licitação dos correios, informando que a CNDT seria inserida no rol de documentos de habilitação e o licitante que
não a apresentasse seria considerado inabilitado. Ato seguinte, em 30/01/2012, foi publicado no D.O.U a alteração
que acrescentou referido item aos editais, tornando necessária a apresentação de CNDT dentre os documentos de
habilitação. No entanto, as datas de abertura das reuniões para recebimento dos envelopes dos licitantes foram
mantidas (1º.03.2012).Sustenta violação ao disposto no artigo 21, 4º, da Lei nº 8.666/93, ante a necessidade de
concessão do prazo de 45 dias, para que as licitantes tenham tempo hábil a providenciar referida certidão
trabalhista, uma vez que interfere diretamente na formulação das propostas dos licitantes.Juntou documentos às
fls. 19/45.É o breve relato. Decido.A questão central posta à apreciação, em juízo de cognição sumária, diz
respeito à violação ao disposto no artigo 21, 4º, da Lei nº 8.666/93, comprometendo a validade do processo
licitatório.A impetrante deseja participar dos processos de concorrência abertos pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT no Estado de São Paulo, quais sejam, os de nº 00004192/2011DR/SPM e nº
00004135/2011DR/SPM, cujos editais foram publicados no Diário Oficial da União em 14.12.2011.A abertura
das reuniões para recebimento dos envelopes dos licitantes está designada para 1º.03.2012 e 08.03.2012, conforme
editais apresentados. Tendo em vista a nova exigência imposta pela Lei nº 12.440/2011, voltada à apresentação de
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, a impetrante, cadastrada no sistema da ECT, recebeu, via email, no dia 27.01.2012, informação quanto à alteração do edital, com a inclusão da referida exigência. O edital
foi publicado, com as alterações, em 30.01.2012. Dentre a publicação do edital (30.01.2012) e data da primeira
reunião para recebimento dos envelopes dos licitantes (1º.03.2012), tem-se o prazo de trinta dias. Ao contrário do
que sustenta a impetrante, referida exigência não afeta a formulação das propostas pelos licitantes, porquanto diz
respeito apenas à fase de habilitação e à regularidade perante a Justiça do Trabalho. Assim, exsurge dispensável a
reabertura do prazo de quarenta e cinco dias, a contar da nova publicação do edital, para o seguimento do
certame.A exceção encontra-se expressamente prevista no aludido 4º, artigo 21, da Lei de Licitações, ressaltandose, in casu, que a republicação do edital para ciência de todos os interessados se deu com razoável prazo de trinta
dias, que, nesta primeira análise, exsurge como suficiente para obtenção dos documentos exigidos.Nesse contexto,
não se vislumbra violação à disposição legal invocada, respeitando-se, ademais, os princípios da publicidade e
isonomia dentre os participantes.Em que pesem os precedentes trazidos pela impetrante, é certo que tratam de
hipótese diversa, porquanto relatam prazos exíguos para cumprimento de novas exigências, a comprometer a
própria finalidade da concorrência, que é viabilizar a participação do maior número de interessados.A sustentar o
posicionamento, veja-se: TRF3, Agravo de Instrumento nº 399162, DJ 23.07.2010 e TRF4, Agravo em Agravo de
Instrumento nº 5009708-88.2010.404.0000/PR, julgado em 18.01.2011.Isto posto, ausente plausibilidade quanto
aos fundamentos da impetração, INDEFIRO a liminar.Notifique-se a autoridade coatora para que preste as
informações, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público Federal. P.R.I. e Oficie-se.
EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR
0000863-47.2012.403.6100 - VEGA DISTRIBUIDORA PETROLEO LTDA(SP104016 - NOEMIA
APARECIDA PEREIRA VIEIRA E SP284899 - NATASHA CAROLINA CAMARGO DE ALMEIDA RIZZO)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, com pedido liminar, na qual a Requerente pretende obter a
exibição do contrato de abertura de conta corrente, extratos bancários desde o início das movimentações
financeiras, com demonstração das liberações e pagamentos ocorridos, eventuais contratos de operações
vinculadas à conta corrente e comprovação do envio periódico dos extratos relativos à conta corrente nº
003.0000715-9, junto à agência nº 0296 da CEF, firmado em fevereiro de 2009.Aduz que vem sendo apontado
débito em montante absurdo, cuja ordem não pode identificar, não havendo transparência nos lançamentos
efetuados e encargos acrescidos ao débito. Informa que os documentos são essenciais à elaboração de perícia
contábil, para discussão das relações jurídicas decorrentes do contrato com a requerida. Aduz ter solicitado
mediante correspondência enviada à CEF a documentação pertinente, no entanto, não houve fornecimento, razão
pela qual ingressou com a presente ação.Citada, a CEF apresentou contestação (fls. 38/45). Preliminarmente,
arguiu a incompetência territorial absoluta deste Juízo e a falta de interesse de agir da requerente. No mérito,
pugnou pela improcedência do pedido, ante a inexistência de recusa no fornecimento dos documentos almejados.
Juntou os documentos de fls. 46/182.Tendo em vista os documentos acostados pela CEF e termos da contestação
(fls. 38/182), dê-se vista à parte contrária (requerente) para manifestação, nos termos do artigo 398 do Código de
Processo Civil.Após, voltem os autos conclusos. P. I.
NOTIFICACAO - PROCESSO CAUTELAR
0016591-65.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP300900 - ANA CLAUDIA LYRA
ZWICKER) X EDNO COLLINETTI JUNIOR
Fls. 36/38 - A parte autora informa que, em face do acordo administrativo realizado com a ré,não tem mais
interesse em que se efetive a presente notificação.Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do
interesse processual.Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2012
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