pericial, de forma antecipada e em caráter de urgência, com o fim de buscar elementos capazes de possibilitar a
apreciação do pleito de antecipação da tutela. Friso, ademais, que a providência em tela não se reveste de
característica que possa ser prejudicial à parte contrária, o que corrobora a pertinência de sua execução.Em face do
expendido, DETERMINO a produção antecipada da prova pericial, facultando às partes a indicação de assistentes
técnicos, bem como a apresentação dos quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 421, 1º, do
CPC.Designo o dia 03 de maio de 2012, às 11:30 horas, para a realização da perícia médica, que será levada a
efeito no Setor de Perícias desta Subseção Judiciária. Um dos quesitos a serem respondidos corresponde
justamente à existência de relação entre as doenças que acometem o autor e o acidente de trabalho ocorrido no ano
de 2004. Nomeio para o encargo o Dr. Élcio Rodrigues da Silva.Arbitro os honorários do perito em R$ 234,80
(duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).O perito deverá elaborar o laudo médico, respondendo aos
quesitos formulados pelo Juízo e àqueles eventualmente elaborados pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias.Citese.Intimem-se as partes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2012
1291/1466