GUIMARAES CURY E SP140634 - FABIO AUGUSTO VARGA) X JOSE SIMIAO DE LIMA
FILHO(SP140634 - FABIO AUGUSTO VARGA E SP139614 - MATHEUS GUIMARAES CURY) X LUIS
CARLOS ANTONIO(SP139614 - MATHEUS GUIMARAES CURY E SP140634 - FABIO AUGUSTO
VARGA) X JORGE LUIZ DE JESUS(SP140634 - FABIO AUGUSTO VARGA E SP139614 - MATHEUS
GUIMARAES CURY) X GERALDO DINIZ DA COSTA(SP079358 - JULIO CESAR FERNANDES NEVES E
SP179997 - JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS AMARAL E Proc. ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS
AMARAL) X EDIVALDO LIMA DA SILVA(SP140634 - FABIO AUGUSTO VARGA E SP139614 MATHEUS GUIMARAES CURY) X JOSE OTAVIANO DE ALBUQUERQUE(SP079358 - JULIO CESAR
FERNANDES NEVES) X FRANCISCO XAVIER DA SILVA FILHO(SP088684 - LUIZ ANTONIO DE
OLIVEIRA E Proc. MIGUEL GONCALVES DIAS - OAB/BA 9201) X PAULO CEZAR BARBOSA(SP140634
- FABIO AUGUSTO VARGA E SP139614 - MATHEUS GUIMARAES CURY) X ISAO HOSOGI(SP082981 ALEXANDRE CREPALDI E SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP119762 - EDSON JUNJI
TORIHARA E SP128582 - ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR E SP146100 - CARLA VANESSA TIOZZI
HUYBI DE DOMENICO E SP154782 - ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI E SP183378 - FERNANDO
DA NÓBREGA CUNHA E SP184981 - FLÁVIA VALENTE PIERRO E SP172752 - DANIELLE GALHANO
PEREIRA DA SILVA E SP079358 - JULIO CESAR FERNANDES NEVES) X ANTONIO FERREIRA
MENDES(SP082981 - ALEXANDRE CREPALDI E SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E
SP119762 - EDSON JUNJI TORIHARA E SP128582 - ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR E SP146100 CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO E SP154782 - ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI E
SP183378 - FERNANDO DA NÓBREGA CUNHA E SP184981 - FLÁVIA VALENTE PIERRO E SP172752 DANIELLE GALHANO PEREIRA DA SILVA) X GERSON DA SILVA MACHADO(SP082981 ALEXANDRE CREPALDI E SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP119762 - EDSON JUNJI
TORIHARA E SP128582 - ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR E SP146100 - CARLA VANESSA TIOZZI
HUYBI DE DOMENICO E SP154782 - ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI E SP183378 - FERNANDO
DA NÓBREGA CUNHA E SP184981 - FLÁVIA VALENTE PIERRO E SP172752 - DANIELLE GALHANO
PEREIRA DA SILVA E SP079358 - JULIO CESAR FERNANDES NEVES) X JOSE DOMINGOS DA
SILVA(SP079358 - JULIO CESAR FERNANDES NEVES) X EDVALDO GOMES DE OLIVEIRA(SP140634 FABIO AUGUSTO VARGA E SP139614 - MATHEUS GUIMARAES CURY E SP149885 - FADIA MARIA
WILSON ABE E SP198745 - FÁTIMA APARECIDA ZAPELLA RODRIGUES ANDRADE) X JOSE
VALDEVAN DE JESUS SANTOS(SP088684 - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA) X SEVERINO TEOTONIO
DO NASCIMENTO(SP109989 - JUDITH ALVES CAMILLO) X ARIACIR DE OLIVEIRA DA
SILVA(SP082981 - ALEXANDRE CREPALDI E SP104872 - RICARDO JOSE FREDERICO E SP106308 ARNALDO DONIZETTI DANTAS E SP079358 - JULIO CESAR FERNANDES NEVES) X ALBANO DIAS
DE ANDRADE(SP079358 - JULIO CESAR FERNANDES NEVES E SP143445 - PAULO CESAR MARTIN E
SP206546 - ANA PAULA MARTIN E SP024705 - PEDRO LUIZ ORTOLANI)
EDVALDO SANTIAGO DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso:a) no artigo 288,
parágrafo único, do Código Penal, c.c. artigo 62, I, do mesmo diploma, e com a Lei 9034/95, em especial no
disposto no seu artigo 10;b) no artigo 200 c.c. os artigos 29 e 62, inciso I, todos do Código Penal brasileiro;c) no
artigo 163, caput, e parágrafo único, inciso III, c.c. os artigos 29 e 62, inciso I, por quatro vezes, na forma do
artigo 71, todos do Código Penal brasileiro;d) no artigo 201, c.c. os artigos 29 e 62, inciso I, todos do Código
Penal brasileiro;e) no artigo 330, c.c. os artigos 29 e 62, inciso I, todos do Código Penal brasileiro;f) no artigo
203, c.c. os artigos 29 e 62, inciso I, por nove vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal brasileiro.
Além disso, foram denunciados pelo Ministério Público Federal EDIVALDO GOMES DE OLIVEIRA,
FRANCISCO XAVIER DA SILVA FILHO, PAULO CESAR BARBOSA, JOSÉ SIMIAO DE LIMA FILHO,
JORGE LUIZ DE JESUS, ISAO HOSOGI, EDIVALDO LIMA DA SILVA, JOSÉ VALDEVAN DE JESUS
SANTOS, GERSON DA SILVA MACHADO, GERALDO DINIZ DA COSTA, ANTONIO FERREIRA
MENDES, JOSÉ OTAVIANO DE ALBUQUERQUE, SEVERINO TEOTONIO DO NASCIMENTO, LUIZ
CARLOS ANTONIO, RENATO DE SOUZA OLIVEIRA, JOSÉ DOMINGOS DA SILVA, ARIACIR DE
OLIVEIRA DA SILVA e ALBANO DIAS DE ANDRADE, como incursos:a) no artigo 288, parágrafo único, do
Código Penal, c.c. artigo 62, I, do mesmo diploma, e com a Lei 9034/95, em especial no disposto no seu artigo
10;b) no artigo 200 c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal brasileiro;c) no artigo 163, caput, e parágrafo único,
inciso III, c.c. o artigo 29, por quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal brasileiro;d) no artigo
201, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal brasileiro;e) no artigo 330, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal
brasileiro;f) no artigo 203, c.c. os artigos 29, por nove vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal
brasileiro.Da denúncia oferecida, consta ainda ARIACIR DE OLIVEIRA DA SILVA e ALBANO DIAS DE
ANDRADE como incursos no artigo 344, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 28
de maio de 2003, exceto com relação ao crime previsto no artigo 330, do Código Penal (fls. 794/803). Quanto ao
não recebimento da denúncia relativamente ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal, temos que nos autos
do RSE 2003.61.81.004268-1, por decisão proferida em 13 de julho de 2005, foi julgado prejudicado o
julgamento ante o reconhecimento, ex officio, da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2012
196/268