APELADO
ADVOGADO
REPRESENTANTE
No. ORIG.
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TATIANE BORSARI DA COSTA incapaz
JOSE RODOLFO FURLAN
CARLOS DONIZETI SOTOCORNO
NEUSA MARIA BORSARI
03.00.00189-2 1 Vr REGENTE FEIJO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial da parte autora, interposto nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal, mantendo decisão que não concedeu o
benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 203 da Constituição Federal e à legislação federal, porquanto
comprovada sua condição de hipossuficiência, a qual pode ser demonstrada por outros meios, além da renda per
capita familiar.
Sem contrarrazões.
Decido.
Atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos constitucionais.
O presente recurso reúne condições de admissibilidade, vez que o posicionamento da E. Turma Julgadora está em
dissonância com o adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG
(Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28/10/2009; DJE 20/11/2009), representativo da
controvérsia, no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única
forma de comprovação do estado de hipossuficiência.
Nesse sentido:
"(...)
1. Predomina no âmbito da Terceira Seção o entendimento de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/1993 para a concessão de benefício assistencial deve ser interpretado como limite mínimo, devendo ser
incluídos os segurados que comprovarem, por outros meios, a condição de hipossuficiência. Precedente
prolatado em recurso especial processado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do
CPC (Resp n. 1.112.557/MG)." (STJ, AgRg no REsp 1247868/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
Cumpre consignar que, encaminhados à Relatoria alguns processos (2007.03.99.034223-6; 2008.03.99.038224-0;
2009.03.99.008830-4) que versam sobre o mesmo tema aqui tratado, decididos sob o mesmo fundamento de que o
critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 é a única forma de comprovação do estado de hipossuficiência,
não houve retratação.
Assim, encontra-se configurada a hipótese prevista no art. 543-C, § 8º, do Código de Processo Civil, a autorizar a
admissão do recurso especial.
Quanto às demais irresignações contidas no recurso, aplicável a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal:
"Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição,
a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros."
Ante o exposto, e nos termos do art. 543-C, § 8º, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 29 de maio de 2012.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/06/2012
466/1550