Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
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alertem o réu sobre a designação da audiência nessa modalidade, evitando deslocamento desnecessário. 4. Em conformidade
com a Resolução nº809/2019, que prevê a remuneração dos Conciliadores/Mediadores, o autor deverá efetuar depósito judicial
no valor de R$ 71,31 (Nível I patamar básico da tabela), destinada a realização da sessão conciliatória, no prazo de 30 dias.
Advirto às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de
2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. 5. Com a informação do
e-mail, remeta-se ao Cejusc. 6. Em caso de impossibilidade absoluta da conciliação, cite-se o requerido para contestar em 15
dias. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 415532/SP)
Processo 1014353-52.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Doutores do Emagrecimento
Clínica Médica Ltda - Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de 03
(três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do
novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no
prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando
inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão)
requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento
de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com
o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Servirá a presente decisão como
certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/08/2022 e admitida em juízo, dados do
processo no cabeçalho, à 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - DOUTORES DO
EMAGRECIMENTO CLÍNICA MÉDICA LTDA, CNPJ 08174461000192, e parte ré/executado - MARCO ANTONIO DA SILVA,
CPF 08074634779, cujo valor da causa é: R$ 2.409,65(DOIS MIL E QUATROCENTOS E NOVE REAIS E SESSENTA E CINCO
CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §
1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do AR
positivo. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) exequente. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. 6. Recolha o exequente o complemento da taxa postal, em 5 dias. Após, expeça-se carta. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER
SOARES (OAB 188310/SP)
Processo 1014392-49.2022.8.26.0068 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - BANCO DO BRASIL S/A - Dminni
Representação Comercial Eireli - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. Nos
termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Regularizar
a sua representação processual, juntando aos autos os seguintes documentos: (X) Instrumento de procuração; (X) Contrato
social ou atos constitutivos. Recolher as custas iniciais, promovendo a devida vinculação ao processo conforme o Comunicado
Conjunto nº 881/2020, do TJSP, publicado no DJE de 08/09/2020 (p. 05), que disciplinou que :1) a partir do dia 14/09/2020
será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade
consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. 2) a utilização de referida
funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA
DE REZENDE (OAB 195329/SP), OSVALDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 199075/SP), REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO
(OAB 202984/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1014393-34.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no
prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima
assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não
havendo pagamento no prazo supra serão devidas as custas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos
cálculos futuros, englobando inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Não efetuado
o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, caso
requerido pelo exequente, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrandose o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da
lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena
de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). 4. Servirá a presente decisão como
certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/08/2022 e admitida em juízo, dados do
processo no cabeçalho, à 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, em que são partes: parte autora/exequente - SANTANDER BRASIL
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CNPJ 55942312000106, e parte ré/executado - BRUNO BENEDITO PAULINO DA
FONSECA, CPF 48569867832, cujo valor da causa é: R$ 66.174,09(SESSENTA E SEIS MIL E CENTO E SETENTA E QUATRO
REAIS E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o
disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º