cumprida inicialmente no regime aberto.Atenta ao fato de a pena impingida ser inferior a 4 anos e por entender
medida socialmente recomendável no caso em concreto, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade, em instituição pública ou privada a ser indicada
pelo juízo na fase de execução (por idêntico período ao tempo fixada na pena privativa de liberdade observando-se
o artigo 46 do CP e seus parágrafos) e prestação pecuniária de 20 salários mínimos, mediante depósito bancário
comprovado nos autos, em prol da União.JOSÉ CARLOS PAVANIAtuou ele como partícipe dos delitos de
sonegação perpetrados pelos sócios da PERFIL. A culpabilidade revela-se congruente com a finalidade do tipo
incriminatório, sendo os motivos e as circunstâncias do crime inerentes à espécie. Fixo, assim, a pena-base em 2
(dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, dado que não se
aferiu situação econômica privilegiada do réu; pena final desse delito, à míngua de agravantes, atenuantes e causas
de aumento ou diminuição da sanção penal.Atenta ao fato de a pena impingida ser inferior a 4 anos e por entender
medida socialmente recomendável no caso em concreto, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade, em instituição pública ou privada a ser indicada
pelo juízo na fase de execução (por idêntico período ao tempo fixada na pena privativa de liberdade observando-se
o artigo 46 do CP e seus parágrafos) e prestação pecuniária de 20 salários mínimos, mediante depósito bancário
comprovado nos autos, em prol da União.DEMAIS CONSECTÁRIOSTêm os réus o direito de apelar em
liberdade.Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (387, IV, do CPP) em valor
idêntico ao respectivo crédito tributário, descontada, quando aplicável, a quantia fixada na pena substitutiva de
prestação pecuniária, conforme o parágrafo primeiro do artigo 45 do Código Penal.Transitada em julgado e
mantida a condenação, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e atualizem-se as informações junto ao
Sistema de Informações Criminais da Polícia Federal (SINIC). Em face da condenação e enquanto durarem seus
efeitos, decreto a suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do art. 15, III, da Constituição
Federal, devendo, tão-logo passada em julgado a presente sentença, ser cientificado o Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral, a fim de que adote as providências pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus
pessoalmente e o advogado constituído. Ciência pessoal ao MPF. Cumpra-se.Ao Sedi para as anotações
pertinentes.Custas ex lege.São Paulo, 28 de junho de 2012.
0003387-46.2004.403.6181 (2004.61.81.003387-8) - JUSTICA PUBLICA(Proc. CRISTIANO VALOIS DE
SOUZA) X MARIA CECILIA TANCREDI DE ALMEIDA PINHEIRO(SP024641 - JOSE WALDIR MARTIN
E SP080594 - EMILIO MARQUES DA SILVA) X EDUARDO TANCREDI PINHEIRO(SP024641 - JOSE
WALDIR MARTIN E SP178168 - FELIPE SANTOMAURO PISMEL)
Encaminhem-se os autos ao Sedi para mudança no código da acusada MARIA CECÍLIA TANCREDI DE
ALMEIDA PINHEIRO para o número 27 - condenada.Oficiem-se aos órgãos de identificação comunicando as
mudanças processuais.Providencie a Secretaria a expedição de guia de recolhimento em nome da condenada
MARIA CECILIA TANCREDI DE ALMEIDA PINHEIRO.Intime-se a acusada para que promova o
recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.Lancem o nome da condenada no rol dos
culpados.Ciência às partes.
0004640-35.2005.403.6181 (2005.61.81.004640-3) - JUSTICA PUBLICA X JOSE FERREIRA
PORTO(SP237074 - ERICA APARECIDA ASSIS DE OLIVEIRA E SP213419 - ITACI PARANAGUÁ SIMON
DE SOUZA)
Encaminhem-se os autos ao Sedi para mudança do código do polo passivo para o número 27 condenado.Oficiem-se aos órgãos de identificação comunicando as mudanças processuais.Providencie a
Secretaria a expedição de guia de recolhimento em nome do condenado JOSÉ FERREIRA PORTO.Intime-se o
acusado para que proceda o recolhimento da custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.Lancem o nome do
condenado no rol dos culpados.Ciência às partes.
0002985-52.2010.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000959303.2009.403.6181 (2009.61.81.009593-6)) JUSTICA PUBLICA X LEI LIN(SP275875 - HSU WEI CHEN)
Chamo o feito à ordem.A Portaria nº 75, 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, determina em seu artigo
1º, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).No caso em tela, o valor equivalente dos tributos devidos é de R$
14.690,00 (quatorze mil, seiscentos e noventa reais), o que leva ao raciocínio de que neste caso o direito penal, por
sua natureza fragmentária, não se aplica ao caso, dada a evidência de que se trata de bagatela.Se o próprio Estado
não possui interesse em cobrar débito de característica que tal, conclui-se que a lesão ao bem jurídico é ínfima, a
demonstrar a falta de interesse do Estado em punir o infrator, razão pela qual há de absolver-se sumariamente o
Réu.DISPOSITIVOABSOLVO LEI LIN com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.Muito
embora se tratar de bagatela, decreto o perdimento das mercadorias apreendidas em favor da união, tendo em vista
serem fruto de contrabando. Custas ex lege. Ciência ao Ministério Público Federal.Após, caso não haja recurso e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/07/2012
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