Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
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efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se
com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da
penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada no valor de R$
16,00, em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 1826/10 para cada pesquisa requerida. Transcorrido o prazo
do art. 523, do CPC e, com o transito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC.
Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa
devida, encaminhando-se os autos para fila propria. Custas pelo executado (art. 4º III da Lei 11608/03).Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado/oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUANA CAZOTO DE CAMARGO DAVINO (OAB
323767/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), OSVALDO MONTEIRO (OAB 75128/SP)
Processo 0005365-98.2022.8.26.0152 (processo principal 1012073-55.2019.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Vipper Segurança Armada Ltda - Epp - Instituto Social Saúde
Resgate A Vida - Prossiga-se em fase de cumprimento de sentença (NSCGJ, art. 917). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523,
do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que
poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido
o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada no valor de R$ 16,00, em guia FEDTJ, código 434-1,
de acordo com o Prov. CSM 1826/10 para cada pesquisa requerida. Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o transito
em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC. Pugnando pela inclusão do devedor
no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, encaminhando-se os autos para
fila propria. Custas pelo executado (art. 4º III da Lei 11608/03).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/oficio.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAPHAEL VALENTIM (OAB 432463/SP), ALEXANDRA MARIA BRANDAO COELHO (OAB
108490/SP), JACQUELINE APARECIDA PINHEIRO DO PRADO (OAB 309650/SP), FÁTIMA KATIENY VIEIRA (OAB 363494/
SP)
Processo 0005366-83.2022.8.26.0152 (processo principal 1006213-68.2022.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Natalia Pereira Soares - Descumprido o acordo, expeça-se
mandado de notificação e despejo. Prossiga-se em fase de cumprimento de sentença (NSCGJ, art. 917). Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos
bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de
que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido
o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada no valor de R$ 16,00, em guia FEDTJ, código 434-1,
de acordo com o Prov. CSM 1826/10 para cada pesquisa requerida. Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o transito
em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC. Pugnando pela inclusão do devedor
no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, encaminhando-se os autos para
fila propria. Custas pelo executado (art. 4º III da Lei 11608/03).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/oficio.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 0005367-68.2022.8.26.0152 (processo principal 1013362-57.2018.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Associação dos Proprietários do Jardim das Flores - Carlos
Kazuo Kasahara - Prossiga-se em fase de cumprimento de sentença (NSCGJ, art. 917). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523,
do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que
poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido
o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada no valor de R$ 16,00, em guia FEDTJ, código 434-1,
de acordo com o Prov. CSM 1826/10 para cada pesquisa requerida. Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o transito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º