Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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Processo 0000514-49.1985.8.26.0625 (625.01.1985.000514) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fernandes Meira Consultoria e Assessoria de Negocios Ltda - Me - Vistos. Cadastrado o advogado, ciência ao executado de
todo processado. Intimem-se. - ADV: ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP)
Processo 0000551-76.1985.8.26.0625 (625.01.1985.000551) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fernandes Meira Consultoria e Assessoria de Negocios Ltda - Me - Vistos. Cadastrado o advogado, ciência ao executado de
todo processado. Intimem-se. - ADV: ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP)
Processo 0000563-90.1985.8.26.0625 (625.01.1985.000563) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fernandes Meira Consultoria e Assessoria de Negocios Ltda - Me - Vistos. Cadastrado o advogado, ciência ao executado de
todo processado. Intimem-se. - ADV: ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP)
Processo 0000567-30.1985.8.26.0625 (625.01.1985.000567) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fernandes Meira Consultoria e Assessoria de Negocios Ltda - Me - Vistos. Cadastrado o advogado, ciência ao executado de
todo processado. Intimem-se. - ADV: ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP)
Processo 0000692-27.1987.8.26.0625 (625.01.1987.000692) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fernandes Meira Consultoria e Assessoria de Negocios Ltda - Me - Vistos. Cadastrado o advogado, ciência ao executado de
todo processado. Intimem-se. - ADV: ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP)
Processo 0001282-56.2014.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MORADA DO VALE EMPR IMOB S/C LTDA - Vistos.
Cadastrado o advogado, ciência ao executado de todo processado. Intimem-se. - ADV: FERNANDO VIEZZI VERA (OAB 135851/
SP)
Processo 0001516-38.2014.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MORADA DO
VALE EMPR IMOB S/C LTDA - Vistos. Cadastrado o advogado, ciência ao executado de todo processado. Intimem-se. - ADV:
FERNANDO VIEZZI VERA (OAB 135851/SP)
Processo 0001584-85.2014.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MORADA EMP IMOB
LTDA - Vistos. Cadastrado o advogado, ciência ao executado de todo processado. Intimem-se. - ADV: FERNANDO VIEZZI VERA
(OAB 135851/SP)
Processo 0001977-10.2014.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MORADA EMPR
IMOB S/C LTDA - Vistos. Cadastrado o advogado, ciência ao executado de todo processado. Intimem-se. - ADV: FERNANDO
VIEZZI VERA (OAB 135851/SP)
Processo 0003126-60.2022.8.26.0625/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Silas de Campos Ribeiro
da Silva - Vistos. Decorrido o prazo sem comprovação pela entidade devedora/executada quanto ao adimplemento da requisição
de pequeno valor/precatório, providencie a serventia o SEQUESTRO ELETRÔNICO DE BENS, por meio do SISBAJUD. Nesse
sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública regese, nos termos do que prescreve a própria Lei Fundamental, por normas especiais, que, ao instituírem o regime constitucional
dos precatórios, estendem-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas. A
disciplina constitucional desse processo de execução, na redação anterior à promulgação das EC 30/2000, 37/2002 e 62/2009,
tornava imprescindível a expedição do requisitório, independentemente da natureza e do valor do crédito exequendo. A exigência
constitucional de expedição do precatório, com a consequente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem
cronológica de apresentação daquele instrumento de requisição judicial de pagamento, tinha (e ainda tem) por finalidade impedir
favorecimentos pessoais indevidos e frustrar injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo. A regra
inscrita no art. 100 da CF cuja gênese reside, em seus aspectos essenciais, na Constituição de 1934 (art. 182) tinha por objetivo
precípuo viabilizar, na concreção de seu alcance normativo, a submissão incondicional do poder público ao dever de respeitar
o princípio que conferia preferência jurídica a quem dispusesse de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure). O
comportamento da pessoa jurídica de direito público, que desrespeita a ordem de precedência cronológica de apresentação dos
precatórios, deve expor-se às graves sanções definidas pelo ordenamento positivo, inclusive ao próprio sequestro de quantias
necessárias à satisfação do credor injustamente preterido. Nem mesmo a celebração de transação com o poder público, ainda
que em bases vantajosas para o erário, teria, na época em que ocorridos os fatos expostos na denúncia, o condão de autorizar
a inobservância da ordem de precedência cronológica dos precatórios, pois semelhante comportamento por envolver efetivação
de despesa não autorizada por lei e por implicar frustração do direito de credores mais antigos, com evidente prejuízo para eles
enquadra-se no preceito incriminador constante do inciso V do art. 1º do DL 201/1967. (AP 503, rel. min. Celso de Mello, j. 20-52010, P,DJEde 1º-2-2013.)” Intimem-se. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)
Processo 0003966-70.2022.8.26.0625 (processo principal 1002888-68.2015.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar - William George Siqueira Salles - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos. SILENTE o exequente e diante de tudo que dos autos consta, considero a satisfação da obrigação de
fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO/INCIDENTE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo
924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). No Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro
grau, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (art.
55, da Lei 9.009/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC e
art. 11, da Lei 12.153/09. Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de
interesse recursal. Após, comunique-se a extinção e arquive(m)-se este incidente/autos. Ciência à Fazenda Pública. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), ROGERIO PEREIRA DA SILVA
(OAB 127454/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), MARCOS RIBEIRO DE BARROS (OAB 91460/SP)
Processo 0004007-96.2006.8.26.0625 (625.01.2006.004007) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Luiz Manuel
de Jesus Ferreira - - João Carlos Claser e outros - Vistos. Ciência às partes que o processo físico que originou esse processo
híbrido, encontra-se à disposição para carga rápida/digitalização das demais peças/vista. Localização física: observar a
movimentação do processo na data da conversão do feito físico em digital e/ou movimentação “auto digitalizado”. Intimem-se. ADV: JORGE ELI SANCHES MANSUR (OAB 155661/SP), MARCO FABIO DEL FAVA SPACCASASSI (OAB 183436/SP)
Processo 0004307-77.2014.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Camila de Mello Ribeiro - Vistos. Ciência às partes
que o processo físico que originou esse processo híbrido, encontra-se à disposição para carga rápida/digitalização das demais
peças/vista. Localização física: observar a movimentação do processo na data da conversão do feito físico em digital e/ou
movimentação “auto digitalizado”. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ZVEIBEL GONÇALVES (OAB 347600/SP)
Processo 0004318-44.1993.8.26.0625 (625.01.1993.004318) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. SUSPENDO o curso da execução pelo prazo do PARCELAMENTO realizado, conforme
o artigo 151, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI o parcelamento.
(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Prejudicada, por ora, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º