Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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demonstrado às fls. 14 e 21, o valor penhorado se refere à restituição do Imposto de Renda proveniente de única fonte pagadora,
qual seja a empregadora do apelante, ou seja, valor de indiscutível natureza salarial e, portanto, impenhorável, nos termos do
artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 97). Dessa maneira, vê-se que o recorrido se enquadra na segunda
hipótese acima descrita, razão pela qual passa-se a analisá-la. A restituição do Imposto de Renda nada mais é do que a
devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o soldo do recorrido, após o ajuste na base de cálculo realizado pelo
Fisco. Com efeito, uma parcela do salário ou vencimento do contribuinte é direcionada ao pagamento do Imposto de Renda e,
anualmente, ao realizar a declaração, terá ele ciência se recolheu a menos ou a mais. Se o recolhimento for superior, deverá
esperar a devolução de seu próprio salário, ou melhor, da parte dele indevidamente recolhida. Daí porque se pode dizer que a
devolução do imposto de renda trata-se de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de
maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. Ademais, o lapso temporal existente entre a
data de percepção da verba salarial e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza,
até porque esse interregno não decorre da vontade do contribuinte, mas sim do modo utilizado pelo Fisco para viabilizar a
determinação da base de cálculo e o recolhimento do referido tributo. Nesse sentido, o REsp 1.059.781/DF, de minha relatoria,
3ª Turma, DJe 14/10/2009. Ao valor a ser restituído, portanto, aplica-se o disposto no inciso IV do art. 649 do Código de Processo
Civil, em face do seu caráter remuneratório-alimentar. Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de ativos financeiros,
posto que comprovada a sua destinação à manutenção da subsistência da parte executada e de sua família, de caráter alimentar,
sendo portanto impenhorável. Intime-se. Campinas, 09 de setembro de 2022. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/
SP), ANTONIO SIMOES JUNIOR (OAB 116064/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1001980-21.2017.8.26.0114 - Protesto - Liminar - Marina Jorge Arruda - Vera Lucia Batista de Freitas - Manifestemse as partes sobre o Laudo de fls. 437/446. Prazo de 15 dias. - ADV: ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP), AGENOR
ANTONIO FURLAN (OAB 56639/SP), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP)
Processo 1002117-27.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ricardo Vieira Santos - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Vistos. Ricardo Vieira Santos, qualificado nos autos,
moveu ação declaratória de inexigibilidade débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela provisória
de urgência contra COMGÁS, alegando, em síntese, que devido à atuação negligente da requerida teve seu nome negativado
indevidamente, mesmo não sendo responsável pelo registro de n.º 45940606, referente a instalação de gás natural no Salão de
Festas do Condomínio em que reside, situação que lhe causou constrangimentos de ordem pessoal, razão pela qual requereu a
antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e ao final a procedência do
pedido para, tornando-a definitiva, declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados, condenando a requerida no pagamento de
indenização por danos morais no montante descrito na petição inicial, bem como nas verbas de sucumbência. A inicial veio
instruída com os documentos de fls. 15/38, deferindo-se o pedido de tutela às fls. 39/40. Resposta da parte requerida às fls.
98/107. Réplica às fls. 111/116. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação
probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
observando que as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas quando instadas a se manifestarem
nesse sentido. Pretende o autor a declaração de inexigibilidade dos débitos de R$ 66,86, R$ 9,19 e R$ 9,67, respectivamente,
com a condenação da parte requerida no pagamento da importância de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais,
sob o argumento de que, em fevereiro de 2021, ao solicitar uma instalação de gás natural em seu apartamento pelo site da
mesma, constatou que havia somente a opção de endereço do salão de festas do Condomínio. Sustenta ainda, que mesmo
assim fez o pedido com o intuito de esclarecer ao técnico que a ligação de gás seria na unidade autônoma de n.º 101, o que foi
realizado sob o n.º 46161856, com a exigência de que fosse retificado o endereço junto à fornecedora, porém, devido à atuação
negligente da requerida teve seu nome negativado indevidamente, mesmo não sendo responsável pelo registro de n.º 45940606,
situação que lhe causou constrangimentos de ordem pessoal, a justificar a indenização pretendida. A parte requerida impugna a
pretensão deduzida sob o argumento de inexistência do direito pretendido, porquanto o autor ficou vinculado via sistema a
instalação do salão de festas e a unidade na qual reside, porém, ambas as instalações já foram regularizadas, estando ativa
somente na sua unidade autônoma, sendo que as faturas geradas na instalação do salão de festas foram baixadas, visto que o
local não possui um responsável pelo consumo; da inexistência de negativação em nome do autor derivado dos gastos tidos no
salão de festas; da inexistência de dano de ordem moral, ante a ausência de ato ilícito, pois foi o autor que procedeu com a
solicitação em local divergente do seu imóvel, não havendo prova nos autos de que o protesto lhe causou danos passíveis de
reparação e, por fim, da necessidade, na hipótese de entendimento diverso, do arbitramento moderado do quantum indenizatório.
A procedência do pedido se impõe. Com efeito. De início, convém registrar que, por se tratar de relação de consumo, aplicáveis
as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entrementes, a aplicação da Lei Consumerista não significa acolher a
pretensão do consumidor, pois a inversão do ‘onus probandi’ só pode ser adotada quando há verossimilhança de um fato ou
hipossuficiência da parte para prová-lo. De fato, a mera previsão legal da inversão do ônus da prova, insculpida no inciso VIII do
artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, não a libera desse ônus. Aliás, Humberto Theodoro Júnior explica que para as
demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do
ônus da prova, transferindo-se do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6.º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia,
entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a
inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do
consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor),
que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar
de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo, sem que haja um suporte probatório mínimo sobre
o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova. (Curso de Direito Processual Civil,
vol. I n.º 422-c, págs. 423/424, Forense, 2009). Com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), em vigor
a partir de 11 de março de 1991, as atividades relacionadas ao consumo, e dentre as quais se incluem o fornecimento de
serviços, até então reguladas pelo Código Civil e leis esparsas, passaram a ser regulamentada pelo mesmo, dada à
vulnerabilidade do consumidor, parte mais fraca na relação. Prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e risco. Por consequência, a responsabilidade prevista na lei, agora de forma mais rigorosa, somente é afastada na
hipótese de ocorrência de uma das situações enumeradas no § 3.º do artigo mencionado, que assim está redigido: § 3.º: O
fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Segundo se depreende da petição inicial, o autor, em fevereiro de 2021, ao
solicitar a instalação de gás natural em seu apartamento pelo site da requerida, constatou que havia somente a opção de
endereço do salão de festas do Condomínio, razão pela qual fez o pedido com o intuito de esclarecer ao técnico que a ligação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º