COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X
ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X ATACADAO DISTRIBUICAO
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X
ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X ATACADAO DISTRIBUICAO
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X
ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X ATACADAO DISTRIBUICAO
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X
ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X ATACADAO DISTRIBUICAO
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X
ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA(SP223886 - THIAGO TABORDA
SIMOES E SP300091 - GUILHERME PELOSO ARAUJO E SP301471 - PEDRO AUGUSTO CALIMAN) X
DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT
SENTENÇA Vistos, etc. A impetrante opôs embargos de declaração (fl. 274) em face da sentença proferida nos
autos (fls. 263/269), sustentando a ocorrência de omissão. É o singelo relatório. Passo a decidir. Observo que
estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, na forma dos artigos 535 e 536 do
Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes são conhecidos. Verifico o apontado vício na sentença
proferida. De fato, o reconhecimento do direito da impetrante de recolher a contribuição ao GIIL-RAT de acordo
com a atividade preponderante de cada um dos seus estabelecimentos não obsta a expedição de certidão de
regularidade fiscal, sob este fundamento específico. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
pela impetrante e acolho-os, para que o primeiro parágrafo da sentença de fls. 263/269 passe a ter a seguinte
redação:Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, CONCEDENDO A
SEGURANÇA, para o fim de reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento da contribuição segundo o grau
de incidência de incapacidade laborativa e riscos de acidente do trabalho (GIIL-RAT), de acordo com a atividade
preponderante de cada um de seus estabelecimentos, individualizados pelos dados constantes nos respectivos
números junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não configurando impedimento à expedição de
certidão de regularidade fiscal. Mantenho inalteradas todas as demais disposições da sentença.Retifique-se no
livro de registro de sentenças. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003323-07.2012.403.6100 - MARINA MARIN(SP168218 - MARCELO SERVIDONE DA SILVA) X REITOR
DA UNIVERSIDADE CIDADE DE SAO PAULO - UNICID
Vistos, etc. I - RelatórioTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARINA
MARIN contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO - UNICID, objetivando
provimento jurisdicional que determine a sua rematrícula no sexto semestre do curso de Direito, ainda neste
primeiro semestre de 2012.A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 13/16).Inicialmente, foi concedido
a impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, foi determinada a emenda da petição
inicial, devendo a parte impetrante: 1) adequar o valor atribuído à causa, de acordo com o valor mínimo de
recolhimento estabelecido no Provimento n.º 64/2005 da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª
Região; 2) complementar a contrafé apresentada, em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei federal n.º
12.016/2009; 3) apresentar 1 (uma) cópia da petição de aditamento para a instrução da contrafé (fl. 20).Intimada, a
parte impetrante cumpriu parcialmente a determinação acima, deixando de complementar a contrafé (item
2).Determinado o cumprimento integral da determinação (fl. 23), a impetrante quedou-se silente, consoante
certidão exarada (fl. 24).É o relatório. Passo a decidir.II - FundamentaçãoEmbora intimada para regularizar a
petição inicial, sob pena de seu indeferimento, a impetrante cumpriu apenas parcialmente a determinação,
conforme certificado nos autos (fl. 24).Portanto, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de
Processo Civil (aplicado de forma subsidiária ao rito do mandado de segurança), a petição inicial deve ser
indeferida.Ressalto que, neste caso, não há a necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a omissão
apontada na decisão judicial, visto que o 1º do artigo 267 do CPC restringe esta cautela às hipóteses de extinção
por inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II do artigo 267) ou por abandono da causa
pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III do mesmo dispositivo).Assim sendo, é suficiente a intimação
da parte impetrante por intermédio de seu advogado, em publicação veiculada na imprensa oficial (artigo 236,
caput e 1º do CPC). Neste sentido já sedimentou posicionamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE
INFIRMAREM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A
EMENDA DESCUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.I. Inexistindo
qualquer fundamento relevante, capaz de desconstituir a decisão agravada, deve a mesma ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por
descumprimento de determinação de emenda da inicial.III. Agravo regimental improvido. (grafei)(STJ - 2ª Seção AGEAR nº 3196/SP - Relator Min. Aldir Passarinho Junior - j. 08/06/2005 - in DJ de 29/06/2005, pág.
205)PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2012
105/380