Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95,
c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Fica a parte autora cientificada de que, se desejar recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, para tanto deverá
constituir advogado, caso não tenha condições econômicas de fazê-lo, poderá procurar a Defensoria Pública da
União, Rua Fernando de Albuquerque, n. 155 - Consolação/SP, no horário das 9:00 as 12:00 horas, se possível no
prazo de 02 (dois dias)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Deixo de condenar a parte autora nas verbas sucumbenciais, nos termos nos termos do artigo 55, da Lei
9.099/95, c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0052695-35.2011.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301235289 - MARGARIDA RODRIGUES FERNANDES ELIAS BARBOSA (SP089882 - MARIA
LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001- CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO)
0025907-81.2011.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301235260 - MAURO MORI (SP089882 - MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
0053411-62.2011.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301235316 - VALKIRIA SILVA COSTA (SP089882 - MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES
PEREIRA, SP009441 - CELIO RODRIGUES PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
FIM.
0010974-06.2011.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301235073 - MARIA OLIVIA PEREIRA (SP240304 - MARIA FÁTIMA GOMES LEITE) ANTONIO
EGIDIO CABRAL PEREIRA (SP240304 - MARIA FÁTIMA GOMES LEITE) MARIA DO CARMO CABRAL
PEREIRA (SP240304 - MARIA FÁTIMA GOMES LEITE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.R.I.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0006400-03.2012.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/07/2012
176/836