ORIGEM
No. ORIG.
: JUIZO FEDERAL DA 25 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
: 00035101520124036100 25 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, inconformada com a decisão proferida às fl. 19-29 deste
instrumento, retirado dos autos do mandado de segurança n.º 0003510-15.2012.403.6100, impetrado por Gafor
S/A e Filiais, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo - SP, que deferiu a liminar
tendente à suspensão da exigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre: "auxíliodoença", "auxílio-acidente" e "terço constitucional".
Sustenta a agravante, em resumida síntese, que as verbas acima mencionadas possuem natureza remuneratória e
não indenizatória, e por tal razão deve incidir contribuição sobre a folha de salários.
É o sucinto relatório. Decido.
Auxílio-doença. Na conformidade da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-doença,
devido pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, possui natureza indenizatória, de
sorte que sobre tal verba não incide a contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AEARSP 1156962, 1ª
Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16/8/2010; STJ, RESP 1217686, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJE 3/2/2011.
Auxílio-acidente. O auxílio-acidente pago pelo empregador ao empregado tem natureza indenizatória, conforme
julgados das duas Turmas integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: AGRESP 957719, 1ª Turma,
rel. Min. Luiz Fux, DJE 2/12/2009; RESP 1217686, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 3/2/2011.
Assim, não incide, sobre tal verba, contribuição previdenciária.
Terço constitucional de férias. Em conformidade com o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal,
demonstrado em inúmeros julgados, bem como do Superior Tribunal de Justiça, o terço constitucional não integra
a remuneração, sendo, portanto, indevida a incidência de contribuição previdenciária. Citem-se os seguintes
precedentes: STF, AI-AGR 712880, Ricardo Lewandowski, DJE 11/09/2009; STJ, AGA 201001858379, 1ª
Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 11/02/2008; STJ, AGA 200902078014, 3ª Turma, rel. Min, Paulo de
Tarso Sanseverino, DJE 25/02/2011.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Comunique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, procedam-se às devidas anotações e remetam-se os autos ao juízo a quo.
São Paulo, 18 de maio de 2012.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator
00170 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013695-79.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.013695-5/SP
RELATOR
: Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2012
924/4149