Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
1897
17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado
na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em8de junho de 2020 o Supremo Tribunal
Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora
da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a
situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades
constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplicase o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título
executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado
abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de
preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo
remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito
em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento
de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes
Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara
de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o
C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a
esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ,
aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios.
Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o
teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido
antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de
prioridade constitucional. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do
valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ
nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Havendo notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE
permanecerão retidos nos autos aguardando o transito em julgado de decisão final da Superior Instância. Com o depósito e
ausente interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise do levantamento. Int. - ADV: SARA DINARDI MACHADO
(OAB 263704/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 1022702-70.2014.8.26.0053/22 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - SURIA TANNUS
BARBOSA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Execução nº 2021/001816 V I S T O S Com relação ao valor pago a
título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido
pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser
aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em8de junho de 2020 o Supremo Tribunal
Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora
da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a
situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades
constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplicase o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título
executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado
abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de
preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo
remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito
em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento
de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes
Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara
de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o
C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a
esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ,
aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios.
Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o
teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido
antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de
prioridade constitucional. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do
valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ
nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Havendo notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE
permanecerão retidos nos autos aguardando o transito em julgado de decisão final da Superior Instância. Com o depósito e
ausente interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise do levantamento. Int. - ADV: NELSON GARCIA TITOS
(OAB 72625/SP), SARA DINARDI MACHADO (OAB 263704/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
Processo 1022702-70.2014.8.26.0053/24 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - SONIA MARIA DE
CARVALHO RISSATI - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Execução nº 2021/001816 V I S T O S Com relação ao
valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP
estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título
deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em8de junho de 2020 o
Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a
lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das
prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja,
aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do
título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado
abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de
preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo
remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito
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