APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
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RUHTRA LOCACOES LTDA
FABIO LUGARI COSTA e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto em face do v. acórdão proferido nestes autos.
Decido.
Sustenta a recorrente que o decisum viola o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC eis que irrisório o valor ou percentual
arbitrado a título de honorários advocatícios pela extinção da execução fiscal ex vi do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Pugna, pois, sua majoração para adequação aos parâmetros estabelecidos nos citados dispositivos.
A questão vertida amolda-se àquela em discussão no processo nºs 200561820180335, admitido no Superior
Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia sob nº REsp 1.262.206/SP.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 543-B e 543-C, do CPC, determino a suspensão do feito até
julgamento do Recursos Especiais supra citados.
Cumpra-se.
São Paulo, 17 de abril de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039264-44.2004.4.03.6182/SP
2004.61.82.039264-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
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:
:
RUHTRA LOCACOES LTDA
FABIO LUGARI COSTA e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a, da
Constituição Federal contra aresto da Quarta Turma desta Corte assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80, ART. 26. CANCELAMENTO DODÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 153, STJ.
1. Hipótese de cancelamento administrativo do débito exeqüendo. Cabíveishonorários advocatícios em favor do
executado, ex vi do art. 20, § 4º doCPC. Súmula 153 do STJ. (STJ: Resp. 67.308, Rel. Min. Peçanha Martins,
DJU21/8/95; e Resp. 8.589, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU 16/9/1991; TRF-1ªREGIÃO: AC 91.01.09216-2, Rel.
Juiz Leite Soares, DJU 08.06.92; e TRF-3ªREGIÃO: AC 91.03.002541-1, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, DJU
18/6/97; e AC93.03.036349-3, Rel. Des. Fed. Lucia Figueiredo, DJU 28/6/94).
2. Apelação parcialmente provida.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão teria negado vigência e contrariado disposições insculpidas nos artigos
535 e 20, §4º do CPC e art. 26 da Lei nº 6.830/80 eis não deu causa ao ajuizamento da execução, decorrente,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2012
25/2605