Juíza Federal Titular
Bel. VERIDIANA TOLEDO DE AGUIAR
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 5730
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006160-35.2012.403.6100 - MARCOS ALEXANDRE FARIA(SP134417 - VALERIA APARECIDA CAMPOS
MOREIRA) X CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARCOS ALEXANDRE FARIA em
face do CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO - SP, em que pretende o
autor seja determinada sua imediata inscrição nos quadros do réu.Alega ser inscrito no Conselho Regional de
Técnicos em Radiologia da 3ª Região e que o réu indeferiu seu pedido de transferência de inscrição, por não ter o
autor comprovado a conclusão do ensino de nível 2 grau ou equivalente.Informa que concluiu o ensino médio em
dezembro de 2006, posteriormente ao término do curso de Técnico em Radiologia em julho de 2006 e que a
controvérsia já havia sido dirimida pela própria autarquia, que ratificou a sua inscrição no estado de Minas
Gerais.Juntou procuração e documentos (fls. 08/28).O autor foi intimado a comprovar sua inscrição perante o
Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região (fls. 32), tendo acostado aos autos os documentos de
fls. 33/36.Vieram os autos à conclusão.É o breve relato.Decido.Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anotese.Não verifico a presença da verossimilhança das alegações.O autor fundamenta sua pretensão no fato de ter sido
deferida sua inscrição perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Minas Gerais, que entendeu
regular sua situação acadêmica.No entanto, embora intimado a demonstrar a regularidade de sua inscrição nos
quadros da referido órgão, acostou aos autos tão somente o diploma do Curso Técnico em Radiologia e
Diagnóstico por Imagem - Área Saúde (fls. 34), o certificado de conclusão do ensino médio (fls. 35), juntamente
com o histórico escolar, documentos que não comprovam suas alegações.Assim, ao menos nessa análise prévia,
não há como deferir a medida postulada.Em face do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Citese.Intime-se.
0007050-71.2012.403.6100 - MAURO CRESSO SALLES X MOACIR PEREZ X MUNESIGUE ARISAWA X
NADIR DE FATIMA ALMEIDA MACEDO X NAYARA LUIZ ANTONIO X NEIDE BAPTISTA
TAGLIAPIETRA X NELMA BURJAILI DE OLIVEIRA X NELSON SHIROSHI TAKI X NEUSA
APARECIDA CUNHA X NEUZA VISNADI(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO
FEDERAL
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por MAURO CRESSO SALLES, MOACIR
PEREZ, MUNESIGUE ARISAWA, NADIR DE FÁTIMA ALMEIDA MACEDO, NAYARA LUIZ ANTÔNIO,
NEIDE BAPTISTA TAGLIAPIETRA, NELMA BURJAILI DE OLIVEIRA, NELSON SHIROSHI TAKI,
NEUSA APARECIDA CUNHA e NEUZA VISNADI contra a UNIÃO FEDERAL, em que pretendem os autores
seja declarada a inconstitucionalidade dos incisos I, letra A e B, inciso II, letra A, do parágrafo 6 do artigo 5 B da
Lei n 11.355/2006, que determina da GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho em percentuais diferentes daqueles inicialmente aplicados aos servidores da ativa, declarando-se o
direito de receberem a gratificação institucional em 80 pontos, conforme os servidores ativos, afastando-se para
todos os efeitos decorrentes da avaliação individual próprios do servidor em atividade, com o pagamento dos
valores retroativos pagos a menor desde a instituição da referida verba.Em sede de tutela antecipada, pretendem o
imediato pagamento da GDPST em 80 pontos, assim como o pagamento dos valores retroativos desde a
implantação, os quais foram pagos até agora no patamar de 50 pontos.Argumentam que os mesmos fundamentos
que levaram o E. STF a reconhecer a ilegalidade do pagamento da GDATA podem ser aplicados à GDPST, que
possui os mesmos vícios constatados.Sustentam que a parcela da gratificação que não depende de avaliação de
desempenho por efetiva atividade deve ser paga em paridade com os ativos, ao menos nos 80 pontos que
independem de avaliação de desempenho individual.Juntou procuração e documentos (fls. 18/101).É O
RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Defiro os benefícios da prioridade na tramitação e da assistência
judiciária gratuita. Anote-se.Passo à análise do pedido de tutela antecipada.Os documentos acostados aos autos
demonstram que os alguns dos autores encontram-se aposentados há mais de cinco anos, o que por si só já afasta a
alegação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Ademais, o pagamento dos valores retroativos
somente será efetuado após o trânsito em julgado da decisão final, mediante ofício requisitório, razão pela qual o
pedido formulado não pode ser deferido na atual fase processual.Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA.Cite-se.Intime-se.
0007144-19.2012.403.6100 - VILMA XAVIER DE LIMA(SP151056 - CLAUDELICE ALVES DE OLIVEIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2012
16/308