Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
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de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se, observado o prazo prescricional. ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1119392-10.2020.8.26.0100 - Requerimento de Reintegração de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - José
Gerardo Ribeiro de Farias - Daniela da Silva Lima e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação
de reintegração de posse. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais
e honorários do patrono da requerida Daniela, arbitrados, por equidade, em R$ 2.500,00, observada a gratuidade deferida (fls.
232). Defiro, também, o benefício da gratuidade à requerida. P.R.I. - ADV: FERNANDA DE MATTOS VAZ (OAB 267020/SP),
FABIANNA SIQUEIRA FERNANDES (OAB 402105/SP)
Processo 1121289-73.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Rodolfo Bueno - Rodolfo Bueno, não obstante devidamente intimado(a) por meio de seu patrono (fls. 35), e pessoalmente, por
carta com aviso de recebimento (fls. 41), deixou de adotar providência que lhe competia. Configura-se, in casu, o abandono do
processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, porquanto decorridos mais de trinta dias sem a promoção
dos atos e diligências necessárias para o regular andamento do feito. Por conseguinte, é o caso de extinguir-se o feito,
observando-se que, conforme o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as
intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do
comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se
definitivamente, anotando-se. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ADILSON BUENO (OAB 101604/SP)
Processo 1121729-35.2021.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Pagar.me Pagamentos S/A - Fls. 270/289: Ciência do recurso de apelação interposto por Pagar.me Pagamentos
S/A, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1122152-58.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Mônica Hermana de Santana dos Santos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Relego a
apreciação do pedido de tutela de urgência para momento subsequente ao oferecimento da contestação, quando o contraditório
e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do juízo quanto à probabilidade do direito alegado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: ANTONIO DE PÁDUA
FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1123440-41.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Marta Velozo - Vistos. 1)
Regularize a parte exequente a sua representação processual, colacionando aos autos procuração em nome de seu patrono.
2) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de
Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam
a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie o
autor, em 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita
Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o
sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se. - ADV: ALBERT JOSE
PATROCINIO (OAB 98723/MG)
Processo 1123472-46.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alderiane Lins Ribeiro
França - Vistos. Diante da documentação coligida, concedo os benefícios da gratuidade processual à autora. Anote-se. A tutela
de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária, houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo
300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que são,
têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão com
que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar
situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute por
critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art. 300)
(Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). Não
estão presentes, em relação às alegadas inscrições indevidas, os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada.
Muito embora a autora alegue desconhecer os débitos que motivaram a inclusão de seus dados nos cadastros restritivos, os
documentos que instruíram a petição inicial não permitem a constatação da alegada prática abusiva imputada ao réu, ou seja,
a prova existente não se apresenta com ares de probabilidade absoluta. Ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado,
indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo
(CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na
hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Enel Eletropaulo Metropolitana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º