Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
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contribuição previdenciária relativa ao período em que houve cessação do desconto sobre a verba em questão até o efetivo
restabelecimento do desconto. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não
há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da
intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita
deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e
comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso
e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei
nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou
por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. P.Intimem-se. - ADV: JUNEIDE LAURIA
BUCCI (OAB 244824/SP)
Processo 1023113-34.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Tito Ferreira Costa - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485,
VI, CPC, revogando a tutela antecipada. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei
nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor
recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte
não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente
de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Os autos deverão ser remetidos
após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº
12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de
multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV:
LUIS HENRIQUE USAI (OAB 352903/SP)
Processo 1023548-76.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Clarice
Barrada Lopes - Intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo
de 5 dias úteis (artigo 1.023, § 2º, CPC/2015). - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO
LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 1026122-09.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Otair Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015,
para declarar o direito da parte autora em receber os adicionais por tempo de serviço quinquênios e sexta parte completados
até 31/10/2017 com base na sua remuneração mensal, assim compreendida, neste caso: o salário-base, ante a ausência de
outras verbas a incluir, bem como condenar o requerido ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, com reflexos
no 13º salário, férias e terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, vedada, em qualquer hipótese, a incidência
de um quinquênio sobre o outro, ou sobre a sexta parte e a desta sobre aquele. Os atrasados deverão ser pagos de uma só
vez, cujas parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do seu vencimento e acrescidos de juros de
mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação,
tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Não há condenação ao pagamento dos ônus
da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art.
11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá
ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º,
e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume
de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: VLAMIR YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/SP), VIVIANE PATRÍCIA DA
SILVA (OAB 378931/SP)
Processo 1026790-43.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luis Antonio
Rossini - Trata-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente envolvendo o autor no dia 14/04/2018, quando trafegava
pela Avenida Celso Charuri, na altura do nº 1, com seu veículo VW/Parati GL, placas BLY 3739 e foi surpreendido pela frenagem
brusca do veículo que trafegava a sua frente, devido à queda de um objeto na via pública. O veículo que estava atrás, VW/
Saveiro, placas DBA-8894, de propriedade do requerido, Município de Luis Antônio, não adotou as cautelas necessárias e colidiu
com a traseira de seu veículo, ocasionando o acidente e prejuízos. Postula o recebimento de indenização por danos materiais
no valor de R$8.416,77. Não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a decretar, dou o feito por saneado. Prejudicada
a impugnação à justiça gratuita, pois o benefício não foi deferido neste grau de jurisdição. Fixo como pontos controvertidos a
existência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do requerido, bem como sua responsabilidade pelo pagamento
da indenização pleiteada. Defiro a prova oral requerida pelo autor a fls. 107/108, mas indefiro o seu depoimento pessoal,
porque compete à parte contrária requerer o depoimento pessoal da outra (art. 343, CPC). Com base nas regras trazidas pelo
Comunicado CG nº 284/2020 e Comunicado Conjunto nº 1350/2020, referentes à realização de audiências virtuais por meio
do Microsoft TEAMS, designo o dia 08 de fevereiro de 2023 às 15h30 para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Para viabilidade, deverão as partes informar nos autos, no prazo de cinco dias, o e-mail para envio de link de acesso à reunião
virtual na data e horário acima designados. As partes deverão participar da audiência, sob pena de extinção sem resolução do
mérito e revelia, respectivamente (art. 51, I, e 20 da Lei nº 9.099/95). Às testemunhas, até o máximo de três para cada parte,
deverá ser encaminhado o link de acesso à sala de reunião virtual pelas próprias partes/advogados. Havendo necessidade de
intimação ou requisição de qualquer delas, o pedido deverá ser feito nos autos no mínimo cinco dias antes da data designada
para a audiência, contendo o quanto possível endereço de e-mail e número de whatsapp. Apresentado rol de testemunhas com
pedido de intimação/requisição, providencie a Serventia o necessário com brevidade. Providencie a Serventia o necessário,
inclusive para agendamento na plataforma TEAMS. Se o caso, intime-se por carta com aviso de recebimento em mão própria
(art. 19 c.c. com 18 da Lei nº 9.099/95). Servirá cópia da presente como mandado, se frustrada a intimação por carta com A.R.
em mãos próprias ou outro meio hábil. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente de acidente envolvendo o autor no dia
08/08/2018, quando trafegava pela Rua Monte Azul, na altura do nº 909, com sua bicicleta e, sofreu um queda em um buraco
muito fundo, causando-lhes ferimentos. Postula o recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$500,00, por
lucros cessantes de R$624,00 e por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Não havendo preliminares a apreciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º