Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
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Processo 0002945-12.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1028216-11.2019.8.26.0576) (processo principal 102821611.2019.8.26.0576) - Habilitação de Crédito - Prestação de Serviços - Marcus de Abreu Ismael - Banco Bradesco S.A. e outro
- Vistos. 1 - Trata-se de incidente de concurso de credores, instaurado por MARCUS DE ABREU ISMAEL em face do BANCO
BRADESCO S/A e do MINISTÉRIO DA FAZENDA incidente de concurso de credores nº 0002945-12.2022.8.26.0576, em apenso
aos autos da execução nº 1028216-96.2022.8.26.0576, na qual figura como exequente MARCUS DE ABREU ISMAEL, sendo
executados C.M. BUZINARO CIA LTDA, ALTEMIR ODILON BUZINARO e APARECIDA COSTA MELLO. 2 Este incidente tem
como objeto o imóvel objeto da matrícula nº 6.079 do SRI de Monte Alto SP fls. 14/17. 3- Citados os demais credores, foi
apresentada impugnação pela União Federal a fls. 29/31 e pelo Banco Bradesco S/A a fls. 37/39. 4 Manifestação do credor a
fls. 47/54. 5 DECIDO. 6 Para melhor compreensão deste incidente, importante frisar que a fl. 397 dos autos da execução nº
1028216-96.2022.8.26.0576 foi indeferida a adjudicação do bem penhorado objeto da matrícula nº 6.079 do SRI de Monte Alto
SP (fls. 14/17), em razão da existência de penhoras anteriores, contudo, conforme decidido nos autos do agravo de instrumento
nº 2074493-79.2021.8.26.0000, apresentado pelo credor MARCUS DE ABEU ISMAEL, a existência de prévias penhoras não
obsta a adjudicação dos bens penhorados, todavia a hipótese pressupõe a instauração de concurso incidental de credores
(art. 908 do CPC), para garantir o exercício prévio do amplo contraditório e a paridade entre credores. 7 E prossegue o DD.
Relator, afirmando que embora o crédito alimentar oriundo de honorários advocatícios tenha preferência de direito material
(trabalhista), pode haver limitação de valor, tornando imperioso o concurso na penhora, para averiguar a anterioridade da
constrição (preferência de direito processual). 8 Observo que para fins de adjudicação do bem, pode haver necessidade de
depósito judicial pelo adjudicante de parte do valor da avaliação. 9 Assim, considerando ainda que tramitam vários incidentes
envolvendo as mesmas partes, que serão decididos de forma individual, mas no mesmo momento, aguarde-se o processamento
dos incidentes 0002920-96 e 0002936-50, para análise simultânea de todos os incidentes nestes autos. 10 - Intimem-se. - ADV:
MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB 140591/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002946-94.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1028216-11.2019.8.26.0576) (processo principal 102821611.2019.8.26.0576) - Habilitação de Crédito - Prestação de Serviços - Marcus de Abreu Ismael - Banco Bradesco S.A. e outro
- Vistos. 1 - Trata-se de incidente de concurso de credores, instaurado por MARCUS DE ABREU ISMAEL em face do BANCO
BRADESCO S/A e do MINISTÉRIO DA FAZENDA incidente de concurso de credores nº 0002946-94.2022.8.26.0576, em apenso
aos autos da execução nº 1028216-96.2022.8.26.0576, na qual figura como exequente MARCUS DE ABREU ISMAEL, sendo
executados C.M. BUZINARO CIA LTDA, ALTEMIR ODILON BUZINARO e APARECIDA COSTA MELLO. 2 Este incidente tem
como objeto o imóvel objeto da matrícula nº 4.464 do SRI de Monte Alto SP fls. 14/16. 3- Citados os demais credores, foi
apresentada impugnação pela União Federal a fls. 28/30 e pelo Banco Bradesco S/A a fls. 36/38. 4 Manifestação do credor a
fls. 67/74. 5 DECIDO. 6 Para melhor compreensão deste incidente, importante frisar que a fl. 397 dos autos da execução nº
1028216-96.2022.8.26.0576 foi indeferida a adjudicação do bem penhorado objeto da matrícula nº 4.464 do SRI de Monte Alto
SP (fls. 14/16), em razão da existência de penhoras anteriores, contudo, conforme decidido nos autos do agravo de instrumento
nº 2074493-79.2021.8.26.0000, apresentado pelo credor MARCUS DE ABEU ISMAEL, a existência de prévias penhoras não
obsta a adjudicação dos bens penhorados, todavia a hipótese pressupõe a instauração de concurso incidental de credores
(art. 908 do CPC), para garantir o exercício prévio do amplo contraditório e a paridade entre credores. 7 E prossegue o DD.
Relator, afirmando que embora o crédito alimentar oriundo de honorários advocatícios tenha preferência de direito material
(trabalhista), pode haver limitação de valor, tornando imperioso o concurso na penhora, para averiguar a anterioridade da
constrição (preferência de direito processual). 8 Observo que para fins de adjudicação do bem, pode haver necessidade de
depósito judicial pelo adjudicante de parte do valor da avaliação. 9 Assim, considerando ainda que tramitam vários incidentes
envolvendo as mesmas partes, que serão decididos de forma individual, mas no mesmo momento, aguarde-se o processamento
dos incidentes 0002920-96 e 0002936-50, para análise simultânea de todos os incidentes nestes autos. 10 - Intimem-se. - ADV:
MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB 140591/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002949-49.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1028216-11.2019.8.26.0576) (processo principal 102821611.2019.8.26.0576) - Habilitação de Crédito - Prestação de Serviços - Marcus de Abreu Ismael - Banco Bradesco S.A. e outro
- Vistos. 1 - Trata-se de incidente de concurso de credores, instaurado por MARCUS DE ABREU ISMAEL em face do BANCO
BRADESCO S/A e do MINISTÉRIO DA FAZENDA incidente de concurso de credores nº 0002949-49.2022.8.26.0576, em apenso
aos autos da execução nº 1028216-96.2022.8.26.0576, na qual figura como exequente MARCUS DE ABREU ISMAEL, sendo
executados C.M. BUZINARO CIA LTDA, ALTEMIR ODILON BUZINARO e APARECIDA COSTA MELLO. 2 Este incidente tem
como objeto o imóvel objeto da matrícula nº 4.071 do SRI de Monte Alto SP fls. 14/17. 3- Citados os demais credores, foi
apresentada impugnação pela União Federal a fls. 26/28 e pelo Banco Bradesco S/A a fls. 34/36. 4 Manifestação do credor a
fls. 44/51. 5 DECIDO. 6 Para melhor compreensão deste incidente, importante frisar que a fl. 397 dos autos da execução nº
1028216-96.2022.8.26.0576 foi indeferida a adjudicação do bem penhorado objeto da matrícula nº 4.071 do SRI de Monte Alto
SP (fls. 14/17), em razão da existência de penhoras anteriores, contudo, conforme decidido nos autos do agravo de instrumento
nº 2074493-79.2021.8.26.0000, apresentado pelo credor MARCUS DE ABEU ISMAEL, a existência de prévias penhoras não
obsta a adjudicação dos bens penhorados, todavia a hipótese pressupõe a instauração de concurso incidental de credores
(art. 908 do CPC), para garantir o exercício prévio do amplo contraditório e a paridade entre credores. 7 E prossegue o DD.
Relator, afirmando que embora o crédito alimentar oriundo de honorários advocatícios tenha preferência de direito material
(trabalhista), pode haver limitação de valor, tornando imperioso o concurso na penhora, para averiguar a anterioridade da
constrição (preferência de direito processual). 8 Observo que para fins de adjudicação do bem, pode haver necessidade de
depósito judicial pelo adjudicante de parte do valor da avaliação. 9 Assim, considerando ainda que tramitam vários incidentes
envolvendo as mesmas partes, que serão decididos de forma individual, mas no mesmo momento, aguarde-se o processamento
dos incidentes 0002920-96 e 0002936-50, para análise simultânea de todos os incidentes nestes autos. 10 - Intimem-se. - ADV:
MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB 140591/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002950-34.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1028216-11.2019.8.26.0576) (processo principal 102821611.2019.8.26.0576) - Habilitação de Crédito - Prestação de Serviços - Marcus de Abreu Ismael - Banco Bradesco S.A. e outro
- Vistos. 1 - Trata-se de incidente de concurso de credores, instaurado por MARCUS DE ABREU ISMAEL em face do BANCO
BRADESCO S/A e do MINISTÉRIO DA FAZENDA incidente de concurso de credores nº 0002950-34.2022.8.26.0576, em apenso
aos autos da execução nº 1028216-96.2022.8.26.0576, na qual figura como exequente MARCUS DE ABREU ISMAEL, sendo
executados C.M. BUZINARO CIA LTDA, ALTEMIR ODILON BUZINARO e APARECIDA COSTA MELLO. 2 Este incidente tem
como objeto o imóvel objeto da matrícula nº 3.445 do SRI de Monte Alto SP fls. 14/16. 3- Citados os demais credores, foi
apresentada impugnação pela União Federal a fls. 28/30 e pelo Banco Bradesco S/A a fls. 36/38. 4 Manifestação do credor a
fls. 67/74. 5 DECIDO. 6 Para melhor compreensão deste incidente, importante frisar que a fl. 397 dos autos da execução nº
1028216-96.2022.8.26.0576 foi indeferida a adjudicação do bem penhorado objeto da matrícula nº 3.445 do SRI de Monte Alto
SP (fls. 14/16), em razão da existência de penhoras anteriores, contudo, conforme decidido nos autos do agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º