Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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os ofícios deverão ser dirigidos, indicando os endereços completos dos nosocômios. Defiro a realização de perícia médica, que
será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo
elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Providencie, a zelosa Serventia, o encaminhamento do
ofício com solicitação de realização de perícia médica via Portal de Intimação Eletrônica TJSP-IMESC. Após a designação da
data, proceda-se a zelosa Serventia da seguinte forma: a)Certifique-se nos autos a data designada para o exame pericial; b)
Expeça-se o necessário para a sua concretização, intimando-se e requisitando-se o(a)(s) periciando(a). As partes, no prazo
comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo
assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se
responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja
beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de
abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. - DOS QUESITOS
ELABORADOS PELO JUÍZO As decisões tomadas pela Junta Médica estão em conformidade com a literatura médica sobre o
caso? Justifique. O autor sofreu trauma e lesões na uretra? Se sim, essas lesões/trauma decorrem do procedimento médico
adotado pela ré? Justifique. Houve erro de procedimento praticado pela ré? Justifique. Qual a gravidade das lesões? Elas são
permanentes ou temporárias? Justifique. Int. Roge Naim Tenn Juiz de direito - ADV: MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO (OAB
252655/SP), MARCELO APARECIDO DA SILVA (OAB 215049/SP)
Processo 1002850-37.2019.8.26.0586 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Katlem
Cordeiro Antas - Pedro José da Silva - Manifeste(m)-se o(s) demandante(s), no prazo de 15 dias, sobre a certidão negativa de
fl(s).152 do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ANA CAROLINA CORRÊA TRUJILLO (OAB 375910/SP), DENIS CLAUDIO OCTAVIO
(OAB 328546/SP)
Processo 1002984-59.2022.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Apalache Participações
Ltda - Manifeste(m)-se o(s) demandante(s), no prazo de 15 dias, sobre o(s) AR(s) Negativo(s) juntado(s) à(s) fl(s).*. - ADV:
REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP)
Processo 1003010-91.2021.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Luiz Clementino Prodi Manifeste(m)-se o(a)(s) demandante(s), em 15 dias, informando se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado. - ADV: JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP)
Processo 1003418-48.2022.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos - Do deferimento da medida liminar Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do
bem móvel veículo marca VW - VOLKSWAGEN , modelo GOL (NOVO) 1.6 POWER , ano fab./ mod. 2010 / 2010, combustível
GASOLINA , cor PRETA, chassi 9BWAB05U0BT121404 , placa ERS1714 , RENAVAM 000251252744, e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso
exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. DESDE JÁ
AUTORIZO O USO DE FORÇA POLICIAL E ORDEM DE ARROMBAMENTO, caso necessário. Não sendo localizado o bem,
certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e
SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade
constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). Deverá a parte autora representado por seu procurador entrar em
contado com a Central de Mandados pelo telefone (11) 2550-5284, o qual poderá informar o número do celular do oficial de
justiça que ira cumprir o mandado, para agendar data e fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência
(depositário/localizador), que deverá ser realizada no prazo máximo de 1 semana a partir do contato da parte autora. Se o
endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes
a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a
função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do
CPC. Bem: veículo marca VW - VOLKSWAGEN , modelo GOL (NOVO) 1.6 POWER , ano fab./ mod. 2010 / 2010, combustível
GASOLINA , cor PRETA, chassi 9BWAB05U0BT121404 , placa ERS1714 , RENAVAM 000251252744 Havendo interesse do
autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à
presente decisão, desde que recolhidas respectivas taxas. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Do eventual pedido de concessão de assistência judiciária
gratuita pelo(s) demandado(s): Registre-se, desde já, que, caso a parte demandada entenda por bem solicitar a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência. Isto porque o art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º