Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
605
lastreia-se em duplicatas DM 1001833/A, DM 1001833/B, DM 1001833/C, DM 1001837/A, DM 1001837/B, DM 1001837/C, DM
1001839/A, DM 1001839/B, DM 1001839/C, DM 1001840/A, DM 1001840/B, DM 1001840/C, DM 1001848/A, DM 1001848/B,
DM 1001848/C, DM 1001849/A, DM 1001849/B, DM 1001849/C, DM 1001851/A, DM 1001851/B, DM 1001851/C, DM 1001855/A,
DM 1001855/B, DM 1001855/C, DM 1001863/A, DM 1001863/B, DM 1001863/C, DM 1001864/A, DM 1001864/B, DM 1001864/C,
DM 1001866/A, DM 1001866/B, DM 1001866/C (fls. 5/8, daqueles), as quais foram protestadas extrajudicialmente e totalizavam
monte em aberto de R$36.672,47. A execução nº 1014667-77.2014.8.26.0100, cujos embargos de devedor foram autuados sob
nº 1035283-73.2014.8.26.0100, funda-se nas seguintes duplicatas: DM 1001835/A, DM 1001835/B, DM 1001835/C, DM
1001836/A, DM 1001836/B, DM 1001836/C, DM 1001838/A, DM 1001838/B, DM 1001838/C, DM 1001841/A, DM 1001841/B,
DM 1001841/C, DM 1001843/A, DM 1001843/B, DM 1001843/C, DM 1001845/A, DM 1001845/B, DM 1001845/C, DM 1001847/A,
DM 1001847/B, DM 1001847/C, DM 1001850/A, DM 1001850/C, DM 1001850/C, DM 1001852/A, DM 1001852/B, DM 1001852/C,
DM 1001853/A, DM 1001853/B, DM 1001853/C, DM 1001865/A, DM 1001865/B, DM 1001865/C (fls. 5/8, daqueles), totalizando
principal de R$31.702,03 ao tempo da propositura. Por fim, nesta ação de conhecimento pretendem as autoras (i) resolução do
contrato de fornecimento firmado entre os grupos econômicos; (ii) declaração de inexigibilidade das duplicatas e respectivas
séries listadas a fls. 17/22 (1790, 1791, 1792, 1818, 1831, 1832, 1833, 1834, 1835, 1836, 1837, 1838, 1839, 1840, 1841, 1842,
1843, 1845, 1846, 1847, 1848, 1849, 1850, 1851, 1852, 1853, 1854, 1855, 1856, 1857, 1862, 1863, 1864, 1865, 1866, 1867,
1868, 1869,1870, 1871,1872, 1875, 1876, 1877, 1878, 1879, 1880, 1885, e 1886); (iii) declaração de nulidade dos endossos, e
(iv) indenização por danos morais. Em síntese, narram as autoras (em conjunto, “Martinez Calçados”) atuar no comércio de
calçados, razão pela qual firmaram em 25.10.2012 com a corré Manuelle Indústria contrato de fornecimento de 13.957 pares de
calçados pelo preço total de R$324.402,80, os quais deveriam ter sido entregues no início de janeiro de 2013. Afirmam ter pago
sinal de R$70.000,00 por meio de cheques. Na data aprazada, alegam recebimento de somente os 705 pares de calçados
relacionados nas notas fiscais nº 1812, 1813, 184, 1815, 1817, 1818, 1820, 1821 e 1823 (R$14.029,50). Posteriormente,
confirmam o recebimento de segundo lote composto por 2.440 pares (sem indicação de notas fiscais correspondentes R$56.002,00). No tocante aos demais produtos (10.812 pares), aduzem o inadimplemento da corré correspondente ao saldo de
R$254.371,30. Em contestação, as corrés Manuelle, Paulo Sérgio, Indústria de Saltos, Lucri, e D’azur refutam, em síntese, a
alegação de descumprimento, afirmando que as mercadorias discriminadas nas notas fiscais nº 1816, 1819, 1822 e 1824
(Manuelle) foram entregues e recebidas pela parte autora, assim como aquelas descritas nas nas notas fiscais nº 1867, 1868,
1869, 1870 e 1871 (Paulo Sérgio Meschini R$23.625,00), 1876, 1877, 1878, 1879, 1880, 1885 (Delavega e Indústria de Saltos
R$13.838,00). Afirmam não ter localizado os comprovantes de entrega atinentes aos títulos 1818 (fl. 537), 1790, 1791 e 1792 (fl.
539). Acrescentam que os cheques emitidos não se referem ao pagamento dos pedidos realizados em outubro/2012, mas sim
adiantamento de pagamento da compra realizada em dezembro/2012. Conforme salientado em saneador, a principal controvérsia
fática cinge-se à autenticidade das assinaturas lançadas nos comprovantes de recebimento de mercadoria correspondentes às
duplicatas relacionadas a fls. 17/22 (comprovantes acostados a fls. 2.381/2.939, originais depositados em cartório fl. 5.489), que
poderiam legitimar a negativa de aceite. Após a dispendiosos trabalhos grafotécnicos, concluiu o Sr. Perito (fls. 5.685 ess) que:
“A assinatura atribuída à Ellen Regina Ezaledo que figura no Comprovante de Recebimento de Mercadoria nº 1853, é proveniente
de seu punho escritor. As assinaturas atribuídas à Joana Erica Alves que figuram nos Comprovantes de Recebimento de
Mercadoria nºs 1838 e 1850, são provenientes de seu punho escritor. A assinatura atribuída à Vivian Silva Moraes que figura no
Comprovante de Recebimento de Mercadoria nº 1835 é proveniente de seu punho escritor. As assinaturas atribuídas à Leda
Marisa Fernandes que figuram nos Comprovantes de Recebimento de Mercadoria nºs 1836 e 1852, são provenientes de seu
punho escritor. As assinaturas atribuídas à Juliana Barbosa da Silva que figuram nos Comprovantes de Recebimento de
Mercadoria nºs 1837 e 1851, são provenientes de seu punho escritor. A assinatura atribuída a Marcus Vinicius Cruz Santos que
figura no Comprovante de Recebimento de Mercadoria nº 1844 é proveniente de seu punho Escritor. As assinaturas atribuídas a
Francisco Aloisio Cordeiro Sobrinho que figuram nos Comprovantes de Recebimento de Mercadoria nºs 1831, 1832, 1833, 1834,
1839, 1841, 1845, 1846, 1847, 1848, 1849, 1854, 1855, 1856 e 1857 são provenientes de seu punho escrito. (...) Os elementos
convergentes constatados entre os lançamentos questionados atribuídos à Ellen Regina Ezaledo, Joana Erica Alves, Vivian
Silva Moraes, Leda Marisa Fernandes, Juliana Barbosa da Silva, Marcus Vinicius Cruz Santos e Francisco Aloisio Cordeiro
Sobrinho e seus paradigmas utilizados como termos de comparação, autorizam a perícia a concluir pela autenticidade dos
lançamentos questionados, eis que provenientes de seus próprios punhos escritores. (...) Também foram realizados exames nas
impressões de carimbo que figuram nos Comprovantes de Recebimento de Mercadoria tidos como paradigmas de nºs 1812/1815,
1817/1818, 1820/1821 e 1823 [recebimentos incontroversos], em confronto com as impressões de carimbo que figuram nos
questionados Comprovantes de Recebimento de Mercadoria de nºs: 1816, 1819, 1822, 1824, 1840, 1842, 1843, 1862, 1863,
1864, 1865, 1866, 1867, 1868, 1869, 1870, 1872, 1875, 1876, 1877, 1878, 1879, 1880, 1885 e 1886, sendo que foi constatada
unidade de origem em relação às impressões Analisadas. (grifei) Em adição às entregas incontroversas (notas fiscais nº 1812,
1813, 1814, 1815, 1817, 1818, 1820, 1821, e 1823 fl. 49 et passant), os resultados da perícia podem ser sumariados da seguinte
forma: Nota FiscalEntrega 1790Sem comprovante 1791Sem comprovante 1792Sem comprovante 1818Sem comprovante (série
C) 1831Confirmado por assinatura 1832Confirmado por assinatura 1833Confirmado por assinatura 1834Confirmado por
assinatura 1835Confirmado por assinatura 1836Confirmado por assinatura 1837Confirmado por assinatura 1838Sem
comprovante 1839Confirmado por assinatura 1840Confirmado por carimbo 1841Confirmado por assinatura 1842Confirmado por
carimbo 1843Confirmado por carimbo 1845Confirmado por assinatura 1846Confirmado por assinatura 1847Confirmado por
assinatura 1848Confirmado por assinatura 1849Confirmado por assinatura 1850Sem comprovante 1851Confirmado por
assinatura 1852Confirmado por assinatura 1853Sem comprovante 1854Confirmado por assinatura 1855Confirmado por
assinatura 1856Confirmado por assinatura 1857Confirmado por assinatura 1862Confirmado por carimbo 1863Confirmado por
carimbo 1864Confirmado por carimbo 1865Confirmado por carimbo 1866Confirmado por carimbo 1867Confirmado por carimbo
1868Confirmado por carimbo 1869Confirmado por carimbo 1870Confirmado por carimbo 1871Sem comprovante 1872Confirmado
por carimbo 1875Confirmado por carimbo 1876Confirmado por carimbo/assinatura 1877Confirmado por carimbo/assinatura
1878Confirmado por carimbo/assinatura 1879Confirmado por carimbo/assinatura 1880Confirmado por carimbo/assinatura
1885Confirmado por carimbo 1886Confirmado por carimbo À míngua de impugnação específica sobre o mérito dos achados
periciais (fls. 5.725), prevalecem as sólidas conclusões do laudo, as quais, vale anotar, defluem de múltiplas análises
grafotécnicas sobre vários padrões de confronto (recibos incontroversos) e substratos gráficos (carimbo e/ou assinatura),
originados dos punhos de meia dúzia de prepostos da parte autora que, em momentos distintos, receberam as mercadorias sem
ressalvas. Nesse passo, forçoso concluir que, diversamente do que se alegou reiteramente (fls. 67, 69, 5.490, et passant), a
maioria substancial dos produtos foi entregue, o que autorizava a emissão de duplicatas e respectivas séries, bem como as
medidas de cobranças que lhe são próprias. Indiferente, outrossim, a condenação criminal imposta ao terceiro José Antonio
Meschini Neto. Primeiro por se tratar de parte distinta, não se submetendo a eventual coisa julgada alhures formada aqueles
que não participaram do respectivo processo. É o que assegura a garantia constitucional do contraditório. Segundo porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º