de seu advogado e que, caso não tenha condições de constituir defensor, este Juízo nomear-lhe-á defensor dativo.
Expediente Nº 1264
ACAO PENAL
0007460-17.2011.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000199561.2010.403.6181) JUSTICA PUBLICA X LORIZ ANTONIO BAIRROS VARELLA(SP218019 - ROGERIO
SEGUINS MARTINS JUNIOR) X DANIEL MARTINS VARELLA(SP218019 - ROGERIO SEGUINS
MARTINS JUNIOR) X FABIO MARTINS VARELLA(SP218019 - ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR)
X DANIEL ETORE DA SILVA SANTANA(SP114931 - JONAS MARZAGÃO E SP153774 - ELIZEU
SOARES DE CAMARGO NETO E SP307100 - GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER) X ELI JORGE
FRANBACH(SP016758 - HELIO BIALSKI E SP125000 - DANIEL LEON BIALSKI) X JOSE ADELMO DA
SILVA(SP188436 - CLAUDIA CAMILLO E SP195008 - FABIANO CRISTIAN COELHO DE PINNA) X
VICENTE BARONE JUNIOR X CARLOS ALBERTO DAMASCENO DE SOUZA(SP160488 - NILTON DE
SOUZA NUNES E SP223999 - KATIA AIRES DOS SANTOS) X SHI JIN LI(SP162270 - EMERSON
SCAPATICIO E SP268806 - LUCAS FERNANDES)
- Petição prot. n. 2012.61810002946-1 (Defesa de DANIEL ETORE DA SILVA SANTANA, Dr. Gustavo
Marzagão Xavier, OAB/SP 307.100): J. Defiro a reabertura do prazo para apresentação da defesa preliminar a
partir da extração de cópia integral dos autos e seus apensos. Determino a regularização da representação
processual, no prazo de 48 horas. Int.
3ª VARA CRIMINAL
Juiz Federal: Dr. TORU YAMAMOTO
Juíza Federal Substituta: Dra. LETÍCIA DEA BANKS FERREIRA LOPES
Expediente Nº 2424
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0103362-85.1997.403.6181 (97.0103362-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 010043634.1997.403.6181 (97.0100436-1)) IZAEL LIMA CARVALHO(SP079753 - ADELSON ALEXANDRE DE
LIMA BARROS E SP228112 - LUANA SILVESTRI WEIS) X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1081 - PAULO
TAUBEMBLATT)
O pedido de restituição foi deferido ao requerente às fls. 18, na qualidade de fiel depositário. O bem foi entregue,
conforme fls. 52/53 ao Sr. Izael Lima Carvalho. Em 1995 o veículo em questão foi apreendido pela 91ª DP em
razão de chassi adulterado. Assim, houve o bloqueio do referido veículo por restrição administrativa, cuja
eventual liberação foge à competência deste juízo. Desta forma, nada a deliberar sobre a restrição administrativa
pendente, inclusive tendo sido a defesa intimada desta decisão, conforme expediente 1772, fls. 170v. O Ministério
Público Federal manifestou-se às fls. 178/180 pelo indeferimento, por ora, da restituição. Manifeste-se o
requerente sobre as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal.Após, dê-se nova vista ao Ministério
Público Federal.
Expediente Nº 2949
ACAO PENAL
0000722-86.2006.403.6181 (2006.61.81.000722-0) - JUSTICA PUBLICA X HENRIQUE MARTINS
GOMES(SP228038 - FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA) X MAURICIO TEIXEIRA ABRAHAO
TERMO DE DELIBERAÇÃOAos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, às 15h27min, na
sala de audiências da Terceira Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, situada à Alameda Ministro Rocha
Azevedo, n.º 25, Cerqueira César, São Paulo/SP, presente o MM. Juiz Federal, DR. TORU YAMAMOTO,
comigo, técnica judiciária, adiante nomeada. Aberto o pregão da audiência de instrução criminal, nos autos da
Ação Penal n.º 0000722-86.2006.403.6181, estavam presentes o representante do MPF, DR. KLEBER MARCEL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2012
226/344