Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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perícia a contento. No mais, aguarde-se o decurso de prazo da sentença de fls. 330/333. Intimem-se - ADV: FLAVIA SANTOS
MARTINS DE SOUZA (OAB 247437/SP)
Processo 1000434-66.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Silvana
Helena da Silva de Oliveira - Vistos. Cuida-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Silvana Helena
da Silva de Oliveira em face de Janaina da Silva Santos e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo
DETRAN visando compelir o DETRAN/SP a suspender a pontuação existente na CNH da autora, pela multa relacionada ao
veículo Honda Accord LX, ano/modelo 2006/2006, Cor Prata, placa DSL-5592, sustentando que o fato gerador teria ocorrido
depois da alienação do veículo à primeira requerida, o que se deu em 20/02/2020. Com a inicial (fls. 01/11) vieram os documentos
de fls. 12/21. Decido o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Pois
bem. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro previu a responsabilidade solidária entre o comprador e o vendedor de
veículo, em relação às penalidades aplicadas quando de sua condução, caso não seja enviada cópia autenticada do comprovante
de transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de 30 dias. Confira-se a redação do aludido
dispositivo legal: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo
de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação. Desta forma, por expressa previsão legal, a solidariedade quanto às penalidades
impostas estende-se até a data da efetiva comunicação do negócio jurídico translativo ao órgão competente. Ocorre, contudo,
que sob o aspecto da lógica jurídica, determinadas penalidades não são compatíveis com a figura da solidariedade, em
decorrência de sua natureza personalíssima. É o que ocorre, por exemplo, com a suspensão do direito de dirigir ou obrigatoriedade
de frequência em curso de reciclagem, cuja responsabilidade em virtude da natureza ressocializadora da penalidade, deve
recair sobre o verdadeiro infrator, sendo irrelevante o fato de ele ser ou não o proprietário do veículo. Tal ilação extrai-se de uma
interpretação teleológica do sistema e é corroborada pelo disposto no art. 257, §§ 1º e 3º, do CTB, que assim estabelece: Art.
257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos
de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código
toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de
per si pela falta em comum que lhes for atribuída. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes
de atos praticados na direção do veículo. Evidente, portanto, não se afigurar compatível com a finalidade da sanção de
suspensão do direito de dirigir, a punição do antigo proprietário do veículo, em razão tão somente da inobservância do prazo
estipulado no art. 134 do CTB, quando evidenciado que o condutor do veículo e infrator era um terceiro. Diante deste contexto,
pode-se concluir que a solidariedade persiste somente em relação às penalidades de cunho impessoal, geral, como é o caso da
multa e de eventuais débitos tributários. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES. SOLIDARIEDADE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR
ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AO DETRAN. ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA ESTAR
COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM COMETIDAS PELO VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SER-LHE APLICADA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. Hipótese em que a autarquia estadual
pretende que a penalidade de suspensão do direito de dirigir seja aplicada ao antigo proprietário do automóvel, ao fundamento
de que ele é solidariamente responsável pelas infrações de trânsito que cometeu o comprador, porque não procedeu a
transferência do veículo junto ao DETRAN-PR. 2. Analisando casos semelhantes, tanto a Primeira como a Segunda Turma
firmou entendimento de que realmente existe a solidariedade pelas infrações entre o vendedor e o comprador do veículo,
enquanto a alienação não for informada ao DETRAN. No entanto, tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada nos
casos em que estiver comprovado que não foi o vendedor que cometeu as infrações. Precedentes: REsp 804.458/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/08/2009 e REsp 1024815/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 04/09/2008. 3. No caso dos autos, não se deve aplicar a penalidade ao ora recorrido, uma vez que o acórdão a quo
é categórico ao afirmar que a infração não foi cometida pelo recorrido, mas, sim, pelo novo proprietário do veículo. 4. Recurso
especial não provido. (STJ 1ª T REsp 1063511/PR Rel. Benedito Gonçalves j. 18.03.2010) . No mesmo sentido, confiram-se os
seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. Penalidade
de suspensão do direito de dirigir. Prova documental a demonstrar que a data das infrações o autor não era proprietário do
veículo, evidenciando que não praticou as infrações de trânsito em causa. Artigo 134 do CTB que preconiza a responsabilidade
solidária do antigo proprietário que não comunica, no prazo de 30 dias, a transferência da propriedade do veículo, apenas com
relação ao pagamento de eventuais multas, não recaindo sobre a suspensão do direito de dirigir, que é personalíssima.
Possibilidade de o antigo proprietário comprovar posteriormente, por meio idôneo, em sede judicial, que não é responsável
pelas autuações levadas a efeito. Recurso provido. (TJSP 8ª C. Dir. Público Ap. 0008606-43.2009.8.26.0344 Rel. Manoel Ribeiro
j. 02.10.2013). INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. Responsabilidade solidária do anterior proprietário que deixou de comunicar ao
órgão de trânsito a alienação do veículo. Código de Trânsito Brasileiro, artigo 134. Inconformismo da apelante limitado aos
pontos negativos correspondentes. Responsabilidade que não se estende aos pontos negativos que são anotados no prontuário
do condutor. Precedentes do STJ pela mitigação dessa responsabilidade se as infrações são comprovadamente posteriores à
alienação do veículo. Demanda procedente. Recurso não provido. (TJSP 2ª C. Dir. Público Ap. 0022538-39.2012.8.26.0071 Rel.
Edson Ferreira j. 10.09.2013). E de acordo com os elementos probatórios que instruem o processo, notadamente a prova
documental de fls. 21, o veículo Honda Accord LX, ano/modelo 2006/2006, Cor Prata, placa DSL-5592, foi adquirido pela primeira
requerida em 20/02/2020, anteriormente, portanto, às multas descritas na inicial. Não houve, contudo, a comunicação ao
competente Órgão de Trânsito a respeito da venda e compra, remanescendo, nos cadastros oficiais, a titularidade da autora. De
qualquer forma, ainda que a responsabilidade no tocante ao pagamento de multas e tributos perdure até a ciência do órgão de
trânsito quanto a transferência do veiculo, que no caso dos autos vai se dar somente com a citação, não afetando débitos
anteriores a ela, parece-me claro que não subsiste em desfavor da autora eventual imposição dos pontos e bloqueio de CNH
deles decorrente. Contudo, o pedido de transferência da pontuação para a primeira requerida deverá será analisado,
oportunamente, após a instrução do feito. Portanto, presente a probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do artigo
300 do CPC, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar ao requerido DETRAN que suspenda as infrações relacionadas
ao veículo Honda Accord LX, ano/modelo 2006/2006, Cor Prata, placa DSL-5592, cujo fato gerador tenha ocorrido após a venda
do veículo em 20/02/2020, com o respectivo desbloqueio da CNH da autora, salvo a existência de outras infrações que impeçam.
No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando
dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC. Intime-se. Jacareí,
23 de janeiro de 2023. - ADV: LEONARDO ROMERO DA SILVA SANTOS (OAB 351205/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º