro, e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente
Execução Fiscal (pagamento integral do débito), e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 ambos do Código
de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, fica dispensada a intimação da exequente, considero a sentença transitada em
julgado nesta data, também com dispensa de certidão neste sentido. Libere-se eventuais constrições efetuadas nos autos em
favor do executado. Intime-se o executado(a) para, efetuar o pagamento das custas processuais DARE, correspondente à cinco
(05) UFESP’S para o ano corrente, bem como as despesas referentes as pesquisas efetuadas através do sistema Bacenjud,
Renajud, Infojud, se houver, (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), em
cumprimento aos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ (redação dada pelo Provimento CG n° 13/19 DJe 25/03/2019, no prazo
de (05) CINCO dias, Sob Pena de Inscrição da Divida, devendo apresentar a respectiva guia em cartório no endereço supra.
Oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: ONIVALDO FREITAS JÚNIOR
(OAB 206762/SP)
Processo 0005592-07.2007.8.26.0543 (543.01.2007.005592) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Santa Isabel - José da Costa - Menacho & Menacho Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Tendo em vista o
pagamento integral do débito, declaro extinta a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão neste sentido. Sem custas, despesas
ou honorários advocatícios a recolher. Arquive-se, oportunamente. P.I.C. - ADV: ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/
SP)
Processo 0009423-34.2005.8.26.0543 (543.01.2005.009423) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Santa Isabel - José da Costa - Menacho & Menacho Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Tendo em vista o
pagamento integral do débito, declaro extinta a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão neste sentido. Sem custas, despesas
ou honorários advocatícios a recolher. Arquive-se, oportunamente. P.I.C. - ADV: ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/
SP)
Processo 0009424-19.2005.8.26.0543 (543.01.2005.009424) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Santa Isabel - José da Costa - Menacho & Menacho Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Tendo em vista o
pagamento integral do débito, declaro extinta a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão neste sentido. Sem custas, despesas
ou honorários advocatícios a recolher. Arquive-se, oportunamente. P.I.C. - ADV: ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/
SP)
Processo 0501155-21.2011.8.26.0543 (543.01.2011.501155) - Execução Fiscal - O Município de Santa Isabel - Jose da
Costa - Menacho & Menacho Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, declaro extinta
a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considero a sentença transitada em julgado nesta
data, também com dispensa de certidão neste sentido. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios a recolher. Arquive-se,
oportunamente. P.I.C. - ADV: ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)
Processo 0501156-06.2011.8.26.0543 (543.01.2011.501156) - Execução Fiscal - O Município de Santa Isabel - Jose da
Costa - Menacho & Menacho Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, declaro extinta
a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considero a sentença transitada em julgado nesta
data, também com dispensa de certidão neste sentido. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios a recolher. Arquive-se,
oportunamente. P.I.C. - ADV: ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)
Processo 0501157-88.2011.8.26.0543 (543.01.2011.501157) - Execução Fiscal - O Município de Santa Isabel - Jose da
Costa - Menacho & Menacho Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, declaro extinta
a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considero a sentença transitada em julgado nesta
data, também com dispensa de certidão neste sentido. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios a recolher. Arquive-se,
oportunamente. P.I.C. - ADV: ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)
Processo 0501159-58.2011.8.26.0543 (543.01.2011.501159) - Execução Fiscal - O Município de Santa Isabel - Jose da
Costa - Menacho & Menacho Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, declaro extinta
a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considero a sentença transitada em julgado nesta
data, também com dispensa de certidão neste sentido. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios a recolher. Arquive-se,
oportunamente. P.I.C. - ADV: ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)
Processo 0501160-43.2011.8.26.0543 (543.01.2011.501160) - Execução Fiscal - O Município de Santa Isabel - Jose da
Costa - Menacho & Menacho Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, declaro extinta
a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considero a sentença transitada em julgado nesta
data, também com dispensa de certidão neste sentido. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios a recolher. Arquive-se,
oportunamente. P.I.C. - ADV: ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)
Processo 0502625-53.2012.8.26.0543 (543.01.2012.502625) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Santa Isabel
- Jose da Costa - Menacho & Menacho Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito,
declaro extinta a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considero a sentença transitada
em julgado nesta data, também com dispensa de certidão neste sentido. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios a
recolher. Arquive-se, oportunamente. P.I.C. - ADV: ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)
Processo 0502628-08.2012.8.26.0543 (543.01.2012.502628) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Santa Isabel
- Jose da Costa - Menacho & Menacho Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito,
declaro extinta a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considero a sentença transitada
em julgado nesta data, também com dispensa de certidão neste sentido. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios a
recolher. Arquive-se, oportunamente. P.I.C. - ADV: ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)
Processo 0502630-75.2012.8.26.0543 (543.01.2012.502630) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Santa Isabel
- Jose da Costa - Menacho & Menacho Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito,
declaro extinta a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considero a sentença transitada
em julgado nesta data, também com dispensa de certidão neste sentido. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios a
recolher. Arquive-se, oportunamente. P.I.C. - ADV: ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)
Processo 0503750-90.2011.8.26.0543 (543.01.2011.503750) - Execução Fiscal - O Município de Santa Isabel - Jose da
Costa - Menacho & Menacho Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, declaro extinta
a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considero a sentença transitada em julgado nesta
data, também com dispensa de certidão neste sentido. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios a recolher. Arquive-se,
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