dessa norma, a segurada não havia cumprido os requisitos etário de 60 anos e de recolhimento de 60 contribuições
previstos pelo Regulamento de Benefícios de 1979 para a aposentadoria então chamada por velhice. 3. Tendo a
autora completado 60 anos de idade (art. 201, parágrafo 7.º, II, da CF e art. 48 da Lei n.º 8.213/91) em 25 de
janeiro de 2002, deverá recolher 126 contribuições para obter aposentadoria por idade, nos termos do art. 142 da
mencionada Lei de Benefícios, o que ainda não ocorreu. 4. Sentença que aplicou corretamente a legislação
previdenciária no caso concreto, não havendo falar em violação literal a norma jurídica. 5. Sem honorários, por ser
a autora beneficiária da justiça gratuita. 6. Ação rescisória que se julga improcedente - sublinhado nosso.(Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, Ação Rescisória nº 6365, rel. Des. Marcelo Navarro, Pleno, j. 22.06.2011, DJE
30.06.2011, p. 31)Da aposentadoria por idade rural.O artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 trata da aposentadoria por
idade, inclusive do trabalhador rural.Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos
VI e VII do art. 11. 2o Para os efeitos do disposto no 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do 9o do art. 11 desta Lei. 3o Os
trabalhadores rurais de que trata o 1o deste artigo que não atendam ao disposto no 2o deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
4o Para efeito do 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto
no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como
segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.Finalmente, estabelece o
artigo 143 da citada lei:Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de
vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício.Interpretando-se as referidas normas, chega-se à conclusão de que os requisitos para a aposentadoria por
idade, para o empregado rural, são três:a) idade de 60 anos, se homem, ou de 55 anos, se mulher; b) efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício;c) tempo desta atividade rural igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, aplicada a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para o segurado inscrito na Previdência Social antes
de 24 de julho de 1991.Analisando o conjunto probatório, quanto ao início de prova material acerca da atividade
rural, nos termos do art. 55, 3º, da Lei 8.213/91, temos os seguintes documentos:a) cópia de conta de energia
elétrica, em nome de Guerino Batista (fl. 18);b) cópia da CTPS da autora (fls. 20/24);c) cópia da declaração de
exercício de atividade rural, emanada do Sindicato dos Empregados Rurais de Vargem Grande do Sul (fl. 25);d)
cópia de certidão elaborada, em 25.01.2012, pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São
João da Boa Vista/SP, onde há transcrição das alterações da matrícula do imóvel rural denominado Santa Rita da
Fartura, situada na Serra da Fartura, no município de Vargem Grande do Sul/SP (fl. 26);e) cópia da certidão de
casamento da autora, ocorrido em 20.05.1958, contraído com Osvaldo Generoso (fl. 27);f) cópias das certidões de
nascimento dos filhos da autora: Ivo Antonio Generoso, ocorrido em 30.08.1950 (fl. 28); Irma Generoso, ocorrido
em 22.01.1964 (fl. 29); Rosa Helena Generoso, em ocorrido em 13.05.1966 (fl. 30), Rosemeire Generoso,
ocorrido em 17.05.1968 (fl. 31); Roseana Generoso, ocorrido em 17.05.1968 (fl. 32); Valter Generoso, ocorrido
em 19.08.1970 (fl. 33).g) cópia da carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa
Branca, datada de 26.05.1976 (fl 34);h) cópia da ficha de registro da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais
(fl. 35);i) cópia de termos de abertura de livros e das folhas com registros da autora no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Casa Branca (fls. 36/52);j) cópia da CTPS do falecido marido da autora (fls. 53/55);k)
cópia do certificado de alistamento militar do falecido marido da autora (fl. 56);l) cópia da certidão de óbito do
marido da autora (fl. 57).Os documentos apresentados indicam a trajetória da autora no meio rural desde, pelo
menos, seu casamento, ocorrido em 20.05.1958 (fl. 27), onde se verifica que seu marido foi qualificado como
lavrador.O mesmo extrai-se das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 30.08.1950, 22.01.1964,
13.05.1966, 17.05.1968, 17.05.1968 e 19.08.1970 (fls. 28/33), onde o falecido esposo da autora foi qualificado
como lavrador.Em apanágio, na certidão de óbito do marido da autora consta, da mesma forma, sua qualificação
como lavrador (fl. 57).Outrossim, há registro, na CTPS do falecido esposo da autora, de contrato de trabalho, de
natureza rural, de 20.06.1954 a 05.11.1975.Ademais, a declaração de exercício de atividade rural da autora,
emanada do Sindicato dos Empregados Rurais de Vargem Grande do Sul (fl. 25), que em seu conteúdo assevera
que a autora trabalhou na Fazenda Santa Rita entre 1958 e agosto de 1981, é corroborada pelas cópias dos livros
de registro do Sindicato Rural e pela cópia da carteira da autora do próprio Sindicato (fls. 34/52).Com efeito, os
testemunhos, que me pareceram sinceros, são coerentes e uníssonos quanto ao desempenho do labor rural pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2012
1185/1377