Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
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instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução
e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. Miguel Ferrari
Junior Juiz de Direito - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0032271-87.2022.8.26.0100 (processo principal 1051148-34.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Silvia Storpirtis - - Iracema Rinco Storpirtis - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Qualicorp Administradora
de Benefícios S.a - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação
no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o
adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 3.995,26 conforme demonstrativo discriminado
e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de
10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e
§ 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento não seja efetuado dentro do prazo
para o adimplemento voluntário, caberá, ainda, ao executado, nos termos do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, recolher
as custas finais(taxa judiciária, através de guia própria). Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo
Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observandose que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB
167922/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0032346-29.2022.8.26.0100 (processo principal 1097004-16.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Duplicata - Covolan Indústria Têxtil Ltda - Lbs Indústria e Comércio de Roupas Eireli - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença
no importe de R$ 220.295,22 conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito
principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo
Civil. Caso o pagamento não seja efetuado dentro do prazo para o adimplemento voluntário, caberá, ainda, ao executado, nos
termos do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, recolher as custas finais(taxa judiciária, através de guia própria). Saliente-se que
nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do
prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP), JULIANA CRISTINE DA SILVA
(OAB 268958/SP), CARLA CLERICI PACHECO BORGES (OAB 118355/SP)
Processo 0032653-80.2022.8.26.0100 (processo principal 1131305-62.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Maria Stella Faciola Pessoa Guimarães - Cassi Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e outro Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça
(CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da
obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 8.156,64 conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado
pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão
agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, §
1º, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento não seja efetuado dentro do prazo para o adimplemento voluntário, caberá,
ainda, ao executado, nos termos do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, recolher as custas finais(taxa judiciária, através de guia
própria). Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado
antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE SAMPAIO FERNANDES (OAB
302974/SP), DENISE CRISTIANE GARCIA (OAB 220629/SP), ANELISE PAULA GARCIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 320125/
SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 209129/SP),
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0032782-85.2022.8.26.0100 (processo principal 1105460-28.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Eduardo de Carvalho Soares da Costa - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes
autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo
219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 3.829,12 conforme
demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais,
(CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento não seja
efetuado dentro do prazo para o adimplemento voluntário, caberá, ainda, ao executado, nos termos do art. 4º da Lei Estadual
11.608/2003, recolher as custas finais(taxa judiciária, através de guia própria). Saliente-se que nos termos do artigo 525 do
Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,
observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Intimese. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), PATRICIA FELIPPE RUSSI MORENO (OAB
247324/SP)
Processo 0032791-47.2022.8.26.0100 (processo principal 1069087-56.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Atraso
de vôo - Stanislava Feketeová - - Marcus Vinicius Gerard Comotti - - Rebecca Comotti - SWISS INTERNACIONAL AIR LINES Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça
(CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da
obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 10.350,66 conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado
pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão
agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, §
1º, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento não seja efetuado dentro do prazo para o adimplemento voluntário, caberá,
ainda, ao executado, nos termos do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, recolher as custas finais(taxa judiciária, através de guia
própria). Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º