Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente, a
prisão cautelar decretada em desfavor do(s) réu(s) a fls. 586/587 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV:
SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0008556-72.2016.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Elivelton Nunes Pistilli
- Vistos. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a reavaliar a
necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada nestes autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve
qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente, a prisão cautelar decretada
em desfavor do(s) réu(s) a fls. 122/123 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: LUIS RODOLFO CORTEZ
(OAB 143996/SP)
Processo 0010433-13.2017.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ADEILDO DE ARAUJO
PEREIRA - Vistos. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a
reavaliar a necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada nestes autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que
não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente, a prisão cautelar
decretada em desfavor do(s) réu(s) a fls. 94/95 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: MARCELO SAVOI
PIRES GALVÃO (OAB 232655/SP)
Processo 0011158-07.2014.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Paulo Henrique Silva
de Souza - - Edilson Silva de Souza - Vistos. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 316 do Código de
Processo Penal, passo a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada nestes autos. Compulsandose os autos, verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho,
integralmente, a prisão cautelar decretada em desfavor do(s) réu(s) a fls. 136/137 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: BRUNO MORI LEON ALVES (OAB 311618/SP), ALEX SANDER GUTIERRES (OAB 320391/SP)
Processo 0013691-75.2010.8.26.0602 (602.01.2010.013691) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Sergio Ricardo Meireles Chagas - Vistos. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 316 do Código de
Processo Penal, passo a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada nestes autos. Compulsandose os autos, verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho,
integralmente, a prisão cautelar decretada em desfavor do(s) réu(s) a fls. 298/299 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: FABIO PEREIRA DA SILVA (OAB 250328/SP)
Processo 0018376-53.1995.8.26.0602 (602.01.1995.018376) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Sebastiao Rodrigues Coutinho Neto - Vistos. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 316 do Código
de Processo Penal, passo a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada nestes autos. Compulsandose os autos, verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho,
integralmente, a prisão cautelar decretada em desfavor do(s) réu(s) a fls. 350 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimese. - ADV: JURACI BENEDITO MARTINS (OAB 111627/SP)
Processo 0024370-71.2009.8.26.0602 (602.01.2009.024370) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Sivaldo Pereira Lopes - Vistos. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo
Penal, passo a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada nestes autos. Compulsando-se os autos,
verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente, a
prisão cautelar decretada em desfavor do(s) réu(s) a fls. 137/138 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV:
JORGE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 183874/SP)
Processo 0026227-75.1997.8.26.0602 (602.01.1997.026227) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Joao Cladir Lopes - Vistos. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal,
passo a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada nestes autos. Compulsando-se os autos, verificase que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente, a prisão
cautelar decretada em desfavor do(s) réu(s) a fls. 153 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: RAFAEL
SANTOS BENASSI (OAB 44338/PR)
Processo 0028111-51.2011.8.26.0602 (602.01.2011.028111) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado PEDRO CORREIA DA SILVA - Vistos. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo
Penal, passo a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada nestes autos. Compulsando-se os autos,
verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente,
a prisão cautelar decretada em desfavor do(s) réu(s) a fls. 126 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV:
ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE (OAB 117326/SP)
Processo 0029333-15.2015.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Juliano César Nascimento
Batista - - Marcos Adriano Nascimento Batista - Vistos. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 316
do Código de Processo Penal, passo a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada nestes autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual
mantenho, integralmente, a prisão cautelar decretada em desfavor do(s) réu(s) a fls. 111/112 por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO (OAB 37914/SP), MARCELO SAVOI PIRES GALVÃO (OAB 232655/SP)
Processo 0030420-65.1999.8.26.0602 (602.01.1999.030420) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado F.G. - Vistos. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a reavaliar
a necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada nestes autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve
qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente, a prisão cautelar decretada
em desfavor do(s) réu(s) a fls. 285/289 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: ABRAMO RUBENS CUTER
(OAB 13162/SP)
Processo 0034340-95.2009.8.26.0602 (602.01.2009.034340) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Rafael Augusto Pessutto - Vistos. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo
Penal, passo a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada nestes autos. Compulsando-se os autos,
verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente, a
prisão cautelar decretada em desfavor do(s) réu(s) a fls. 97/99 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV:
PAULO SILVEIRA MELO SOBRINHO (OAB 174212/SP)
Processo 0038951-04.2003.8.26.0602 (602.01.2003.038951) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- João Benvindo da Silva - Vistos. Em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo
Penal, passo a reavaliar a necessidade da manutenção da prisão cautelar decretada nestes autos. Compulsando-se os autos,
verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente,
a prisão cautelar decretada em desfavor do(s) réu(s) a fls. 112 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º