LUCIA KAORU YAMADA X SIRO PALENGA S/A ADMINISTRACAO DE BENS X ROBERTO
TAKESIAN X MARTA LUCIA TAKESIAN X NICHAN NERGISIAN X HATUM NERGISIAN X OHANNES
NERGUISIAN X MARIA NERGUISIAN(SP036212 - ROBERTO VIEGAS CALVO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP095234 - ANA CLAUDIA SCHMIDT E SP267078 - CAMILA GRAVATO CORREA DA
SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 295 - ROBERIO DIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X YRECE
SAMPAIO TRENCH X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CELIA MARIA PEREIRA BRAZ TRENCH X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ISAIAS STEINBERG X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SUSANA
IRENE STEINBERG X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RENATO TUNEYASU YAMADA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X LUCIA KAORU YAMADA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SIRO
PALENGA S/A ADMINISTRACAO DE BENS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROBERTO
TAKESIAN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARTA LUCIA TAKESIAN X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X NICHAN NERGISIAN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X HATUM NERGISIAN X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X MARIA NERGUISIAN
Trata-se de execução de julgado em face da CEF, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), em favor da União Federal, em que se comprovou o pagamento às fls. 522; e em face da parte
autora, no valor de R$ 9.548,65 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em
favor da CEF, em que se comprovou o pagamento às fls. 528-533, 535 e 539.Os valores depositados em favor da
CEF foram devidamente levantados, por meio dos alvarás de levantamento nºs. 456-461, conforme recibo de fls.
552, e o valor depositado em favor da União Federal, solicitada a conversão em renda por meio do ofício nº.
366/2012 (fls. 565), aguarda-se notícia de seu cumprimento.Diante disso, julgo extinta a presente execução, com
fundamento no art. 794, inciso I, cc art. 795, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento
efetuado.Decorrido o prazo para eventual recurso, e com a juntada do alvará de levantamento nº. 456/2012,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Custas ex lege.P.R.I.
0020278-12.1995.403.6100 (95.0020278-6) - MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA X JOSE MANUEL
MARADEIA X VANDERLEI DE LIMA X PEDRO MARCOS ANTONIO FERNANDES X JOAO
FRANCISCO FEITAL CHAVES X ANGELA REGINA ABUJABRA(SP090573 - ROSELI CAETANO DA
SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. TAIS PACHELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP032686 - LUIZ
CARLOS FERREIRA DE MELO) X MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X JOSE MANUEL MARADEIA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VANDERLEI DE LIMA
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PEDRO MARCOS ANTONIO FERNANDES X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X JOAO FRANCISCO FEITAL CHAVES X UNIAO FEDERAL X ANGELA REGINA
ABUJABRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de execução de sentença que, em ação de conhecimento, condenou a Caixa Econômica Federal - CEF a
realizar créditos nos saldos da(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS, de titularidade do(s) Autor(es), pelas diferenças
de índices econômicos mencionados na petição inicial, decorrentes de planos econômicos.Quanto ao cumprimento
do julgado, tem-se o seguinte:Termos de adesão:A CEF notícia, também, adesão e traz aos autos o(s) respectivo(s)
Termo(s) de Adesão assinado(s), ou mesmo adesão na via on-line pela internet, nos moldes previstos na Lei
Complementar n.º 110/2001, bem como o(s) comprovante(s) de depósito(s) bancário(s) realizado(s) em conta(s)
de FGTS, em relação ao(s) Autor(es):Jose Manuel Maradeia João Francisco Feital ChavesÂngela Regina
Abujabra Trata-se de ato jurídico perfeito e acabado com o acordo de vontades, obriga o seu emissor,
independente da participação dos advogados das partes, cuja anulação requer ação própria, em se comprovando
eventuais vícios previstos no artigo 849 do Código Civil. E, por não surtir efeitos face de terceiros (artigo 844 do
Código Civil), a transação efetuada pelo Autor não atinge a verba de sucumbência, eventualmente devida, por
pertencer esta ao Advogado.As partes intimadas, não se insurgiram contra.Diante disso, em relação a tal(is)
autor(es), extingo a execução da obrigação de fazer, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo
Civil.Creditamentos:A CEF notícia haver dado integral cumprimento à sua obrigação de fazer, com a realização
do(s) crédito(s) na(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS, de titularidade do(s) Autor(es): Maria das Graças de Oliveira
Vanderlei de Lima Pedro Marcos Antonio Fernandes Anoto que os autores discordaram dos créditos e os autos
foram encaminhados a Contadoria por duas vezes e esta às fls.359/365 apurou valor igual aos creditados
elaborados pela CEF. Intimadas, a CEF concordou e a parte autora não se manifestou conforme certidão às
fls.373, configurando este silêncio, concordância tácita. Diante disso, em relação a tal(is) autor(es), extingo a
execução da obrigação de fazer, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,Diante do acima
consignado:Declaro extinta a execução nos termos acima explicitadosDestaco que os saques das contas vinculadas
não foram objeto de discussão neste feito, motivo pelo qual não há o que se falar em determinação judicial a
respeito. Decorrido o prazo para recursos, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.P.R.I.
0022738-69.1995.403.6100 (95.0022738-0) - JOAO ELI TEIXEIRA(SP195570 - LUIZ MARRANO NETTO E
SP169210 - JOÃO ELI TEIXEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 575 - HENRIQUE MARCELLO DOS REIS) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. 249 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X JOAO ELI TEIXEIRA X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2012
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