autoriza, aqui entendida como ato-produto da atuação do poder legislativo e, desde que suas condições não estejam nela
exauridas, cabe ao titular do crédito tributário exercer seu poder regulamentar mediante atos infralegais que tornam
exequível o comando legal.Por isso, a definição de regras e limites operativos do parcelamento submete-se a critérios da
conveniência e oportunidade, sendo defeso ao Judiciário impor sua execução e/ou avaliar os moldes em que
estabelecido, já que a atuação judicial restringe-se, unicamente, ao exame da legalidade dos atos praticados, decorrência
esta do princípio da separação dos poderes.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE.1. Tratando-se o parcelamento de ato jurídico
bilateral, para o qual devem convergir a vontade do contribuinte e a da administração, não pode o Judiciário, a quem
cabe apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, imiscuir-se neste mister e promover parcelamento da
dívida sem a anuência do credor.2. O CTN expressamente dispõe que o parcelamento deve ser concedido na forma e
condições estabelecidas em lei específica, não restando ao administrador, e muito menos ao Judiciário, margem de
discricionariedade para a sua concessão. (TRF 4ª R., AG 200804000013960/SC, 1ª Turma, Rel. Roger Raup Rios, DE
01/07/2008)E, porque o parcelamento de débitos tributários depende de exame discricionário da autoridade concedente
é que a Lei 10.522/02 deixa a critério da autoridade fazendária a autorização para adesão e regulamento de suas
condições, senão vejamos:Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser
parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições
previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Além disso, nos termos do artigo 146, da Constituição
Federal, a regulamentação do regime de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte
depende de lei complementar.A Lei 123/2006 só prevê espécie de parcelamento para adesão ao SIMPLES, de modo que
falece competência à lei ordinária federal autorizar a moratória de débitos constituídos nesse sistema especial, ainda
mais porque os recolhimentos devidos também englobam tributos estaduais e municipais, cujo pagamento não admite
fracionamento por ausência de previsão legal.Ora, a estruturação de um regime diferenciado para as micro e pequenas
empresas foi desenvolvida a partir da elaboração de uma sistemática claramente benéfica em diversos sentidos, seja
para facilitar sua organização contábil, na medida em que simplificou a forma de escrituração, cálculo e recolhimento,
seja reduzindo a carga tributária incidente, quando unificou diversos tributos, diminuindo o valor que seria cobrado caso
fosse mantida a tributação do regime normal. Configura, assim, verdadeiro benefício fiscal.Tratando-se de benefício
fiscal, deve observar os estritos limites da autorização legal, sendo vedada interpretação extensiva, nos termos do artigo
111 do Código Tributário Nacional.Outrossim, ressalte-se que o regime diferenciado do SIMPLES é opcional,
voluntário, cabendo à empresa optante avaliar, previamente, suas vantagens e desvantagens, mediante a análise da
oportunidade e conveniência, para sua adesão, não sendo dado, contudo, a criação de uma regra ainda mais benéfica,
sem autorização legal, que traga hipóteses inovadoras dentro daquilo que já é diferenciado.Dessa forma, sendo a
pendência de recolhimentos mensais e a existência de débitos hipóteses legais para exclusão do regime diferenciado,
não vislumbro ofensa a direito líquido e certo do Impetrante. Ademais, o desmembramento de débitos federais,
requerido alternativamente pela impetrante não encontra respaldo legal, vez que não há previsão para adesão parcial ao
regime diferenciado, o qual deve abranger todos os tributos federais, estaduais e municipais do
contribuinte.DISPOSITIVOAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com julgamento de
mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários.Custas ex
lege.
0006290-35.2011.403.6108 - LINDINALVA ALVES DA COSTA X SAMUEL BARROS CORDEIRO X JORGE
LUIZ BEDIM CARDOSO X JULIO CESAR GONCALVES PINTO X LUIZ AMERICO BIGESCHI X ARNALDO
GRATAO FERRARI X HENRIQUE FERRARI X ALEXANDRE DA SILVA FRANCISCO X RONALDO
BERNABE X ELIEZER HARTHOPF X JULIANA MAIA DA SILVA(SP209300 - MARCIO LUIZ ROSSI E
SP123664 - ANDRE LUIZ PIPINO E SP112818 - DENIZE MARIA ROSSI PIPINO E SP073855 - JORGE
CRISTIANO MULLER E SP287133 - LUIS FÁBIO ROSSI PIPINO) X PRESIDENTE DA ORDEM DOS MUSICOS
DO BRASIL-REGIONAL DE SAO PAULO(SP068853 - JATYR DE SOUZA PINTO NETO)
Lindinalva Alves da Costa e Outros impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato
do Presidente da Ordem dos Músicos do Brasil - Regional de São Paulo, pleiteando o reconhecimento do direito líquido
e certo a não se submeterem à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, nem ao pagamento de anuidades, para o
exercício de sua atividade profissional. Alegam os Impetrantes que são integrantes de bandas de baile, formaturas e
eventos e que constantemente são contratados pelo Serviço Social do Comércio - SESC e outras entidades que
permitem apresentação de músicos em situação regular. Aduzem que a exigência de inscrição da Ordem dos Músicos,
bem como o pagamento de anuidades fere os preceitos constitucionais fundamentais da liberdade do exercício
profissional e da legalidade.A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/51.Gratuidade deferida às fls.
58.Aditamento à inicial às fls. 59/60.Liminar deferida às fls.67/68.A autoridade impetrada apresentou informações
alegando que, para que o músico possa exercer a sua profissão, além da qualificação profissional específica (registro no
Ministério da Educação e Cultura), deve estar regularmente inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil, em São Paulo
(fls.79/97).O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, abstendo-se de se manifestar
sobre o mérito (fls. 105/106).É o relatório.Fundamento e decido.MOTIVAÇÃOInicialmente, verifico que após a
decisão que deferiu a liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do
entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos, afora a
necessidade de pronunciamento acerca de questão específica. O pedido deve ser deferido.A Constituição Federal, em
seu art. 5º, XIII, prevê a liberdade de ação profissional nos termos seguintes: é livre o exercício de qualquer trabalho,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2012
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