ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e
qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus
ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
Friso, ainda, que não há carência para a pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91).
Conforme se depreende da dicção do art. 16, I e § 4º, transcrito acima, a dependência do cônjuge é presumida.
Portanto, entendo cumprida esta exigência em face da Certidão de Casamento entre a autora e o de cujus anexada aos
autos.
A parte autora alega que o falecido à época de sua morte era segurado da previdência, em 26/06/2010, porque desde
12/2007 era presidente do Sindicato dos Empregados Rurais de Cravinhos.
Diante disso, aplica-se à hipótese a regra do §4º, do artigo 11, da Lei 8.213/91, in verbis:
§4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS de antes da investidura. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (grifo nosso)
Assim, in casu, na análise qualidade de segurado do instituidor, o ponto central da controvérsia reside na análise da sua
qualidade de segurado antes de assumir a presidência do sindicato dos empregados rurais de Cravinhos.
Pela análise dos autos, observo que conforme CTPS anexada à inicial o falecido teve seu último vínculo em setembro
de 2004. Decorre que, mesmo que fosse reconhecido o elastério máximo do período de graça (36 meses) previsto no
artigo 15 da Lei 8.213/91, mesmo assim, não se aplicaria em hipótese alguma ao caso, pois o autor tomou posse como
presidente do Sindicato dos Empregados Rurais de Cravinhos em dezembro de 2007 e o seu último vínculo ocorreu em
setembro de 2004.
Portanto, o falecido durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo não ostentava qualidade de segurado perante o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.
Portanto, face à perda da qualidade de segurado, a pretensão das autoras não merece prosperar.
Assim não atendido o primeiro requisito exigido, mesmo sendo presumida a dependência econômica, a improcedência
do pedido se impõe.
A análise dos demais requisitos da pensão por morte fica prejudicada da não comprovação da qualidade de segurado do
“de cujus”.
Sendo assim, por não restar demonstrada a condição de segurado do “de cujus”, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55,
da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Em termos, ao arquivo.
0006953-81.2011.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
6302004306/2012 - APPARECIDA ZECHINELLI MORSELLI (ADV. SP212257 - GISELA TERCINI PACHECO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. PROCURADORA-CHEFE DO
INSS). APARECIDA ZECHINELLI MORSELLI propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto pelo art. 203, V, da Constituição
da República, com amparo nas alegações de atendimento do requisito etário e de situação de miséria.
Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia.
O INSS apresentou a contestação pugnando pela improcedência do pedido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2012
886/1955